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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FIXADA A DER REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TR...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FIXADA A DER REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 492 do CPC determina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Portanto, é nula a decisão que é nula a decisão que que não fixe a data de reafirmação da DER. 2. Dado provimento ao recurso do INSS para que, declarada a parcial nulidade da sentença, seja fixada a DER reafirmada em 01/02/2018. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício. 3. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. 4. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. (TRF4, AC 5006590-08.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006590-08.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDIR ROQUE MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50065900820194047108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento da presente decisão.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, se houver.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante requer seja declarada a nulidade da sentença, eis que esta deveria ter fixado objetivamente a data de início do benefício, com eventual pagamento dos atrasados em período certo, não sendo possível condicioná-la a evento futuro e incerto, reabrindo a instrução na fase de liquidação de sentença, inadequada para tal situação. (evento 73, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à existência de nulidade da sentença.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 56, SENT1):

Trata-se de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de período(s) especial(ais).

Contestado o feito, e produzidas as provas deferidas e/ou requisitadas pelo Juízo, vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Sobre a Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial foi criada pela Lei n° 3.807/60, sendo devida ao segurado que, contando pelo menos com 50 anos de idade e 15 de contribuição, houvesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo (artigo 31). A Constituição Federal de 1988 (artigo 201, § 1°) manteve a sua concessão com os mesmos requisitos, salvo quanto à idade mínima, que deixou de ser exigida. No âmbito infraconstitucional o benefício consta atualmente disciplinado na Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que comprovar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme estabelecido em lei específica (artigo 58), durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade profissional (artigo 57).

1.1. Conversão de Tempo Especial em Comum e Vice-Versa

O § 3° do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, expressamente possibilitava a soma de períodos exercidos alternadamente em atividades comuns e especiais, sem restrições, prevendo tanto a concessão de aposentadoria especial com aproveitamento e conversão de tempo comum em especial, como de aposentadoria comum com aproveitamento e conversão de tempo especial em comum.

Com o advento da Lei nº 9.032/95 - que, mediante inclusão do § 5º ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, restringiu a aposentadoria especial a quem comprove trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (...) durante o período mínimo fixado -, restou tacitamente vedada a soma de períodos comuns e especiais para fins de aposentadoria especial, ou, noutras palavras, a possibilidade de conversão de períodos comuns em especiais para fins de aposentadoria especial, sendo devido tal benefício somente a quem complete o tempo mínimo exigido em atividades especiais (direito adquirido).

Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp. nº 1.310.034/PR, julgado em 02-02-2015.

1.2. Fator de Conversão

O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fator de conversão a ser utilizado no benefício é o previsto na legislação vigente na data em que implementados todos os requisitos exigidos para a sua concessão e não na data da prestação do serviço, pois diz com matéria atinente à concessão do benefício e cálculo da renda mensal inicial.

Assim, ainda que na vigência da Lei nº 6.887/80 os Decretos nºs 83.080/79 e 87.374/82 não fizessem distinção entre coeficientes para segurados do sexo feminino ou masculino, sendo o benefício concedido a partir da vigência do Decreto nº 357/91, devem ser adotados os multiplicadores nele previstos, quais sejam, 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.

1.3. Aposentadoria Especial e Retorno ao Exercício de Atividades Especiais

A concessão de aposentadoria especial impõe ao segurado a obrigação de não retornar ao exercício de atividades consideradas especiais, sob pena de cancelamento do benefício, conforme dispõe o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.732/98.

1.4. Cálculo do Benefício

RMI: a renda mensal inicial da aposentadoria especial é de 100% do salário-de-benefício (§ 1º do artigo 57), que, por sua vez, em relação ao referido benefício, deve ser calculado na forma do artigo 29, II, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes 80% de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário.

DIB: a) se o segurado, quando do requerimento administrativo, deixa de pedir expressamente o reconhecimento do caráter especial de sua atividade, mas comprova perante o INSS o exercício de atividade sujeita a condições especiais, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), pois cabe ao INSS, e não ao segurado, dizer sobre as provas necessárias ao acolhimento do pedido; b) porém, tratando-se de atividade não arrolada em ato normativo como especial, nem sujeita necessariamente a condições especiais (ex: serviços gerais), e a especialidade do labor só vem a ser comprovada em Juízo por meio da apresentação de formulários, extemporâneos ou não, ou de perícia judicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação (na verdade, a partir do ajuizamento, eis que a citação deve retroagir àquela data para todos os efeitos, inclusive para fins de pagamento).

