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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5009929-46.2017.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela parte autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, a renúncia ao seu direito de obtê-lo. Precedentes. (TRF4 5009929-46.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009929-46.2017.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE RENATO RONCHI
ADVOGADO
:
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
O pedido de cancelamento do benefício realizado pela parte autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, a renúncia ao seu direito de obtê-lo. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387467v4 e, se solicitado, do código CRC 510C9F0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:28




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009929-46.2017.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE RENATO RONCHI
ADVOGADO
:
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 15 de fevereiro de 2018, no qual foi concedida em parte a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo com decisão de mérito (CPC, art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que implante em favor do impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.723.518-1, a partir da competência 01/2018..

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Reporto-me à decisão que deferiu o pedido liminar:

No caso concreto, a despeito da regra legal impeditiva da revogação da renúncia (§ 4º do artigo 800 da IN 77/2015), não se pode olvidar que a aposentadoria é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável. Destarte, o que ocorreu no caso concreto não foi a renúncia ao benefício em si, mas em relação ao seu exercício naquele momento. Por conseguinte, o autor possui direito ao restabelecimento do mesmo benefício, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório.

O TRF4 assim o tem decidido em situações análogas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício. 2. Não há previsão legal que obste o restabelecimento da aposentadoria postulada, desde a DER, se a autora sequer recebeu valores a esse título e também não sacou quaisquer valores a título de PIS/FGTS. 3. Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (07-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011) não ocorreu o lustro legal. (TRF4, APELREEX 5006615-14.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/02/2015).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. 1. Uma vez que o benefício previdenciário consiste em prestação de natureza alimentar, a eventual renúncia não é protegida pela irrevogabilidade. Aplicando-se analogicamente o Código Civil, o ato da beneficiária nem mesmo pode ser interpretado como renúncia, porquanto o direito a alimentos é irrenunciável, admitindo-se, apenas, o não exercício. Inteligência do artigo 1.707 do Código Civil. 2. Pedido de cancelamento da pensão que não representou renúncia, mas sim a manifestação do não exercício do recebimento das prestações mensais da pensão, abrindo-se, em favor da beneficiária, o direito potestativo de voltar a receber as parcelas com efeito ex nunc, isto é, para o futuro. 3. Os efeitos do pedido de restabelecimento se operam exclusivamente para o futuro, havendo aqui a proteção do ato jurídico perfeito, na medida em que não houve nenhum vício na manifestação de vontade da parte autora de deixar de receber a pensão por algum período. Portanto, deve o INSS restabelecer o pagamento da pensão por morte desde o requerimento administrativo nesse sentido. (TRF4, AC 5045273-17.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).

Por isso, reconheço a presença do fumus boni juris, exceto em relação ao pedido para execução dos valores devidos desde a DIB, uma vez que o mandado de segurança não constitui a via adequada para cobrança das parcelas pretéritas devidas pela autarquia, as quais devem ser objeto de ação própria.

Nesse sentido:

REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. Mantida a sentença que declarou a perda superveniente de parte do objeto (artigo 267, VI, do CPC), porquanto o pedido de averbação do período especial e de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi admitido pela autoridade impetrada que implementou-o na via administrativa no curso do writ. A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF), devendo o impetrante requerer o pagamento dos atrasados em ação própria. (TRF4 5013157-48.2011.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/07/2012).
Por outro lado, o periculum in mora resta igualmente configurado, mercê da natureza alimentar do direito aqui invocado.

Verifico, no mais, não ter havido nenhuma modificação no quadro fático a justificar a alteração do entendimento adotado na decisão liminar.
Tudo isso sopesado, deve ser concedida a segurança pleiteada.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, razão pela qual deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009929-46.2017.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50099294620174047204
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
JOSE RENATO RONCHI
ADVOGADO
:
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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