Apelação Cível Nº 5002427-37.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002560-78.2019.8.16.0081/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NOEL DOMINGOS DOS REIS
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 03/11/1975 a 19/12/1986, de 01/12/1987 a 30/05/1989, de 01/10/1989 a 09/01/1990, de 11/10/1994 a 31/12/1997, 17/08/2002 a 28/02/2003, de 15/08/2006 a 28/02/2007, de 22/09/2009 a 30/11/2010, de 24/05/2014 a 15/08/2016, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III. Dispositivo
9. Ante o exposto na presente sentença, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requeridos pela parte autora, para condenar o demandado:
a) ao reconhecimento do labor rural do autor nos períodos de: 03 de novembro de 1975 a 19 de dezembro de 1986; 01 de dezembro de 1987 a 30 de maio de 1989; 01 de outubro de 1989 a 09 de janeiro de 1990; 11 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1997;, que deverão ser averbados pelo INSS, observado o recolhimento das contribuições referente ao período de11de outubro de 1994a 30 de dezembrode 1997, devendo incidir juros e multa sobre o período, nos termos da Lei nº 8.212/91. Ademais, os sobreditos valores devidos pelo autor ao INSS a título de indenização deverão ser descontados do montante das parcelas vencidas devidas pela autarquia ré; eb) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoà parte autora, desde a DER (16 de agosto 2018), sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, incidente o fator previdenciário.
Ao cálculo do valor das prestações atrasadas devem incidir juros moratórios desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data do vencimento de cada prestação (RE 870.947), deduzindo-se desse montante o valor devido pelo autor ao INSS a título de indenização referente ao recolhimento das contribuições do período compreendido entre 31 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1997.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, o qual percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).
Dispenso a remessa para fins de reexame necessário, eis que, mesmo se tratando de sentença ilíquida, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o valor da prestação mensal e as deduções cabíveis, não há dúvida de que o montante da condenação é abaixo do limite previsto no art. 496, § 3º, I, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Faxinal, data de inserção no sistema.
A parte autora apela, alegando que a sentença reconheceu que sem considerar o período averbável pós 1991 (indenizável) o autor já faz jus à aposentadoria integral, por este motivo não existe fundamento em determinar o desconto nos atrasados do período indenizável, posterior a 10/1991.
Diz que a parte autora informou ter interesse na indenização de período posterior, apenas caso se mostrasse necessário à concessão do benefício.
Pede a que seja revogado a parte da sentença que determinou o desconto nos atrasados do período de trabalho rural posterior a 10/1991.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DESCONTO NOS ATRASADOS DO PERÍODO INDENIZÁVEL
A parte autora apela, alegando que a sentença reconheceu que sem considerar o período averbável pós 1991 (indenizável) o autor já faz jus à aposentadoria integral, por este motivo não existe fundamento em determinar o desconto nos atrasados do período indenizável, posterior a 10/1991.
Diz que a parte autora informou ter interesse na indenização de período posterior, apenas caso se mostrasse necessário à concessão do benefício.
Pede a que seja revogado a parte da sentença que determinou o desconto nos atrasados do período de trabalho rural posterior a 10/1991.
Possui razão a parte autora.
Na petição inicial, a parte autora deixou explícito que "Caso necessário indenizar período rural para concessão do benefício, seja autorizada a devida indenização do período necessário, com intimação do réu para apresentação de Guia de Recolhimento e, por consequência, concessão do benefício desde a DER;".
Desse modo, o interesse da parte autora em indenizar o período após 10/91 estava condicionado à necessidade de contagem desse período para concessão do benefício previdenciário.
Ora, como o benefício previdenciário fora deferido à parte autora sem que fosse preciso indenizar o período de 11 de outubro de 1994 a 30 de dezembro de 1997, indevido determinar que os valores devidos pelo autor ao INSS a título de indenização devessem ser descontados do montante das parcelas vencidas devidas pela autarquia ré.
Abaixo os cálculos especificados:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 03/11/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 19/10/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (19/10/2018) | 22 anos, 3 meses e 24 dias | 271 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 03/11/1975 | 19/12/1986 | 1.00 | 11 anos, 1 meses e 17 dias | 0 |
2 | - | 01/12/1987 | 30/05/1989 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 01/10/1989 | 09/01/1990 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 10 meses e 26 dias | 0 | 35 anos, 1 meses e 13 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 10 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 10 meses e 26 dias | 0 | 36 anos, 0 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a DER (19/10/2018) | 35 anos, 2 meses e 20 dias | 271 | 54 anos, 11 meses e 16 dias | 90.1833 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.18 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, reformo a sentença em parte e afasto a determinação para serem feitos descontos do montante das parcelas vencidas devidas pela autarquia ré à parte autora. Descontos estes relativos a tempo de contribuição a respeito do qual o autor não mais possui interesse em computar para fins previdenciários.
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: provido para afastar a determinação sentencial para serem feitos descontos do montante das parcelas vencidas devidas pela autarquia ré à parte autora. Descontos estes relativos a tempo de contribuição a respeito do qual o autor não mais possui interesse em computar para fins previdenciários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.m
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003723389v10 e do código CRC 60a871a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:16:36
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Apelação Cível Nº 5002427-37.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002560-78.2019.8.16.0081/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NOEL DOMINGOS DOS REIS
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Descontos de parcelas devidas pela autarquia. Indevidos. Provimento da apelação.
Afastada a determinação sentencial para serem feitos descontos do montante das parcelas vencidas devidas pela autarquia ré à parte autora. Descontos estes relativos a tempo de contribuição a respeito do qual o autor não mais possui interesse em computar para fins previdenciários. Provimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.m, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003723390v3 e do código CRC cbd56700.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5002427-37.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NOEL DOMINGOS DOS REIS
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 734, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.M.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:06.