2. Sobre a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição

Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais foi extinta, e a expressão “tempo de serviço”, como pressuposto do benefício, substituída por “tempo de contribuição”, passando o direito à aposentadoria depender unicamente do recolhimento de contribuições ao Sistema por um período mínimo de 35 anos para os homens, e de 30 anos para as mulheres (artigo 201, § 7°, da CF/88, na sua atual redação).

Assim, restaram três situações distintas: a) dos segurados que na véspera da entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, até 15-12-1998, já tinham implementado todos os requisitos exigidos pela legislação até então vigorante para o jubilamento; b) dos segurados já filiados ao Sistema, mas que até aquela data ainda não tinham implementado todos os requisitos do benefício; e c) dos segurados filiados a partir de 16-12-1998, quando entraram em vigor as novas regras.

Em relação aos primeiros, os seus direitos foram ressalvados pelo preceito constante no caput do artigo 3º da Emenda, de modo que continuaram valendo, para eles, as regras anteriores.

Quanto aos segundos, embora ressalvada a possibilidade de o segurado aposentar-se com base nas regras permanentes, se mais favoráveis, foram estabelecidas regras de transição, nos seguintes termos: a) idade mínima de 53 anos para homens e de 48 anos para mulheres; b) tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, para a aposentadoria integral; e 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para a aposentadoria proporcional; e c) um acréscimo de 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral, e de 40% para a aposentadoria proporcional (artigo 9°).

Por fim, em relação aos terceiros, passaram a valer as novas regras estabelecidas pela Reforma Constitucional, segundo as quais o jubilamento pressupõe 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente do requisito etário (artigo 201, § 7º, I e II).

2.1. Cálculo do Benefício

Se satisfeitos os pressupostos do benefício (tempo, idade e carência) até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive, ou seja, até 15-12-1998, o segurado tem direito adquirido à percepção de aposentadoria pelas regras até então vigorantes (artigo 3º), ou seja: a) com proventos proporcionais aos 30 anos, se homem, e aos 25 anos, se mulher (artigo 202, § 1°, da CF/88, na sua primitiva redação); b) com proventos integrais aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher (artigo 202, II, da CF/88, na sua primitiva redação); c) com salário-de-benefício calculado pela “(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses” (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária); e d) RMI calculada na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja, entre 70% e 100% do salário-de-contribuição, conforme o tempo de serviço computado no benefício.

Se satisfeitos os pressupostos do benefício entre 16-12-1998 e 28-11-1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876/99, faz-se a seguinte distinção: a) se o segurado completa 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral), o benefício é deferido independentemente de adicional temporal ou idade mínima (artigo 201, § 7º, I, da CF, em sua atual redação), sendo o respectivo salário-de-benefício calculado pela “(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses” (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 100% do salário-de-contribuição (artigo 53 da Lei nº 8.213/91); b) se o segurado completa tempo para a percepção de aposentadoria pelas regras de transição {ou seja, (b.1) tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; (b.2) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido (“pedágio”); e (b.3) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48 para o feminino}, o benefício é deferido proporcionalmente, sendo o respectivo salário-de-benefício calculado pela “(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses” (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 70% com acréscimo de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio (artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98).

Finalmente, se satisfeitos os pressupostos do benefício a partir de 29-11-1999, aplicam-se as regras do item anterior quanto ao benefício a que o segurado tem direito (proporcional ou integral) e ao percentual da renda mensal inicial (70% ou mais), e, quanto ao cálculo do salário-de-benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, pela qual se utiliza a “(...) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (artigo 3º).

RMI: no cálculo da RMI devem ser observadas as disposições do artigo 53 da Lei n° 8.213/91 (coeficiente de cálculo) e os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Correção Monetária dos Salários-de-Contribuição: se a RMI mais benéfica ao segurado for a calculada com base nas disposições vigentes no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 ou da Lei nº 9.876/99, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverão ser corrigidos somente até a data do respectivo cálculo, devendo a correção monetária, após, incidir sobre o salário-de-benefício.

