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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5009276-07.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009276-07.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, cuja síntese do pedido passo a transcrever:

a).- Averbar como tempo de serviço rural o período de 10/01/1974 a 30/10/1980;
b).- Averbar como tempo de serviço urbano os períodos de 07/05/1986 a 21/04/1987 e de 01/06/1990 a 19/10/1990 e de 20/11/1990 a 07/03/1991 e de 01/01/1999 a 30/11/1999 e de 01/03/2000 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 31/05/2006 e de 01/08/2006 a 31/03/2007 e de 22/08/2007 a 04/11/2008;
c).- Averbar em favor do Autor, os períodos de 01/11/1980 a 21/02/1983 e de 09/08/1983 a 12/01/1985 e de 27/05/1985 a 27/01/1986 e de 07/05/1986 a 21/04/1987 e de 25/05/1987 a 01/12/1987 e de 01/03/1988 a 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 19/10/1990 e de 01/04/1991 a 31/10/1992 e de 01/01/1993 a 30/11/1993 e de 01/04/1994 a 30/11/1995 e de 01/03/1996 a 31/12/1997 e de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/03/2000 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 31/05/2006 e de 01/08/2006 a 31/03/2007, como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, multiplicado pelo fator 1,40;
d).- CONCEDER ao Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B-42 Urbano+Especial+Rural), aplicando o cálculo da renda mensal inicial mais favorável, comandando-se o beneficio sob nº 148.687.485-9, Espécie 42, com início na DER, que ocorreu em 09/01/2009;
e).- PAGAR as prestações mensais e sucessivas do benefício, inclusive abono anual (13º salário), a partir da competência de janeiro de 2009, devendo ainda satisfazer as prestações em atraso, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária;

Processado o feito, sobreveio sentença 17.03.2015, cujo dispositivo restou assim consignado:

(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a:

(i) averbar em favor do autor, como atividade rural em regime de economia familiar, o tempo de serviço relacionado às atividades por ele exercidas no período de 10/01/1974 a 31/03/1979;

(ii) averbar como tempo de serviço urbano os períodos de 07/05/1986 a 21/04/1987 e de 01/06/1990 a 19/10/1990 e de 20/11/1990 a 07/03/1991 e de 01/01/1999 a 30/11/1999 e de 01/03/2000 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 31/05/2006 e de 01/08/2006 a 31/03/2007 e de 22/08/2007 a 04/11/2008, inclusive para efeito de carência;

(iii) averbar como tempo de serviço especial, as atividades por ele exercidas nos períodos de 01/11/1980 a 21/02/1983, 01/11/1983 a 12/01/1985, de 27/05/1985 a 27/01/1986 e de 01/06/1990 a 19/10/1990, 07/05/1986 a 21/04/1987, 25/05/1987 a 01/12/1987, 01/03/1988 a 31/05/1990, 01/04/1991 a 31/10/1992, de 01/01/1993 a 30/11/1993, e de 01/04/1994 a 28/04/1995, convertendo-as para comum pelo multiplicador 1.40;

(iv) implantar em favor do autor, após as averbações, o seguinte benefício:

Segurado: Valdir Rodrigues dos Santos;

Benefício concedido: aposentadoria integral por tempo de contribuição;

RMI: a apurar;

DIB: 09/01/2009 (DER do PA 148.687.485-9)

Condeno o réu, sucumbente em maior parte, a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Condeno o réu, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.

Submeta-se ao reexame necessário.

(...)

A parte autora apelou, alegando (ev. 54) que faz jus ao reconhecimento da totalidade do tempo de serviço rural requerido, de 10.01.1974 a 30.10.1980, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial; no entanto, a sentença somente reconheceu de 10.01.1974 (quando completou 12 anos de idade) a 31.03.1979 (máximo período razoavelmente coberto pela prova oral).

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Mérito

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período rural, bem como conversão do tempo de períodos com reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.

A sentença restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Atividade rural

O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/01/1974 a 30/10/1980, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.

Para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos sob a égide das constituições pretéritas, a partir dos 14 (quatorze anos) na redação original da CRFB de 1988, e a partir dos 16 (dezesseis anos), salvo na condição de aprendiz, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998.

