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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. TRF4. 5006615-14.2011.4.04...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício. 2. Não há previsão legal que obste o restabelecimento da aposentadoria postulada, desde a DER, se a autora sequer recebeu valores a esse título e também não sacou quaisquer valores a título de PIS/FGTS. 3. Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (07-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011) não ocorreu o lustro legal. (TRF4, APELREEX 5006615-14.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006615-14.2011.404.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SANDRA MARIA CORREA BERTUOL
ADVOGADO
:
FABIANO DO ROSÁRIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL.
1. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício.
2. Não há previsão legal que obste o restabelecimento da aposentadoria postulada, desde a DER, se a autora sequer recebeu valores a esse título e também não sacou quaisquer valores a título de PIS/FGTS.
3. Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (07-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011) não ocorreu o lustro legal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303907v3 e, se solicitado, do código CRC 44F7432D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 13:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006615-14.2011.404.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SANDRA MARIA CORREA BERTUOL
ADVOGADO
:
FABIANO DO ROSÁRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sandra Maria Correa Bertuol contra o INSS, objetivando a condenação da Autarquia a liberar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob n. 147.273.397-2, com o pagamento dos atrasados desde a DER (03-09-2008). Argumenta que requereu e teve deferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas na época da concessão optou por desistir do benefício. Mais tarde acabou se retratando, tendo requerido a liberação do benefício, o que lhe foi negado.
Sentenciando, o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição nº 147.273.397-2, com DER em 07-09-2008, pagando os atrasados desde então, pelo INCP/IGP-DI, acrescidos de juros de mora, sendo que, a partir de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em seu recurso, sustenta o INSS que não há previsão no Decreto n. 3.048/99 acerca da hipótese de o segurado pretender a concessão de benefício renunciado anteriormente. A desistência do prosseguimento do pedido de aposentadoria corresponde à renúncia tácita dos direitos ali perseguidos, inclusive no que diz com o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo. Assim, postula o pagamento dos atrasados desde o ajuizamento da ação ou, sucessivamente, desde o protocolo administrativo de seu pedido de restabelecimento, formulado em 03-12-2010.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki bem analisou a questão, cujos pertinentes fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)Mérito. Em 03/09/2008 a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe foi concedido administrativamente sob o nº 147.273.397-2, com DER de 07/09/2008, conforme carta de concessão constante no evento 1, fl. 45.

Contudo, em 24/03/2009, a autora solicitou o cancelamento do referido benefício, através da solicitação de cancelamento constante no evento 1, fl. 47, valendo ressaltar que não havia efetuado qualquer saque dos pagamentos disponíveis em seu nome, segundo consulta ao HISCRE, do sistema Plenus.

Revendo seu posicionamento, em 03/12/2010, a parte autora voltou a requer administrativamente a concessão da aposentadoria então cancelada (evento 1, fls. 9-12), o que não foi apreciado pelo INSS até a presente data.

Entendo que a autora faz jus à implementação da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida desde 07/09/2008, com o pagamento dos valores atrasados desde então, posto que ao solicitar o seu cancelamento apenas desistiu de usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício.

Embora a legislação previdenciária não ressalve 'o direito de arrependimento da desistência de modo a autorizar o restabelecimento do ato de concessão', como alegado pelo réu em sua contestação, também não se verifica nenhuma regra expressa que impeça a retratação da desistência. Portanto, na inexistência de vedação legal à retração da desistência do benefício, não há razão para o INSS negar o restabelecimento de sua concessão, mesmo porque tal ato não lhe acarreta prejuízos financeiros.

Portanto, o benefício deve ser novamente implantado em favor da autora, com o pagamento das parcelas desde a DER (07/09/2008), conforme estabelece o art. 49, II c/c art. 54 ambos da Lei 8.213/91.(...)"

O artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:

Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

Como se observa, é possível ao segurado desistir de seu pedido de aposentadoria.
E precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta a renúncia pura, para simples cessação do benefício, pois disponível o direito do segurado.
Caracterizada a disponibilidade do direito, não poderia o regulamento (Decreto n. 3.048/99), como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
E, no caso, a segurada manifestou sua vontade de desistir da aposentadoria requerida e, conforme documentos que instruíram a inicial, não sacou valores relativos ao PIS ou FGTS (evento 1 - inic1 - fl. 46). Também, como já consignado pelo magistrado singular, nenhum crédito relativo ao pagamento do benefício foi efetuado, segundo consulta ao Plenus - HISCRE - sistema informatizado do INSS.
Dessa forma, não é razoável a atitude do INSS em negar o restabelecimento da aposentadoria, até porque não sofreu qualquer prejuízo financeiro.
Os valores são devidos desde a DER (07-09-2008), porquanto nada foi pago à demandante a título de benefício previdenciário. Além do mais, também não ocorreu a prescrição de qualquer parcela, pois o ajuizamento da presente demanda se deu em 23-08-2011.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006615-14.2011.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50066151420114047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SANDRA MARIA CORREA BERTUOL
ADVOGADO
:
FABIANO DO ROSÁRIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375606v1 e, se solicitado, do código CRC B5202A.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:44




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