Fator Previdenciário: se computado no benefício tempo de serviço/contribuição posterior a 28-11-1999, deve o salário-de-benefício ser calculado na forma do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.876/99, ou seja, pela média aritmética simples de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição desde a competência 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário.

Dispensa do Fator Previdenciário: o segurado que, a partir de 1° de julho de 2016, somar entre idade e tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, 95 pontos, se homem, ou 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, conforme disposto no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

3. Caso Concreto

No caso, a parte autora busca o reconhecimento do caráter especial do(s) seguinte(s) período(s):

1) Empresa: Calçados Dilly S.A./Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S/A

- Período: 18.08.1986 a 22.08.1994

- Cargo/Setor: serviços gerais - setor pré-fabricado

- Provas: CTPS, PPP, laudo técnico, prova técnica pericial

- Conclusão: caracterizada a especialidade. A prova pericial produzida indica, para as atividades do autor, exposição à cola (hidrocarboneto aromático), enquadrável como especial conforme código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

2) Empresa: Granja Pinheiros Ltda.

- Período: 14.02.2005 a 01.06.2011

- Cargo/Setor: abatedor de aves (setor abate) no período de 14.02.2005 a 31.08.2005 e operador eq. Refri (setor sala de máquinas) no período de 01.09.2005 a 01.06.2011

- Provas: CTPS, PPP, laudo técnico, perícia técnica judicial

- Conclusão: caracterizada a especialidade. A prova pericial produzida indica, para as funções do autor, exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável vigente no período – ruído acima de 85 decibéis.

Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído nos seguintes níveis e períodos: a) 80 decibéis até o Decreto nº 2.172/1997; b) 90 decibéis entre o Decreto n° 2.172/97 e o Decreto n° 4.882, de 18-11-2003; e c) 85 decibéis a partir de então (STJ, AgRg no REsp. n° 1.367.806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe. 28/05/2013).

4. Cálculo da Condenação

Tempo de Serviço Posterior à DER: precedentes do STJ admitem a possibilidade de se computar tempo de serviço e/ou contribuição superveniente à data do requerimento administrativo para fins de concessão de benefício na esfera judicial, por aplicação (analógica) do artigo 493 do CPC.

Juros de Mora e Correção Monetária: são devidos correção monetária e juros de mora conforme fixado pelo STJ no Tema 905: INPC a partir da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n° 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

Realização de Cálculos pelo Próprio INSS: não há ilegalidade na determinação judicial que impõe ao próprio INSS a realização dos cálculos da condenação, tendo em vista que para a sua confecção são necessários documentos e informações que já se encontram no seu sistema de dados.

5. Conclusão

Concluindo, resta(m) reconhecido(s) como especial(ais) o(s)s período(s) de 18.08.1986 a 22.08.1994 e de 14.02.2005 a 01.06.2011.

O acréscimo decorrente da conversão (pelo multiplicador 1,4) do(s) período(s) especial(is) ora reconhecido(s) totaliza 05 anos, 08 meses e 20 dias.

Somando-se esse acréscimo ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER (Evento 8 – 28 anos, 08 meses e 03 dias), chega-se a 34 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço.

Precedentes do STJ admitem a possibilidade de se computar tempo de serviço e/ou contribuição superveniente à data do requerimento administrativo para fins de concessão de benefício na esfera judicial, por aplicação (analógica) do artigo 493 do CPC.

Assim, se insuficiente o tempo de serviço ou contribuição existente até a DER, deverá o INSS considerar os vínculos posteriores e proceder às seguintes determinações:

1) à averbação do(s) período(s) especia(is) ora reconhecido(s), com a respectiva conversão em comum;

2) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se com o cômputo do(s) período(s) ora reconhecido(s) a parte autora não implementar tempo suficiente para o referido beneficio, nem mesmo com proventos proporcionais, observadas as regras de transição previstas no artigo 9º da EC n° 20/98 e as estabelecidas na Lei nº 9.876/99, e ressalvadas as hipóteses de direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores e de melhor RMI pelas regras vigorantes até a EC nº 20/98;

No caso de aposentadoria proporcional, se a parte autora não contar com a idade mínima prevista para o benefício (48 ou 53 anos) na DER, o tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 (ou seja, a partir de 16-12-98) não poderá ser computado no respectivo cálculo.