Com relação ao termo final da atividade rural, entendo que este não deve ser reconhecido exatamente até a véspera do termo inicial da atividade urbana, pois se trata de um período em que foi necessário ao trabalhador dispor de tempo razoável para se transferir à cidade, adaptar-se às condições urbanas e procurar emprego, não sendo factível, portanto, que tenha trabalhado na área rural até a véspera de ingressar no meio urbano.

Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, o autor apresentou o seguinte documentos, que reputo válidos como início de prova material, por serem de período ao menos mais próximo do pleiteado:

- 1973: Declaração da Prefeitura Municipal de Mandaguaçu-PR de que o autor cursou a primeira série na Escola Rural Interventor Manoel Ribas e Ata de Exames (Evento 24, PROCADM2);

- 1975: Ata de Exames da Escola Rural Adelia Fagati, Município de Floraí-PR, constando a aprovação do autor para o 4º Ano (Evento 24, PROCADM3);

Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer, sendo que, no regime de economia familiar, os documentos podem estar em nome do cabeça da família, por isso não são aproveitáveis os documentos estritamente em nome de irmãos do autor, como a certidão de casamento de "Joaquim Rodrigues dos Santos Filho" (1979, Evento 24, PROCADM3), a qual nem sequer faz referência à profissão do pai deles.

A certidão de casamento do autor, lavrada em 1985 (Evento 1, CERTCAS21), não obstante registre a sua qualificação como "lavrador", não serve como início de prova material da condição de segurado especial, pois a celebração ocorreu em período muito posterior ao pleiteado, quando o autor já tinha vínculo em CTPS como operário de fábrica de açúcar e álcool (Evento 1, CTPS41).

O primeiro vínculo em CTPS, em 01/11/1980, como "safrista", também não serve como início de prova material da condição de agricultor segurado especial (Evento 1, CTPS41).

Todavia, os outros documentos acima referidos constituem um bom indício de labor rural, a serem corroborados por outras provas.

A primeira testemunha, Carlos Roberto Celestino de Oliveira, afirmou em linhas gerais: conheceu o autor aproximadamente no ano de 1972, quando se mudou para a propriedade da família Moreschi, próxima ao distrito de Pulinópolis, Água Chapecó, em Mandaguaçu-PR; presenciou o trabalho rural do autor nessa propriedade onde ele também residia; as pessoas recebiam mensalmente pelo trabalho executado; tinham que cumprir horário, inclusive "a busina tocava para levantar e começar a trabalhar"; trabalhavam de segunda-feira a sábado e tinham intervalo de almoço, sendo subordinados às ordens do administrados, de nome Francisco; não eram registrados em carteira; o autor e a testemunha trabalhavam apenas naquela propriedade, chamada Fazenda Bosque Belo, da família Moreschi; que presenciou o trabalho efetivamente até 1979, pois então se mudou daquela propriedade (Evento 24, PROCADM8).

O primeiro vínculo em CTPS dessa testemunha ocorreu em 01/04/1979 (para Leal Empresa de Asseio e Com. de Prod. de Limpeza Ltda.), conforme CNIS (evento 24, PROCADM8), o que torna inverossímil que tenha certeza quanto ao trabalho rural do autor a partir de então.

A segunda testemunha, José Pinheiro da Silva (Evento 24, PROCADM8/9) disse em síntese que, como vizinho, presenciou o trabalho rural do autor com sua família na zona rural de Mandaguaçu-PR, na propriedade dos Moreschi; que eles sempre recebiam no final do mês, tinham que cumprir horário e eram subordinados às ordens do administrador; presenciou esse trabalho até 1977.

A terceira testemunha, Elídio Pereira dos Santos (Evento 24, PROCADM9), disse ter conhecido o autor mais ou menos em 1972 e que ele trabalhava em propriedade rural no município de Mandaguaçu-PR, como "mensalista", de 1972 a 1980 e que ele, testemunha, "se mudou para Maringá/PR em '90 e pouco'".

O CNIS (Evento 24, PROCADM9, fl. 40) dessa terceira testemunha apresenta vínculos CLT de 08/03/1976 a 13/05/1976, empregador não cadastrado, e de 20/04/1977 a 01/08/1982, Frigorífico Central Ltda., localizado em Maringá-PR. Nesse contexto, não se pode dar credibilidade às suas afirmações quanto ao trabalho rural do autor a partir de 1976.

Assim, merece reconhecimento o período de 10/01/1974 (quando completou 12 anos de idade) a 31/03/1979 (máximo período razoavelmente coberto pela prova oral).

