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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. TRF4. 5021210-24.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que entende com a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve o magistrado ponderar a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). O julgamento de parcial procedência do pedido, em pequena extensão, dentre as pretensões apresentadas na inicial, sem a concessão do benefício pretendido, configura o decaimento predominante da parte autora, que deve suportar ônus da sucumbência. Verificada a sucumbência mínima do INSS, caberá à parte autora arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5021210-24.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021210-24.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO AUGUSTO LACOSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição, dos intervalos de 01.4.1982 a 30.8.1982, 01.11.1982 a 30.11.1984, 01.9.1995 a 31.12.1995, 01.5.1996 a 30.6.1996 e 01.3.2018 a 31.3.2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/01/2023, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 45.1):

III. Dispositivo

Ante o exposto:

1) deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de cômputo do período de 01.3.2018 a 31.3.2018 como tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

2) julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação, com base no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento do pedido por parte do réu quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01.4.1982 a 30.8.1982 e 01.11.1982 a 30.11.1984 como tempo de contribuição, os quais deverão ser averbados pelo demandado;

3) julgo procedente o seguinte pedido, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo de contribuição, para fins de concessão de benefício futuro, os recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual e complementados no âmbito desta ação relativamente aos períodos de 01.9.1995 a 31.12.1995 e 01.5.1996 a 30.6.1996; e

4) julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando a ausência de condenação a parcelas vencidas no presente feito, deve o percentual de 10%, previsto no artigo 85, §3°, I, do CPC, incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art 85, §4º, III do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [sem grifos no original]

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do §3º artigo 98 do CPC.

O INSS apelou alegando que decaíra em parte mínima, cabendo à parte autora suportar integralmente os ônus da sucumbência (ev. 49.1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Na conformidade do relatado, a parte autora ingressou com a presente ação judicial postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (NB 186.922.144-0), desde a data de entrada do requerimento (DER: 20.12.2018), mediante o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição, dos intervalos de 01.4.1982 a 30.8.1982, 01.11.1982 a 30.11.1984, 01.9.1995 a 31.12.1995, 01.5.1996 a 30.6.1996 e 01.3.2018 a 31.3.2018.

Em contestação, o INSS reconheceu os intervalos de 01.04.1982 a 30.08.1982 e 01.11.1982 a 30.11.1984. Quanto aos períodos de 01.09.1995 a 31.12.1995 e 01.5.1996 a 30.6.1996, afirmou que não foram considerados em razão de as contribuições previdenciárias correspondentes terem sido vertidas em valor inferior ao mínimo. Ainda que o INSS tenha pugnado pela improcedência dos pontos controvertidos, não se insurgiu contra a complementação das diferenças em relação aos períodos mencionados (ev. 29.1).

Deve-se levar em conta, ainda, que o INSS, intimado da decisão que determinara a emissão das Guias da Previdência Social relativas às competências de setembro/1995 a dezembro/1995 e maio/1996 a junho/1996, a fim de permitir à parte autora a complementação das contribuições, nada opôs.

Portanto, considerado o movimento processual, não é possível dar à parte final da contestação, em que se pede a improcedência dos pedidos controvertidos, caráter absoluto, por justificar o decaimento substancial do INSS a intimar a distribuição recíproca da sucumbência, cabendo valorar, antes, o sucumbimento significativo da parte autora, que não teve a pretensão de concessão do benefício atendida.

Tal modo de ver se alcança, a modo ilustrativo e a contrario sensu, do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5. Tendo a parte autora obtido a concessão do benefício, considera-se mínima a sua sucumbência, cabendo a condenação por inteiro do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5007022-14.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Seguindo a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado em inúmeros precedentes, a distribuição dos ônus da sucumbência exige a ponderação entre a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AGRAVADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo concernente à distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda. No caso, o decaimento mínimo do autor não justifica a fixação de verba sucumbencial em favor dos procuradores da construtora, ora recorrente, devendo esta responder, por inteiro, pelas custas e pelos honorários, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)

No caso versado, sopesadas as questões discutidas nos autos, é ver que que o único pedido julgado procedente foi a averbação dos intervalos de 01.9.1995 a 31.12.1995 e 01.5.1996 a 30.6.1996, que haviam mister complementação, não tendo havido insurgência do INSS, como mencionado.

De feito, o julgamento de parcial procedência do pedido, em pequena extensão, dentre as pretensões apresentadas na inicial, sem a concessão do benefício pretendido, configura o decaimento predominante da parte autora, que deve suportar ônus da sucumbência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (...) 6. Configurada a sucumbência mínima do INSS, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa - cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5017258-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30/07/2020)

Desse modo, tendo por parâmetro a extensão dos pedidos deduzidos na proemial e a mínima parte do pedido que foi julgada efetivamente procedente, não havendo a concessão do benefício pleiteado, é possível reconhecer que a Autarquia Federal decaíra em parcela mínima, cabendo à parte autora arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença para atribuir a sucumbência à parte autora, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida para reformar a sentença quanto à distribuição da sucumbência, atribuindo-a à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831989v12 e do código CRC 226d07d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:6:22


5021210-24.2020.4.04.7000
40003831989.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021210-24.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO AUGUSTO LACOSKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA do INSS.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que entende com a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve o magistrado ponderar a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).

O julgamento de parcial procedência do pedido, em pequena extensão, dentre as pretensões apresentadas na inicial, sem a concessão do benefício pretendido, configura o decaimento predominante da parte autora, que deve suportar ônus da sucumbência.

Verificada a sucumbência mínima do INSS, caberá à parte autora arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831990v5 e do código CRC 0966b621.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:6:22


5021210-24.2020.4.04.7000
40003831990 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5021210-24.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO AUGUSTO LACOSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB PR061386)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 931, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:34.

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