APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003703-44.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLENI BERSCH |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria.
3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
4. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a correr, pelo saldo remanescente, após a ciência da decisão administrativa final.
5. Em demandas previdenciárias, tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e a jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, em 10% sobre as parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria do professor (NB nº 132.017.070-3), desde a data de entrada do requerimento (09/02/2004) e até a concessão administrativa do benefício nº 140.012.816-9 (06/05/2008), com o pagamento das parcelas atrasadas. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.500,00.
A parte autora pretende a majoração da verba honorária, ressaltando que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem corresponde a aproximadamente 2% do valor da causa (R$ 68.721,71). Alega que a recompensa digna pelo exercício profissional constitui direito fundamental do advogado, à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Invoca, também, o art. 20, § 3º, do CPC/1973. Requer, assim, a reforma da sentença, para que a verba honorária seja fixada em 10% do valor atualizado da causa.
A parte ré, por sua vez, defende que a atividade de magistério só pode ser considerada especial até o advento da Emenda Constitucional nº 18/81. Em razão disso, entende que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria de professor. Subsidiariamente, alega a prescrição das parcelas vencidas antes de 26/10/2006, tendo em vista que a ação foi proposta em 27/10/2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176995v7 e, se solicitado, do código CRC E50014AB. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Prescrição
Em relação à prescrição, registro, inicialmente, que, à luz do art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Noutra banda, como é cediço, o despacho citatório interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Portanto, conjugando-se ambos os comandos legais, conclui-se que, via de regra, está prescrita a pretensão de cobrança de parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
Cumpre considerar, todavia, que o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que, no cômputo do prazo prescricional, deve-se contar, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluir-se o período de tramitação do processo administrativo e contar-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo, se houver. Cuida-se de exegese do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Esse entendimento foi sedimentado na Súmula nº 74 da TNU ("O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final") e também possui amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTE HABILITADO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO. 1. O direito a benefício previdenciário em si, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse cumprido a lei, diante de pedido administrativo que lhe foi formulado pelo segurado. Havendo indeferimento ilegal, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Exercendo o de cujus, em vida, o direito de requerer a aposentadoria por tempo de serviço, nada impede que a parte autora, como sua dependente, ajuíze ação para receber os valores que não foram pagos em razão de alegada violação de direito pelo INSS. 3 O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5000325-56.2011.404.7209, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DEVIDAS DESDE A DER. ARTIGO 54 DA LEI DE BENEFÍCIOS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32 não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Não tendo decorrido mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação declaratória não há parcelas prescritas. 2. Nos termos do artigo art. 54 da Lei de Benefícios, a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. Assim, tratando-se de segurado empregado, inclusive o doméstico, será concedido o benefício a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a". Sentença que determinou a retroação da DIP na DER mantida. 3. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0000208-03.2009.404.7119, QUINTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 01/12/2011)
No caso em apreço, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício em 09/02/2004, mas o pleito só veio a ser indeferido em 04/12/2007 (evento 1, PROCADM3). Noutro giro, a presente ação foi ajuizada em 27/10/2011. Vê-se, por conseguinte, que o prazo prescricional estava suspenso durante o trâmite do processo administrativo (09/02/2004 a 04/12/2007), bem como que não decorreu lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura desta demanda. Nota-se, outrossim, que o juízo a quo determinou a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, de modo que não há de se cogitar do decurso do prazo prescricional antes dessa data.
Nesse quadro, conclui-se que nenhuma parcela devida à parte autora (entre 09/02/2004 e 06/05/2008) está atingida pela prescrição.
Aposentadoria por tempo de contribuição do professor
Cumpre, de início, demarcar a natureza jurídica da aposentadoria diferenciada de que goza o professor.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 09/07/1981, a atividade profissional de magistério era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Anexo), de modo que o professor faria jus, caso cumprisse os requisitos legais então vigentes, à concessão de aposentadoria especial. Por ocasião dessa reforma feita na Constituição Federal de 1967, os critérios para a concessão de aposentadoria aos professores passaram a ser fixados no próprio texto constitucional, do que resultou a revogação do Decreto nº 53.831/64.