Tempo de contribuição urbano

O autor pede ainda para averbar como "tempo de serviço urbano os períodos de 07/05/1986 a 21/04/1987 e de 01/06/1990 a 19/10/1990 e de 20/11/1990 a 07/03/1991 e de 01/01/1999 a 30/11/1999 e de 01/03/2000 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 31/05/2006 e de 01/08/2006 a 31/03/2007 e de 22/08/2007 a 04/11/2008" (Evento 1, INIC1; Evento 47, PET1).

O réu não se opôs na contestação e nem após a emenda oportunizada pelo Juízo ao autor (Eventos 25 e 48).

Os períodos de 07/05/1986 a 21/04/1987 e de 01/06/1990 a 19/10/1990, de 20/11/1990 a 07/03/1991 e de 22/08/2007 a 04/11/2008 estão registrados em CTPS (Evento 24, PROCADM5 e 6 - fls. 82 a 85 do P.A.), constam do CNIS (Evento 24, PROCADM4 - fls. 44/45 do P.A.) e não sofreram impugnação do réu; logo, devem ser averbados, inclusive para efeito de carência.

Quanto aos intervalos de 01/01/1999 a 30/11/1999 e de 01/03/2000 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 31/05/2006 e de 01/08/2006 a 31/03/2007, houve apresentação de declaração do Sindicato dos Arrumadores de Maringá (Evento 24, PROCADM 1, fls. 10/18 do P.A.), a qual foi confirmada pela pesquisa administrativa que consta das fls. 78/79 do P.A. e que homologou reputando confirmados "período e valores de salários de contribuição, exceto comp. 11/97" (Evento 24, PROCADM5), motivo pelos quais também devem ser computados, inclusive para efeito de carência.

Tempo de serviço especial

Para o reconhecimento da especialidade do trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

a) até 28/04/95 bastava o exercício de atividade relacionada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para caracterizar o tempo como especial;

b) nada obstante, ainda que a atividade não estivesse enquadrada, a efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes insalubres relacionados nesses mesmos Decretos igualmente caracterizava o tempo como especial;

c) a partir de 29/04/95 não há mais o enquadramento pelo simples exercício de determinada atividade profissional, mas apenas pela efetiva exposição aos agentes insalubres;

d) até 05/03/97 a comprovação da exposição aos agentes insalubres não depende de laudo técnico, bastando o formulário intitulado "Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais" (SB-40, DSS 8030);

e) a partir de 06/03/97 as informações constantes desses formulários precisam estar embasadas em laudo técnico apresentado ao INSS, o qual, caso o INSS negue expressamente ter recebido, precisa ser juntado aos autos;

f) no caso de ruído, não basta a informação genérica de que ele é excessivo, sendo necessário o registro preciso do nível de intensidade da exposição efetiva.

Este Juízo vinha adotando os limites previstos na 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que "o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído".

Ocorre que o C. STJ, ao decidir Incidente de Uniformização de Jurisprudência, estabeleceu que o índice de 85 decibéis (previsto na letra "a" do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882/03) só deve ser considerado após a sua entrada em vigor. Isto é, não admitiu a aplicação retroativa do nível de ruído mais protetivo.

Leia-se a respectiva ementa:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;

AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

3. Incidente de uniformização provido.

(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

Assim, considera-se como tempo especial a exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, 90 decibéis entre 06/03/97 e 18/11/03, e 85 decibéis desde 19/11/03.

Nos termos da Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". O E. TRF da 4ª Região tem o mesmo entendimento.

Embora a MP n. 1663-10, de 28 de maio de 1998, assim como em suas edições posteriores, tenha revogado o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, assim, a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para as atividades prestadas após a edição da referida norma, tal revogação não foi ratificada em sua conversão na Lei n. 9.711/98.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial n. 956.110-SP, julgado pela Quinta Turma, superou expressamente o enunciado da Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao decidir pela possibilidade de conversão do tempo de serviço especial, em tempo de serviço comum, mesmo que relativo a períodos posteriores a 28/05/1998. O acórdão teve a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29.08.2007, DJ 22.10.2007 p. 367).

