Agravo de Instrumento Nº 5048664-27.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: SIDNEY MARTINS TAVARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Martins Tavares contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, alega esta que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida.
Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Dessarte, os dados constantes do CNIS deverão ser considerados para a feitura da conta.
Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.
Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.
O agravante alega que devem ser considerados os salários-de-contribuição constantes da CTPS, e não do CNIS. Requer a reforma da decisão para que seja rejeitada a impugnação proposta pelo INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2), e o INSS apreesentou contrarrazões, requerendo a manutenção a decisão agravada.
VOTO
Assiste razão ao agravante, uma vez que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, havendo divergência entre os dados registrados no CNIS e na CTPS, os mais favoráveis devem ser considerados, tendo em conta que é o empregador o responsável pelo correto recolhimento das contribuições previdenciárias:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes. (TRF4, AC 5012424-20.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, AG 5005287-69.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)
Merece provimento o agravo para reformar a decisão agravada, rejeitando a impugnação apresentada pelo INSS e, em consequência, afastando a condenação do agravante em honorários.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595171v5 e do código CRC 941df6f2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5048664-27.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: SIDNEY MARTINS TAVARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595172v3 e do código CRC 42fa018d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5048664-27.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: SIDNEY MARTINS TAVARES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 805, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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