| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016481-74.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADEMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016481-74.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADEMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ADEMIR DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 16/06/1988 a 10/05/1994 e de 11/05/1994 a 09/09/2013.
Sentenciando, o juízo "a quo" sob o argumento da ausência de exaurimento da via administrativa indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 295, III e 267, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa, sendo certo que houve o requerimento do adicional quando do pedido administrativo feito em 2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da falta de interesse de agir do Requerente.
Com efeito, os tribunais pátrios há muito têm asseverado que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento ou - na seara judicial - a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, manifestada em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
A propósito, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DENEGADA - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 213-TRF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. ESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA NUM. 213-TFR, QUE AFIRMA A DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
2. ALÁM DISSO O PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS JUDICIAIS, INSCRITOS NO ART. 5., INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA QUE A LEI NÃO CRIARÁ RESTRIÇÕES A ESSE DIREITO FUNDAMENTAL.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, RESP 147194, 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 23-3-1998).
PREVIDENCIÁRIO. DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo, não obstante a inexigência do esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
2 a 9. Omissis." (TRF4, REO 200671200002837/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 04-4-2008).
In casu, compulsando os autos verifica-se que a parte-autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria, apresentada em 18/09/2013 (fl. 76).
Sem adentrar ao mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte-autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de 1º grau e determinar a reabertura da instrução processual para o regular processamento do feito.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016481-74.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00015921920148210070
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ADEMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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