No julgamento, ficou assentado que a norma infraconstitucional não pode estabelecer limite temporal ao direito assegurado expressamente no art. 201, § 1º, da Constituição Federal aos trabalhadores que laboraram sujeitos a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Além disso, o próprio Regulamento da Previdência Social, no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, também passou a admitir a conversão do tempo de serviço especial para comum em qualquer período. O art. 166 da IN INSS/PRES também reconhece a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem a ressalva de que os períodos devem ser anteriores a 28/05/98.

Feitas essas considerações, pela detida análise dos documentos constantes dos autos, vistos pelos aspectos que realmente interessam ao caso, extraindo dos documentos apenas os dados mais relevantes e que podem gerar um enquadramento das atividades como especiais, verifico que o autor trabalhou:

- De 01/11/1980 a 21/02/1983, para Usina de Açúcar Santa Terezinha S/A (Agropecuária Santa Terezinha S/A), fábrica de açúcar e álcool, registrado em CTPS para o cargo de "safrista" (Evento 24, PROCADM5). Além disso, apresentou o autor Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP especificando que o cargo era de empregado rural e que as atividades eram típicas da lavoura ("Cortar cana; Carpir lavoura; Fazer limpeza de carreadores; Fazer serviços em geral" - Evento 24, PROCADM1).

Considerando que se trata de período anterior a 1995, bem como de trabalho rural desenvolvido para estabelecimento agropecuário, é possível o reconhecimento da especialidade com base no Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar os requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0007077-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014) - g.n.

- De 09/08/1983 a 12/01/1985, de 27/05/1985 a 27/01/1986 e de 01/06/1990 a 19/10/1990, para Usina de Açúcar Santa Terezinha S/A (fábrica de açúcar), registrado em CTPS como operário, carregador e carregador de açúcar/safrista. Atividades assim descritas(Evento 24, PROCADM2):

No intervalo de 09/08/1983 a 31/10/1983 (operário), nã é viável a contagem como especial, pois a atividade não permite enquadramento, o riscos de acidente e postural também não admitem enquadramento e o ruído não foi especificado. O autor não requereu a produção de prova.

Quanto aos demais períodos, e considerando que o rol de atividades especiais não é taxativo, verifico que o autor desempenhou a atividade de carregador, assemelhada à de movimentador/arrumador de mercadorias em armazém geral, equiparados aos trabalhos de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhos de capatazia, consertadores, conferentes) cujo o decreto regulamentar n.º 53.831/64 previa no item 2.5.6 de seu Quadro Anexo, a presunção da especialidade por categoria profissional em face do risco à saúde e a integridade física decorrente da periculosidade da atividade, bem como em face da penosidade.

Tal possibilidade também encontra previsão no item 2.4.5 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, visto que através do parecer administrativo do DNSHT no processo MTPS n.º 106.670/75 e INPS n.º 2.445.335/74, houve inclusão do trabalhador que desempenha a ocupação de arrumador (trabalho braçal); bem como através do parecer da SSMT no processo MPAS nº 032.217/82, também houve inclusão dos trabalhadores de armazém, advindos da categoria de trabalhadores de capatazia.

Conclusão: reconheço a especialidade dos intervalos de 01/11/1983 a 12/01/1985, de 27/05/1985 a 27/01/1986 e de 01/06/1990 a 19/10/1990.

- De 07/05/1986 a 21/04/1987, para Usina Açucareira S. Manoel S/A (Município de São Manoel - SP), fábrica de açúcar, registrado em CTPS para o cargo de "saqueiro" (Evento 24, PROCADM5) , ou seja, exercia a mesma atividade de movimentador/arrumador de mercadorias em armazém geral, equiparados aos trabalhos de estiva e armazenagem, o que torna possível o enquadramento pelas razões externadas anteriormente.

- De 25/05/1987 a 01/12/1987, trabalhou para COCAMAR - Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá, registrado em CTPS para o cargo de "ajudante geral caldeira" (Evento 24, PROCADM5).

Apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 29/09/2008, descrevendo as atividades da seguinte maneira: "Abastecia a caldeira com lenha, limpava cinzas, descarregava óleo BPF, abria a fechava registros de água, combustível e vapor, verificava temperatura, fazia limpeza nas caldeiras e ajudava na conservação" (Evento 24, PROCADM2)

Pela descrição das atividades, evidencia-se que o autor operava a caldeira e a "atividade de caldeireiro exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional" (TRF4, APELREEX 5010593-38.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014), conforme previsão dos Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Ademais, o PPP refere exposição ao agente agressivo ruído de 91 decibéis (dosimetria), acima do limite legal para o período.

