Apelação Cível Nº 5005308-60.2018.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIMAR CORREA MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e.
), prolatada em 20/11/2019, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo ao período de 18/02/1991 a 30/09/1991, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC, e procedente o pedido remanescente de reconhecimento de tempo de contribuição na atividade de professor nos períodos de 04/08/1986 a 17/02/1991 e 17/02/1992 a 31/12/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a contar da DER (27/04/2017), nestes termos:"(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período de 18.2.1991 a 30.9.1991, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo CPC, e JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) remanescente(s), resolvendo-o(s) com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para:
a) declarar como tempo de atividade de professor exercido pela parte autora os períodos de 4.8.1986 a 17.2.1991 e 17.2.1992 a 31.12.1992, determinando ao INSS a sua averbação;
b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a contar do requerimento administrativo (NB: 57/176.758.522-2 – DER: 27.4.2017);
c) determinar ainda ao INSS que, no cálculo da renda do benefício acima, efetue a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes existentes no Período Básico de Cálculo (sem aplicação do artigo 32 da Lei nº. 8.213/91);
d) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).
Dada a sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.
Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil (...)."
Em suas razões recursais (e.
), insurge-se o INSS especificamente contra o cômputo dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. Aduz, em síntese, que "tratando-se de atividades concomitantes, o valor da renda mensal inicial deve ser calculado nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que trata da metodologia de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS". Refere, ainda, que "tendo o Recorrente exercido mais de uma atividade laborativa vinculada à Previdência Social, certo é que houve o exercício de atividades concomitantes, o que impõe a necessária observância do disposto no art. 32 da Lei n.º 8.213⁄91".Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.Diante da determinação do Colendo STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 1070 ["Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base."], nos autos do REsp 1870793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina (Acórdão publicado no DJe de 16/10/2020), foi determinado o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação do STJ (e.
).É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao cômputo dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Atividades concomitantes - Tema 1070/STJ
Versa a questão sobre a possibilidade de somar o salário-de-contribuição das atividades concomitantes.
Consoante supra referido, a questão foi afetada pelo Colendo STJ no Tema 1070 ["Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base."], nos autos do REsp 1870793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina (Acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).
O recurso representativo da controvérsia de que trata o supra citado Tema foi, por fim, julgado pelo STJ em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, restando fixada a seguinte tese pelo Tribunal ad quem:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Deste modo, em que pese o inconformismo recursal da parte ré, a parte autora faz jus a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, tal como determinado pela sentença do MM. Juízo a quo.
Destarte, não merece provimento a apelação do INSS, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, tendo em vista a alteração ex officio da correção monetária e juros de mora a partir de dezembro/2021, aplicando-se a SELIC a partir de então, e diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 176.758.522-2 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (57) |
DIB | 27/04/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações | No cálculo da RMI deve ser observado o que decidido pelo STJ no Tema 1070 ["Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."] |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo de contribuição na atividade de professor nos períodos de 04/08/1986 a 17/02/1991 e 17/02/1992 a 31/12/1992, com a consequente concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (27/04/2017), observando-se a tese fixada pelo Colendo STJ no Tema 1070, relativa ao cômputo dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.
Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364901v5 e do código CRC 4f02406d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005308-60.2018.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIMAR CORREA MARTINS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
No julgamento do Tema 1070 pelo STJ (REsp 1870793/RS, rel Min Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2020), restou fixada a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364902v3 e do código CRC 69b747f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5005308-60.2018.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIMAR CORREA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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