REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009929-46.2017.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE RENATO RONCHI |
ADVOGADO | : | GEBDIEL GONÇALVES SÁ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
O pedido de cancelamento do benefício realizado pela parte autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, a renúncia ao seu direito de obtê-lo. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009929-46.2017.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE RENATO RONCHI |
ADVOGADO | : | GEBDIEL GONÇALVES SÁ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 15 de fevereiro de 2018, no qual foi concedida em parte a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo com decisão de mérito (CPC, art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que implante em favor do impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.723.518-1, a partir da competência 01/2018..
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Reporto-me à decisão que deferiu o pedido liminar:
No caso concreto, a despeito da regra legal impeditiva da revogação da renúncia (§ 4º do artigo 800 da IN 77/2015), não se pode olvidar que a aposentadoria é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável. Destarte, o que ocorreu no caso concreto não foi a renúncia ao benefício em si, mas em relação ao seu exercício naquele momento. Por conseguinte, o autor possui direito ao restabelecimento do mesmo benefício, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório.
O TRF4 assim o tem decidido em situações análogas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício. 2. Não há previsão legal que obste o restabelecimento da aposentadoria postulada, desde a DER, se a autora sequer recebeu valores a esse título e também não sacou quaisquer valores a título de PIS/FGTS. 3. Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (07-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011) não ocorreu o lustro legal. (TRF4, APELREEX 5006615-14.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/02/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. 1. Uma vez que o benefício previdenciário consiste em prestação de natureza alimentar, a eventual renúncia não é protegida pela irrevogabilidade. Aplicando-se analogicamente o Código Civil, o ato da beneficiária nem mesmo pode ser interpretado como renúncia, porquanto o direito a alimentos é irrenunciável, admitindo-se, apenas, o não exercício. Inteligência do artigo 1.707 do Código Civil. 2. Pedido de cancelamento da pensão que não representou renúncia, mas sim a manifestação do não exercício do recebimento das prestações mensais da pensão, abrindo-se, em favor da beneficiária, o direito potestativo de voltar a receber as parcelas com efeito ex nunc, isto é, para o futuro. 3. Os efeitos do pedido de restabelecimento se operam exclusivamente para o futuro, havendo aqui a proteção do ato jurídico perfeito, na medida em que não houve nenhum vício na manifestação de vontade da parte autora de deixar de receber a pensão por algum período. Portanto, deve o INSS restabelecer o pagamento da pensão por morte desde o requerimento administrativo nesse sentido. (TRF4, AC 5045273-17.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).
Por isso, reconheço a presença do fumus boni juris, exceto em relação ao pedido para execução dos valores devidos desde a DIB, uma vez que o mandado de segurança não constitui a via adequada para cobrança das parcelas pretéritas devidas pela autarquia, as quais devem ser objeto de ação própria.
Nesse sentido:
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. Mantida a sentença que declarou a perda superveniente de parte do objeto (artigo 267, VI, do CPC), porquanto o pedido de averbação do período especial e de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi admitido pela autoridade impetrada que implementou-o na via administrativa no curso do writ. A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF), devendo o impetrante requerer o pagamento dos atrasados em ação própria. (TRF4 5013157-48.2011.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/07/2012).
Por outro lado, o periculum in mora resta igualmente configurado, mercê da natureza alimentar do direito aqui invocado.
Verifico, no mais, não ter havido nenhuma modificação no quadro fático a justificar a alteração do entendimento adotado na decisão liminar.
Tudo isso sopesado, deve ser concedida a segurança pleiteada.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, razão pela qual deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009929-46.2017.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50099294620174047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | JOSE RENATO RONCHI |
ADVOGADO | : | GEBDIEL GONÇALVES SÁ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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