Conclusão: período especial.

- De 01/03/1988 a 31/05/1990 e de e de 01/04/1991 a 31/10/1992 e de 01/01/1993 a 30/11/1993 e de 01/04/1994 a 30/11/1995 e de 01/03/1996 a 31/12/1997 e de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/03/2000 a 28/02/2004 e de 01/03/2004 a 31/05/2006 e de 01/08/2006 a 31/03/2007, a autor prestou serviços de arrumador/movimentador de mercadorias como trabalhador avulso, conforme declaração e anexa relação de salários de contribuição do Sindicato dos Arrumadores de Maringá (Evento 24, PROCADM 1, fls. 10/18 do P.A.), que forneceu PPP ao autor.

O PPP informa que na função de "movimentador de mercadorias", o autor prestava "serviço de carga e descarga de mercadorias, subindo e descendo escadas, rampas, etc., serviço exposto a ruídos" (Evento 24, PROCADM3).

Até 28/04/1995, como antes analisado, é possível o enquadramento por equiparação aos trabalhos de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhos de capatazia, consertadores, conferentes), com base nas previsões do Decreto n.º 53.831/64 (item 2.5.6) e do item (2.4.5 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79).

A partir de 29/04/1995, como já referido, não há mais o enquadramento pelo simples exercício de determinada atividade profissional, mas apenas pela efetiva exposição aos agentes insalubres.

O PPP, contudo, não registra qualquer fator de risco (Evento 24, PROCADM4, fl. 38 do P.A.) e a referência genérica à exposição "a ruídos" não permite reconhecer a especialidade, pois o agente ruído requerer uma aferição precisa de seu nível e tempo de exposição, sendo imprescindível que o formulário seja baseado em laudo técnico, que o Sindicado não possui, o que se confirma inclusive pelo formulário inicialmente apresentado ao P.A. (anexado ao Evento 24, PROCADM2).

Assim, reconheço como de exercício de atividade especial, apenas os períodos de 01/03/1988 a 31/05/1990 e de e de 01/04/1991 a 31/10/1992 e de 01/01/1993 a 30/11/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995.

Tempo total e regras para aposentadoria

A Emenda Constitucional 20, publicada em 16/12/98, fez importantes alterações no Regime Geral de Previdência Social. No que aqui interessa, transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu a aposentadoria proporcional, criando regra de transição para quem era segurado naquela época, o que ensejou a configuração de três situações distintas:

a) até 15/12/98, direito adquirido: em respeito ao direito adquirido, a aposentadoria por tempo de serviço é devida pelas regras anteriores à EC 20/98 (mesmo que requerida posteriormente) sempre que o segurado tenha completado os requisitos até aquela data: sem limite de idade ou pedágio, aposentadoria integral aos 35 anos de serviço para o homem e aos 30 para a mulher, e proporcional aos 30 para o homem e 25 para a mulher;

b) a partir de 16/12/98, aposentadoria integral: é devida aos 35 anos de contribuição para o homem e aos 30 para a mulher, não se exigindo idade mínima e nem pedágio;

c) a partir de 16/12/98, aposentadoria proporcional, regra de transição: para quem já era segurado em 16/12/98, é devida: (c.1) ao homem com idade de 53 anos e tempo de contribuição igual a 30 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 30 anos (pedágio); (c.2) à mulher com idade de 48 anos e tempo de contribuição igual a 25 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 25 anos (pedágio).

Observação: a partir de 26/11/99, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar o fator previdenciário (Lei n. 9.876/99).

Registre-se que a concomitância entre o requisito tempo de serviço/contribuição e idade para o segurado do Regime Geral da Previdência Social apenas é exigida para aqueles que optam pela aposentadoria pelas regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, supra referidas. Segundo as regras permanentes, previstas no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, o segurado que implementar o tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição, independente de idade.

Com base nos períodos tidos por incontroversos pelo próprio réu (Evento 24, PROCADM6), excluídos os períodos concomitantes e observado o julgamento acima, o autor conta, com o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:

Autos nº:

50092760720134047003

Autor(a):

Valdir Rodrigues dos Santos

Data Nascimento:

10/01/1962

DER:

09/01/2009

Calcula até:

04/11/2008

Sexo:

HOMEM

Anotações

Data inicial

Data Final

Fator

Conta p/ car.?

