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Apelação Cível Nº 5006185-19.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA LUIZA QUINTANA ALEGRE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a reconhecer como tempo como Professor da educação básica os lapsos de 05/04/1976 a 15/07/1980, 01/03/1980 a 31/07/1983 e 25/03/2003 a 15/03/2019.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021)."
O INSS (
) alega que por se tratar de sentença meramente declaratória com averbação de período(s) de tempo de contribuição, sem concessão de benefício, deve ser adequada distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sem compensação e sobre o valor da causa.A parte autora (
) pede a reforma da sentença para que ocorra o cômputo dos períodos concomitantes não acolhidos pelo RPPS (01/03/1974 a 14/03/1974, 20/03/1974 a 28/02/1975 e 16/03/2019 a 15/04/2019), com a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor desde 17/10/2019 (DER). Requer, ainda, a majoração da verba honorária.Vieram os autos para julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e a apelação do INSS limita-se à discussão dos honorários advocatícios, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício da atividade como professora na educação básica nos períodos de 05/04/1976 a 15/07/1980, 01/06/1976 a 31/12/1976, 07/03/1977 a 31/07/1978, 01/08/1979 a 31/01/1980, 01/03/1980 a 31/07/1983 e 25/03/2003 a 15/03/2019 e seu cômputo no RGPS.
Assim, no caso em análise, a controvérsia cinge-se à discussão quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria "especial" de professor, mediante reconhecimento do labor na função de magistério nos interstícios de 01/03/1974 a 14/03/1974, 20/03/1974 a 28/02/1975 e 16/03/2019 a 15/04/2019, bem como em relação aos honorários advocatícios devidos e sua eventual majoração.
Do exercício da função de magistério
A parte autora alega ter exercido a atividade de professora com regência de classe nos interstícios de 01/03/1974 a 14/03/1974, 20/03/1974 a 28/02/1975 e 25/03/2003 a 15/04/2019.
Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56, dispõe:
Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério , se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério , excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS.
(ADIn 755, TP, RE 0195437/97-SP, Rel. p. AC. Min. Maurício Corrêa, DJU 06-12-1996)
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de EFETIVO EXERCÍCIO, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965.]
A emenda constitucional n.º 20/98 limitou a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido para 30 ou 25 anos para professores àqueles docentes em educação infantil, ensino fundamental e médio.
É a redação do art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADI n 3.772, que teve por objeto o art. 1º da Lei n. 11.301/2006, realizou interpretação conforme a Constituição, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
Tal entendimento foi recentemente reafirmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
Feitas essas ponderações, passo à análise dos períodos em que a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade de professora.
Quanto ao caso em apreço, denota-se que a parte autora requer o cômputo dos intervalos de 01/03/1974 a 14/03/1974, 20/03/1974 a 28/02/1975 e 16/03/2019 a 15/04/2019, na atividade de professora com regência de classe.
Como provas do labor, apresentou os seguintes documentos:
- Portaria emitida pela Prefeitura Municipal de Tupanciretã, na qual consta que a autora foi demitida em 14/03/2019, em razão de processo administrativo disciplinar, por prática de infração de abandono de cargo (
, fl. 41);- Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Uruguaiana, onde consta o exercício da atividade como professora celetista no período de 20/03/1974 a 28/02/1975 (entre outros lapsos que não são objeto de discussão nos autos), com recolhimentos ao RGPS (
, fl. 57);- Declaração emitida pela 8ª Coordenadoria Regional de Educação referindo que a parte autora aposentou-se pelo RPPS em 21/07/1997, sendo averbado naquele regime os intervalos de 15/04/1971 a 30/08/1972 e, dentro do período de 26/06/1973 a 15/07/1980, averbado parcialmente de 01/03/1974 a 14/03/1974 e 01/02/1975 a 04/04/1976, "todos prestados ao Município de Uruguaiana" (
, fl. 64);- CTC emitida pelo INSS para averbação do regime próprio do período de 20/03/1975 a 28/02/1975 (entre outros lapsos que não são objeto de discussão nos autos -
, fls. 24/25);- Declaração emitida pela 8ª Coordenadoria Regional de Educação referindo que a parte autora aposentou-se pelo RPPS em 21/07/1997, com averbação no regime próprio de tempo de serviço estadual de 26/04/1973 a 28/02/1974 e 15/03/1974 a 31/01/1975, e tempo de serviço municipal de 15/04/1971 a 30/08/1972 e 24/03/1975 a 04/04/1976 (
).Ainda, foi realizada audiência com a produção de prova oral para complementação da prova material (Eventos 39/40).
No tocante ao intervalo de 01/03/1974 a 14/03/1974, restou claramente comprovado que o período foi aproveitado para a aposentadoria no regime próprio.