O mesmo foi reproduzido na Constituição Federal de 1988, que assim dispôs sobre o tema, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
Após a reforma introduzida pela EC nº 20/1998, a matéria veio a ser abordada no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, nestes termos:
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No âmbito infraconstitucional, a previsão constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Percebe-se, portanto, que, desde a EC nº 18/1981, a atividade de magistério não é, propriamente, considerada uma atividade especial. Ainda assim, a própria Carta Magna prevê condições diferenciadas - mais benéficas - para que o professor faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a diminuição, em cinco anos, do tempo de contribuição necessário para o gozo do benefício. A rigor, não se trata, portanto, de uma aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias.
Em razão disso, só se pode cogitar da conversão, em comum, do tempo em que o segurado exerceu o magistério quando o serviço foi prestado em momento anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, descabe cogitar-se da referida conversão, pois a atividade deixou de ser considerada especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, como demonstra, ilustrativamente, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A atividade de professor era considerada penosa até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, 08/07/1981. 3. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 4. Comprovado o exercício da atividade de professor cabe reconhecer tempo especial e converter. 5. Atividade de docente, ainda que sem habilitação específica, autoriza o reconhecimento da atividade de professora. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5002891-51.2015.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
No caso em apreço, a parte autora não postula a conversão, em comum, do tempo em que exerceu o magistério após 1981. Pretende, ao revés, o reconhecimento de que laborou no magistério pelo período necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - qual seja, 25 anos. Como salientou o juízo singular, a parte autora comprovou contar, até a DER (09/02/2004), com os seguintes períodos de serviço/contribuição como professora: 22/04/1974 a 31/12/1974; 01/03/1975 a 31/01/1977; 01/03/1979 a 30/07/1979; 15/02/1981 a 27/01/1982; 01/03/1982 a 28/02/1990; 01/03/1990 a 30/06/1999; 01/07/1999 a 08/02/2004. A soma desses interregnos totaliza 25 anos, 11 meses e 1 dia - tempo suficiente, como visto, para a concessão do benefício postulado.
Ademais, vê-se que a parte autora cumpriu integralmente a carência - correspondente, no caso, a 138 meses, por força da aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, saliento que inexiste controvérsia quanto à natureza da atividade exercida pela parte autora, restando claro, ao revés, que laborou no magistério nos períodos acima assinalados. Em verdade, vê-se que o fundamento invocado pela autarquia previdenciária para indeferir o pedido na esfera administrativa foi a inexistência de habilitação da autora para o exercício do magistério. Ocorre que a habilitação para o magistério não constitui requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, bastando que o segurado tenha exercido o magistério pelo tempo previsto para o gozo do benefício, bem como cumprido a carência exigida por lei. Sobre o tema já se manifestou, de longa data, o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, "b", o professor e a professora, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu, efetivamente, como professor ou professora (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego segimento ao presente agravo. (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01)
Nesse sentido, confira-se também precedente desta Corte Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO SEGURADO, DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. (...) (TRF4, APELREEX 0003973-62.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)
Destarte, restam preenchidos, no caso em comento, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Honorários advocatícios
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, entendo que a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Cuida-se, ademais, de percentual habitualmente aplicado por esta Corte para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas previdenciárias.
Friso que o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, corresponde às parcelas vencidas entre 09/02/2004 (data de início do benefício) e 06/05/2008 (data de cessação do benefício, em virtude da concessão de outro benefício - NB 140.012.816-9).
Nesse particular, portanto, a sentença - que fixou os honorários em R$ 1.500,00 - merece reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial e de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (parcelas vencidas entre 09/02/2004 e 06/05/2008).
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003703-44.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50037034420114047007
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLENI BERSCH |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA (PARCELAS VENCIDAS ENTRE 09/02/2004 E 06/05/2008).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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