Sabendo-se que a aposentadoria proporcional foi extinta no novo regime, e que mesmo após o advento das novas regras restou mantida a sua concessão, apenas com algumas ressalvas, quem pretender contar tempo de serviço laborado após a publicação da EC n° 20/98, mas sem ter, ainda, tempo suficiente para a aposentadoria integral, como é o caso do(a) autor(a), obrigatoriamente terá que se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º da EC n° 20/98, pelas quais a aposentadoria proporcional reclama, repito, os seguintes requisitos: a) idade mínima de 53 anos para homens e de 48 anos para mulheres; b) tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem; e, c) um acréscimo de 40% do tempo faltante.

É claro que se já implementado o tempo mínimo necessário para a percepção do benefício até 15-12-98 não há falar em tempo faltante, e, assim, em acréscimo sobre esse tempo. Porém, para que o tempo posterior àquela data possa ser computado, deve ser observada a idade mínima, sob pena de criação de uma nova regra, intermediária entre a permanente e a transitória, o que, em absoluto, não se justifica do ponto de vista constitucional.

3) ao pagamento das diferenças devidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício.

6. Danos Morais

Rejeito o pedido de indenização por danos morais, haja vista a não demonstração de qualquer dano concreto sofrido pelo autor imputável à conduta administrativa de indeferir o pedido de aposentação.

É de ressaltar que "[...] Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo. [...]" (TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013) (Grifei).

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento da presente decisão.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, se houver.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

I - Nulidade da sentença

O INSS requer seja declarada a nulidade da sentença, eis que esta deveria ter fixado objetivamente a data de início do benefício, com eventual pagamento dos atrasados em período certo, não sendo possível condicioná-la a evento futuro e incerto, reabrindo a instrução na fase de liquidação de sentença, inadequada para tal situação.

No dispositivo da sentença, há condenação do INSS à:

IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS, nos termos da fundamentação.

Em decisão posterior, diante de irresignação da parte autora quanto à reafirmação da DER feita pela CEAB, o juízo a quo determinou o seguinte: (evento 66, DESPADEC1)

No evento 60, a "CEAB-DJ-INSS-SR3" implantou o benefício concedido na sentença mediante a reafirmação da DER para 29/05/2019.

No evento 64, a parte autora alegou que a DER deveria ter sido reafirmada para 01/02/2018, quando já implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Face ao exposto, e tendo a sentença estabelecido que, se insuficiente o tempo de serviço ou contribuição existente até a DER, deverá o INSS considerar os vínculos posteriores, intime-se a "CEAB-DJ-INSS-SR3" para que verifique se, na data indicada (01/02/2018), a parte autora implementava os requisitos necessários à concessão do benefício concedido na sentença, e, sendo esse o caso, implante-o desde logo mediante a reafirmação da DER para 01/02/2018.

Intimem-se.

O INSS implantou o benefício no evento 76, INF_REV_BEN1.

Pois bem.

Em que pese a data ter sido fixada por decisão posterior, visando a garantir a segurança jurídica, ao evitar discussões futuras em sede de liquidação do julgado, consigno que o recurso do INSS não perdeu o objeto. Até mesmo porque, em regra, somente será coberto pela coisa julgada o que estiver no dispoositivo.

Considerando que o art. 492 do CPC determina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, é nula a decisão que que não fixe a data de reafirmação da DER.

Dado provimento ao recurso do INSS.

III - Conclusões

1. ​Dado provimento ao recurso do INSS para que, declarada a parcial nulidade da sentença, seja fixada a DER reafirmada em 01/02/2018, nos termos da petição do ​evento 76, INF_REV_BEN1​. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.

​2. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

3. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538703v4 e do código CRC 006aba16.Informações adicionais da assinatura:
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5006590-08.2019.4.04.7108
40004538703.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006590-08.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDIR ROQUE MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. declarada a nulidade parcial da sentença. fixada a der reafirmada. recurso conhecido e provido.

1. O art. 492 do CPC determina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Portanto, é nula a decisão que é nula a decisão que que não fixe a data de reafirmação da DER.

2. Dado provimento ao recurso do INSS para que, declarada a parcial nulidade da sentença, seja fixada a DER reafirmada em 01/02/2018. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.

3. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

4. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538704v3 e do código CRC 739a418f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:0


5006590-08.2019.4.04.7108
40004538704 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5006590-08.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDIR ROQUE MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHELE JACOBI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:26.

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