Já em relação ao lapso de 20/03/1974 a 28/02/1975, a par do vínculo estatutário da parte autora com a Prefeitura Municipal de Uruguaiana, aquele ente firmou, no curto período referido, outro contrato, este celetista, havendo, portanto, o exercício de atividades concomitantes para o mesmo empregador, um estatutário, outro celetista, comprovados os recolhimentos deste último ao RGPS.
Em que pese a emissão de CTC pelo INSS contemplando o intervalo de 20/03/1974 a 28/02/1975, a parte autora não averbou efetivamente esse período em sua aposentadoria estatutária. Considerando que as contribuições foram vertidas a regimes distintos não há óbice ao cômputo do período no RGPS. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB RGPS. POSTERIOR CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTENTE CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM REGIME DIVERSO. 1. Admite-se, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, o fracionamento das contribuições previdenciárias vertidas à antiga previdência social urbana, em razão de atividades concomitantes, quando houver posterior conversão de um dos vínculos para o RPPS. 2. Somente é possível o aproveitamento de tempos de contribuição correspondentes ao exercício de atividades concomitantes em mais de um benefício quando se trata de atividades vinculadas a regimes previdenciários distintos, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e a consequente concessão de aposentadorias também em cada um dos regimes distintos. 3. Não há possibilidade de contagem em duplicidade de tempo de contribuição vinculado a determinado regime, ainda que existam múltiplos vínculos concomitantes. 4. O aproveitamento, em regime próprio, mediante contagem recíproca, de um período de contribuição prestado no RGPS impede o aproveitamento dos períodos concomitantes, também prestados no RGPS, por força do disposto no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios. 5. Não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial de professor, faz jus a parte autora apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos. (TRF4, AC 5004340-81.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). (TRF4, AC 5004448-24.2011.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)
Em relação ao período de 16/03/2019 a 15/04/2019, não restou comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, vez que o empregador (Prefeitura Municipal de Tupanciretã), demitiu a parte autora em 14/03/2019, mediante prévia instauração de processo administrativo disciplinar onde foi constatada a infração de abandono de cargo.
Logo, entre os intervalos pugnados, somente é possível a averbação no RGPS do intervalo de 20/03/1974 a 28/02/1975.
Embora esse período tenha constado de CTC emitida pela autarquia, o próprio gestor do RPPS afirmou que não foi utilizado, o que também confirma que a referida CTC já cumpriu sua finalidade, sendo que se a parte autora buscar utilizá-lo de forma duplicada para futura concessão de benefício no regime próprio, nova CTC do RGPS será exigida, e dela o período não constará, considerando que foi utilizado para a concessão ora discutida. Dessarte, a não devolução da CTC à autarquia não pode obstar a concessão do benefício pretendido.
Também não há razão para determinação de devolução da CTC, já que, certamente, está arquivada nos registros do RPPS, dando lastro aos períodos informados como lá averbados.
Do benefício pretendido
Somando-se o tempo de serviço reconhecido e computado administrativamente e pelo Juízo monocrático, a parte autora totalizam até a DER (17/10/2019), somente 24 anos, 2 meses e 28 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria postulada.
Honorários advocatícios
Segundo o STJ, não há que se falar em incidência do ar.t 85, §11, do CPC, quando o recurso é acolhido parcialmente.
Mantida a condenação de pagamento de honorários, em razão da sucumbência recíproca, porquanto nos parâmetros utilizados por esta Corte.
No entanto, ante a omissão da sentença, determina-se que os honorários fixados incidam sobre o valor da causa.
Conclusão
- Parcial provimento ao apelo da parte autora para cômputo no RGPS do período de 20/03/1974 a 28/02/1975;
- Manutenção da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença monocrática, com parcial provimento ao apelo do INSS para que os honorários fixados incidam sobre o valor da causa, não sendo aplicável a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS.
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Apelação Cível Nº 5006185-19.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA LUIZA QUINTANA ALEGRE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM O RGPS. HONORÁRIOS.
1. Considerando que a parte autora não averbou efetivamente o período em sua aposentadoria estatutária, e que as contribuições foram vertidas a regimes distintos não há óbice ao cômputo do período no RGPS.
2. Não implementados os requisitos legalmente exigidos, por apurado tempo de serviço/contribuição insuficiente (art. 56 da Lei nº 8.213/91), descabe a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
3. Manutenção da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença monocrática, com parcial provimento ao apelo do INSS para que os honorários fixados incidam sobre o valor da causa, não sendo aplicável a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5006185-19.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARIA LUIZA QUINTANA ALEGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE MORAES (OAB RS090431)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1955, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:31.