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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA PRIMEIRA DER. TRF4. 5014893-79.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA PRIMEIRA DER. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5014893-79.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014893-79.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR HANK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 31) contra sentença, publicada em 22/02/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 26):

Em face do exposto, acolho a arguição de prescrição e declaro prescritas as parcelas anteriores a 08/09/2012, e, no mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora a diferença entre a RMI de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido em 10/10/2016 (NB 120.39524.67-5 - evento 1, CHEQ5) e da RMI revisada para data do primeiro requerimento administrativo em 04/06/2012 (NB 161.671.822-3 - evento 1, PROCADM6 a 8), nos termos da fundamentação, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IGP-DI a partir de cada parcela devida e juros de 1% ao mês a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).

Honorários de Advogado a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

Sem custas (inciso I do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74).

Remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: merece reforma a r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, já que a parte autora não tem direito ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 08/09/2012, já que apenas requereu o benefício em 10/10/2016.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Prescrição

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo o autor proposto a presente ação em 08/09/2017, prescritas estão as parcelas anteriores a 08/09/2012.

Mérito

Investe a Autarquia, ainda, contra a fixação da data do protocolo administrativo como marco inicial para a concessão da aposentadoria. Defende que é improcedente o pedido inicial, já que a parte autora não tem direito ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 08/09/2012, já que apenas requereu o benefício em 10/10/2016.

Na verdade, a alegação da autarquia previdenciária é totalmente divorciada dos acontecimentos. Reproduzo a bem lançada sentença, para evitar tautologia:

A parte autora formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 04/06/2012 (evento 1, PROCADM6, PROCADM7 e PROCADM8 - NB 161.671.822-3), o qual restou indeferido em razão de não ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Posteriormente, teve períodos especiais reconhecidos em ação judicial de nº 5014169-51.2012.4.04.7205, os quais foram insuficientes para concessão da Aposentadoria Especial pleiteada naqueles autos, todavia, seriam suficientes para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DIB do requerimento administrativo, em 04/06/2012.

Contudo, não tendo feito pedido sucessivo naqueles autos, formulou novo requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi deferido, com DIB em 10/10/2016.

Assim, tendo em vista que, em virtude dos períodos reconhecidos judicialmente nos autos nº 5014169-51.2012.4.04.7205, quando do primeiro requerimento administrativo do benefício, já estavam preenchidas as condições necessárias ao deferimento da aposentadoria já alcançada, deve ser fixado o marco inicial do pagamento das parcelas em atraso na primeira DER, em 04/06/2012.

Consigne-se que o deferimento do benefício em 2016 não afasta eventual direito adquirido em data anterior.

(...) Assim, não há razão para a autarquia considerar como DIB a data de entrada do segundo pedido administrativo quando no primeiro pedido a parte autora já possuía todos os requisitos para o deferimento do benefício, devendo o INSS pagar as parcelas em atraso desde junho de 2012 até outubro de 2016.

Não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

De fato, em casos análogos, já sinalizou este Regional que Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).

Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.

Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Mantida a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

Honorários advocatícios fixados e majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000751865v5 e do código CRC f88f160c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:11:2


5014893-79.2017.4.04.7205
40000751865.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014893-79.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR HANK (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA primeira DER.

O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000751866v3 e do código CRC ff7d0f05.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 20:11:2


5014893-79.2017.4.04.7205
40000751866 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014893-79.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR HANK (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: Silvio José Morestoni

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 273, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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