Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:04:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento. (TRF4, AC 0000497-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000497-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE ARDENGHY DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de 1º grau e determinar a reabertura da instrução processual para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400490v4 e, se solicitado, do código CRC A57D824E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000497-16.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE ARDENGHY DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ ARDENGHY DO NASCIMENTO, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido, bem como do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e a conversão do tempo de serviço comum em especial. Pediu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sentenciando, o juízo "a quo", sob o argumento da ausência de exaurimento da via administrativa, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 295, III e 267, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa e requerendo a anulação da sentença com o prosseguimento regular do feito.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia preliminar que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir do requerente.

Com efeito, os tribunais pátrios há muito têm asseverado que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento ou - na seara judicial - a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, manifestada em sede de contestação, alegações finais ou apelação.

A propósito, os seguintes arestos:

"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DENEGADA - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 213-TRF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. ESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA NUM. 213-TFR, QUE AFIRMA A DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
2. ALÉM DISSO O PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS JUDICIAIS, INSCRITOS NO ART. 5., INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA QUE A LEI NÃO CRIARÁ RESTRIÇÕES A ESSE DIREITO FUNDAMENTAL.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, RESP 147194, 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 23-3-1998).
PREVIDENCIÁRIO. DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo, não obstante a inexigência do esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
2 a 9. Omissis." (TRF4, REO 200671200002837/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 04-4-2008).

In casu, compulsando os autos verifica-se que a parte-autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria em 07/04/2014 - NB 166.926.882-6 (fls. 42/45).

Sem adentrar ao mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte-autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de 1º grau e determinar a reabertura da instrução processual para o regular processamento do feito.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400489v3 e, se solicitado, do código CRC 2EDFD295.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000497-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00082843420148210070
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOSE ARDENGHY DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658265v1 e, se solicitado, do código CRC D4497719.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora