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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:12

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO . 1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)" 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. 4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar algumas tarefas que induzem à qualificação do autor como portador de deficiência leve. 5. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora. (TRF4, AC 5010992-43.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010992-43.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JANDIR LUIZ SCARIOT (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JANDIR LUIZ SCARIOT propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/08/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/13, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 26/12/2013.

Em 14/02/2018 sobreveio sentença (ev. 64) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 68) postulando, em síntese, a consideração da deficiência no grau grave ou moderada, conforme os laudos periciais apresentados.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

(destaquei)

Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do art. 3º da lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(destaquei)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

(destaquei)

A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe da lição doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):

Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).

A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos.

(...)

Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.

Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (art. 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

(...)

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.

É importante destacar que é através da definição do grau da deficiência bem assim a sua evolução, que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial.

Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave.

Todavia, os critérios definidores do grau de deficiência do segurado devem ser os constantes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

No caso concreto, a avaliação médica e funcional realizada em âmbito administrativo, após a apresentação de recurso administrativo, apurou pontuação total variável de 6.575, 6.800 e 7.325, resultando na gradação da deficiência do autor como leve, desde 01/01/1986, o que implicou o cômputo de todos os vínculos empregatícios por ele mantidos, desde aquela data, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, não tendo sido atingido, contudo, o mínimo de 33 anos de contribuição, mas apenas 28 anos, 5 meses e 15 dias (evento 1, PROCADM6, p. 48-51).

Posteriormente foram realizadas duas perícias (ev. 19 e ev. 54), as quais apresentaram a informação do grau da deficiência de forma diferenciada, todavia, não se utilizaram dos padrões que a legislação requer.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao grau da deficiência, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"No presente processo, foram igualmente realizadas avaliações por profissionais médico e assistente social nomeados pelo juízo, subsidiadas, quanto ao período pretérito, por documentos indicativos do histórico de deficiência motora apresentados pelo autor (evento 1, ATESTMED4-5).

Em seu laudo, anexado ao evento 19 da tramitação processual, o perito médico do trabalho constatou apresentar o demandante espondilite anquilosante (CID M45), diagnosticada aos 15 anos de idade, tendo sido submetido à colocação da primeira prótese no quadril aos 16 anos, momento a partir do qual entendeu ter iniciado a condição de deficiência. Indagado sobre o grau de deficiência, o perito opinou ser moderado. Posteriormente, instado pelo juízo, o perito apresentou laudo complementar (evento 48), consignando resposta com base na pontuação quanto ao nível de independência dos domínios avaliados, que resultou em 3.750, observada a escala indicada no quesito 4 do juízo, obtida a partir da síntese da escala de pontuação para o IF-Br, constante do Quadro 1 do Anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014: a) Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; b) Realiza a atividade com o auxílio de terceiros; c) Realiza a atividade de forma adaptada; e d) Realiza a atividade de forma independente.

Há de ser ponderado, contudo, que houve apontamento de pontuação 50 em atividade do domínio Mobilidade, de modo que, por força da regra contida no item 4.c (Aplicação do Método Linguístico Fuzzy) do Anexo da citada Portaria (Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe (sic) o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final), a pontuação de tal domínio, que atingira 625 pontos, deve ser diminuída para 400 – resultante da aplicação da pontuação mínima, de 50 pontos, para cada uma das oito atividades –, ficando o escore final ajustado para 3.525.

Por sua vez, o laudo funcional apresentado pela assistente social (evento 54) consigna que o demandante é casado e reside com a esposa e a filha deles, Giovana Vitoria Scariot, de 13 anos de idade, em casa alugada de alvenaria, em boas condições de conservação, dividida em seis cômodos, auferindo renda mensal bruta de R$ 8.000,00 decorrente do trabalho como empregado na empresa Eaton Ltda. As despesas com necessidades básicas, segundo o laudo, são de R$ 800,00 com alimentação, R$ 650,00 com aluguel, R$ 256,87, com água e energia elétrica, R$ 172,00 com medicamentos e R$ 400,00 com combustível. Também consta do laudo que, segundo as informações colhidas na entrevista, o autor é portador de espondilite anquilosante, diagnosticada aos 15 anos de idade, opinando a perita que a deficiência seria grave, sem embasamento na pontuação quanto ao nível de independência nos domínios avaliados, a qual atinge 3.650. Porém, observado o mesmo ajuste antes citado, decorrente da identificação de situação de maior risco no domínio Mobilidade, o resultado definitivo é de 3.450 pontos.

Não houve impugnação das partes aos resultados das avaliações periciais, tendo o autor limitado sua análise às respostas prestadas pelos peritos acerca do grau de deficiência (eventos 26 e 61), as quais se mostraram dissociadas das pontuações relacionadas aos níveis de independência nos domínios avaliados.

Com efeito, apesar das opiniões manifestadas pelos peritos sem embasamento na metodologia de apuração do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, no sentido de que o grau de deficiência do autor seria moderado ou grave, a soma das pontuações inerentes às respostas individualizadas quanto ao nível de independência dos domínios de atividades e participação avaliados resulta em 6.975 pontos, o que corresponde a deficiência de gradação LEVE, devendo prevalecer aquela metodologia, que correlaciona diversos aspectos da vida individual e social e permite atribuir peso diferenciado para situações de maior risco funcional, proporcionando resultado equilibrado.

Assim, reputa-se comprovado que o demandante apresenta deficiência leve desde seus 16 anos de idade, ou seja, a partir de 21.02.1987, uma vez nascido aos 21.02.1971 (evento 1, PROCADM6, p. 3).

De acordo com a contagem administrativa, os períodos trabalhados pelo autor sob condição de deficiência leve, computados entre 01.01.1986 e 26.12.2013, somam 27 anos, 11 meses e 26 dias (evento 1, PROCADM6, p. 50), não permitindo alcançar o mínimo de 33 anos, exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido, para tal grau de deficiência.

Tampouco acumulava o autor o referido limite mediante conversão do tempo de serviço comum, relativo ao período de 01.07.1985 a 31.12.1985, em tempo de serviço na condição de pessoa com deficiência leve - em conformidade com a tabela de conversão constante do artigo 70-E do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013 -, tendo resultado, com tal ajuste, o total de 28 anos, 5 meses e 15 dias.

Saliente-se, a propósito, que a perícia médica judicial somente apurou o acometimento de deficiência a partir dos 16 anos de idade do autor, de modo que o tempo de serviço em tal condição seria inferior ao apurado administrativamente.

Por fim, independentemente de análise da viabilidade do pretendido cômputo de tempo superveniente ao requerimento administrativo, não decorreu, desde 26.12.2013, o tempo faltante para implemento do limite mínimo de 33 anos.

Nesse contexto, não é devida ao autor a concessão de aposentadoria, devendo ser integralmente rejeitada a pretensão deduzida em juízo."

Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.

Sendo assim, não merece reparos a sentença.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632579v15 e do código CRC fccd981d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:47:4


5010992-43.2016.4.04.7107
40000632579.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010992-43.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JANDIR LUIZ SCARIOT (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO .

1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)" 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. 4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar algumas tarefas que induzem à qualificação do autor como portador de deficiência leve. 5. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632580v5 e do código CRC 4db699f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:47:4


5010992-43.2016.4.04.7107
40000632580 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5010992-43.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANDIR LUIZ SCARIOT (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:12.

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