Tempo

Carência

Conc.?

Rural rec. juízo

10/01/1974

31/03/1979

1,00

Não

5 anos, 2 meses e 22 dias

0

Não

Especial Juízo

01/11/1980

21/02/1983

1,40

Sim

3 anos, 2 meses e 23 dias

28

Não

02/04/1983

04/07/1983

1,00

Sim

0 ano, 3 meses e 3 dias

4

Não

09/08/1983

31/10/1983

1,00

Sim

0 ano, 2 meses e 23 dias

3

Não

Especial juízo

01/11/1983

12/01/1985

1,40

Sim

1 ano, 8 meses e 5 dias

15

Não

Especial juízo

27/05/1985

27/01/1986

1,40

Sim

0 ano, 11 meses e 7 dias

9

Não

Especial juízo

07/05/1986

21/04/1987

1,40

Sim

1 ano, 4 meses e 3 dias

12

Não

Especial juízo

25/05/1987

01/12/1987

1,40

Sim

0 ano, 8 meses e 22 dias

8

Não

Especial juízo

01/03/1988

31/05/1990

1,40

Sim

3 anos, 1 mês e 25 dias

27

Não

Especial Juízo

01/06/1990

19/10/1990

1,40

Sim

0 ano, 6 meses e 15 dias

5

Não

20/10/1990

31/03/1991

1,00

Sim

0 ano, 5 meses e 12 dias

5

Não

Especial Juízo

01/04/1991

31/10/1992

1,40

Sim

2 anos, 2 meses e 19 dias

19

Não

01/11/1992

31/12/1992

1,00

Sim

0 ano, 2 meses e 1 dia

2

Não

Especial Juízo

01/01/1993

30/11/1993

1,40

Sim

1 ano, 3 meses e 12 dias

11

Não

01/12/1993

31/03/1994

1,00

Sim

0 ano, 4 meses e 1 dia

4

Não

Especial Juízo

01/04/1994

28/04/1995

1,40

Sim

1 ano, 6 meses e 3 dias

13

Não

29/04/1995

31/12/1996

1,00

Sim

1 ano, 8 meses e 3 dias

20

Não

01/01/1997

30/09/1998

1,00

Sim

1 ano, 9 meses e 0 dia

21

Não

01/10/1998

31/03/2002

1,00

Sim

3 anos, 6 meses e 1 dia

42

Não

01/04/2002

31/03/2007

1,00

Sim

5 anos, 0 mês e 1 dia

60

Não

22/08/2007

04/11/2008

1,00

Sim

1 ano, 2 meses e 13 dias

16

Não

Marco temporal

Tempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)26 anos, 11 meses e 5 dias209 meses36 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)27 anos, 10 meses e 17 dias220 meses37 anos
Até 04/11/200836 anos, 5 meses e 4 dias324 meses46 anos

Pedágio

1 anos, 2 meses e 22 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 anos, 2 meses e 22 dias).

Por fim, em 04/11/2008 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.

(...)

No âmbito do reexame necessário, irretocável a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, nessa extensão.

Passo à análise das razões de apelação.

A parte autora requer o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço rural requerido, de 10.01.1974 a 30.10.1980, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, e não apenas no período reconhecido na sentença.

Sem razão, contudo.

A sentença julgrou parcialmente procedente no ponto, reconhecendo o intervalo "de 10.01.1974 (quando completou 12 anos de idade) a 31.03.1979 (máximo período razoavelmente coberto pela prova oral)."

Tenho que decidiu bem a sentença, na medida em que valorou as informações trazidas pelas testemunhas, pois s considera demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

No caso, tendo em conta a documentação acostada, a qual precisa estar conforme o relato das testemunhas, demonstrou que o desempenho da atividade campesina pelo autor foi no período já reconhecido em sentença.

Assim, nego provimento à apelação da parte autora.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Dou provimento à remessa oficial no ponto.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: provida, em parte, para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;

- apelação da parte autora: improvida;

- determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353419v30 e do código CRC 378536ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:10:42


5009276-07.2013.4.04.7003
40001353419.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009276-07.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. desempenho de atividade rural. tempo urbano. CTPS. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. reconhecimento.

1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353420v12 e do código CRC 54ffd2bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:10:42


5009276-07.2013.4.04.7003
40001353420 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009276-07.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO BORSARI (OAB PR034875)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1380, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:49.

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