APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057544-04.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA SCHIRMER |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Hipótese em que não há pretensão resistida a legitimar a presente ação, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, devendo a parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos.
4. Em que pese a parte autora não tenha concordado com a concessão do benefício proporcional na DER de 2006 (evento 14 - PROCADM1, p. 2), denota-se que, posteriormente, em 11-7-2012, requereu novamente a aposentadoria (evento 15- INFBEN3), a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição até 16-12-1998 ou até DER, inexistindo nos autos discordância da requerente quanto à concessão da proporcionalidade do amparo na DER mais recente. Assim, antes mesmo do ajuizamento, em 10-12-2013, havia interesse de agir da postulante ao benefício em tela, seja na forma integral, seja proporcional. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir para o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Alcançando a segurada direito adquirido à jubilação proporcional posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra transitória do § 1º do art. 9º da emenda e as normas previstas no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original) para seu cálculo.
6. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
7. Dada a sucumbência recíproca, por ter sido extinto sem exame do mérito os pedidos de reconhecimento do período de 1976 a 2005 como atividade especial, e a majoração do salário de contribuição com base em direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho, e, por outro lado, ter sido concedido o amparo à parte autora na forma proporcional, restam mantidos os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73 em relação ao pedido de reconhecimento do período de 1976 a 2005 como atividade especial, e a majoração do salário de contribuição com base em direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a RMI de 85% do salário de benefício, reconhecendo a sucumbência recíproca, e determinar a implantação do benefício, assim como dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058899v13 e, se solicitado, do código CRC 524B0A13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057544-04.2013.4.04.7000/PR
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ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora da sentença (eventos 60-SENT1 e 72-SENT1) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 142.986.922-1), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a data do ajuizamento da ação, em 10/12/2013. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."
A parte autora impugna o documento do evento 70 relativo à suposta não aceitação de aposentadoria proporcional, arguindo que a assinatura se refere ao "pleito administrativo do benefício". Destaca que no evento 1 - PADM37, consta que o motivo do indeferimento foi "falta de tempo de contribuição até 16-12-1998 ou até a data do requerimento". Pede a concessão da aposentadoria proporcional em 88% do salário de benefício desde a DER (30-11-2006). Assevera que o magistrado a quo deixou de analisar o pedido de majoração do salário de contribuição com base em direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho, bem assim o reconhecimento do tempo de atividade insalubre entre 1976 e 2005 com a apreciação da prova emprestada colhida naquele âmbito. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido coletada a prova oral para fins de comprovação do labor especial. Pugna pela inversão da sucumbência, já que majoritariamente vencedora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. (evento 76)
Em suas razões a autarquia sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir para o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que na via administrativa a parte autora expressamente declarou que não concordava com aquele benefício. Ainda pela eventualidade, requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública. Pleiteia, outrossim, a compensação dos honorários advocatícios a que o autor foi condenado (10% sobre o valor da causa) com o valor a ser recebido decorrente da concessão da aposentadoria proporcional. (evento 77)
Com contrarrazões (evento 82), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058897v10 e, se solicitado, do código CRC E5E8241A. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Remessa necessária
Embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses do conhecimento da remessa necessária de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Em face da nova redação do art. 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, considero interposta a remessa oficial.
Falta de interesse de agir dos períodos especiais e majoração do salário de contribuição
A parte autora pretende o reconhecimento do período de 1976 a 2005 como atividade especial, e a majoração do salário de contribuição com base em direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho. Para tanto trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual está registrado esse vínculo empregatício (evento 35 - CTPS2, CTPS3 e CTPS4), além da reclamatória trabalhista (evento 1 - OUT11 a OUT30).
No ponto, verifica-se que não houve prévio requerimento administrativo quanto aos períodos de atividade especial, nem quanto aos salários de contribuição reconhecidos perante a Justiça do Trabalho. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos (Evento 14), não há um único documento, seja PPP/DSS-8030 ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, como também não há cópia da Reclamatória Trabalhista citada.
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 24/09/2014).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Portanto, não há pretensão resistida a legitimar a presente ação, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, devendo a parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos.
Falta de interesse de agir para o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
Em que pese a parte autora não tenha concordado com a concessão do benefício proporcional na DER de 2006 (evento 14 - PROCADM1, p. 2), denota-se que, posteriormente, em 11-7-2012, requereu novamente a aposentadoria (evento 15- INFBEN3), a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição até 16-12-1998 ou até DER, inexistindo nos autos discordância da requerente quanto à concessão da proporcionalidade do amparo na DER mais recente. Assim, antes mesmo do ajuizamento, em 10-12-2013, havia interesse de agir da postulante ao benefício em tela, seja na forma integral, seja proporcional.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir para o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Cumpre referir que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da emenda Constitucional 20, de 16-12-1998, e da Lei 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
Conquanto não seja vedada a contagem do labor desempenhado posteriormente à EC 20/98, há de ressaltar-se que seu art. 3º assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência, ou seja, até 16-12-1998, sem incidência de qualquer das novas regras, observando-se ao princípio tempus regit actum.
A fim de valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é mister a submissão à novel legislação (regras de transição ou permanentes, em sendo o caso de aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente), porquanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento.
Em relação às regras de transição, importa transcrever o seguinte trecho retirado da ADIN 3291, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho:
"De todos os mecanismos de que dispõe o direito intertemporal para resolver o conflito de leis no tempo, nenhum deles é mais idôneo e apto a contrabalançar os dois princípios envolvidos - segurança jurídica e dinamicidade - do que a utilização das leis de transição, que podem tornar a passagem de um sistema legal para o outro menos traumática, prestigiando não apenas os direitos adquiridos ou as situações jurídicas concretas, mas também a boa-fé e a justa expectativa de todos aqueles que se submeteram à regulação anterior na esperança de receberem a contraprestação prevista nas leis da época."
Em síntese, com as inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
A) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida Lei (redação original).
B) de 17-12-1998 a 28-11-1999: durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no art. 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do art. 9º da emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
C) a partir de 29-11-1999: a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 9876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Com efeito, em face do tratamento díspar entre aquelas duas espécies de aposentação, emerge a dúvida acerca da possibilidade de afastamento das exigências legais impostas em relação à proporcional (garantida por norma de transição) tendo em vista que a integral (assegurada por norma permanente) não contempla semelhantes pressupostos (idade + pedágio) ao argumento de que, se esta não previu aludidos requisitos, não o poderia tê-lo feito a de transição, sob pena de inaplicabilidade da lei mais benéfica.
Todavia, deve ser ressaltado que as hipóteses contemplam, propositadamente, requisitos diferenciados entre si, exatamente pelo fato de que a mens legem instituída pela ordem ora vigente é justamente conduzir os requerentes à opção pela jubilação integral, a fim de reforçar o sistema contributivo dos cofres previdenciários, criando, para tanto, desestímulo para aqueles que escolherem a forma proporcional, a saber, a satisfação dos requisitos etário e pedágio. Tratam-se de ditames sem vínculo de acessoriedade, destinados a regularem fatos dessemelhantes. Justamente em face dessa autonomia, aplicando-se a conjuntos diversos, específicos e independentes de situações concretas, não há falar na incidência do aludido princípio.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no art. 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (art. 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Impende reiterar que o segurado não poderá somar o período posterior a 16-12-1998 ao anterior para efeito de aposentadoria, se não observar os requisitos previstos na EC 20.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16-12-1998. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I a VII - omissis.
VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório do tempo de serviço posterior com o anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição. IX - recurso especial conhecido e provido." (STJ, Resp 722455, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 14-11-2005).
"PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL . ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
1 a 3. Omissis.
4. Ainda que não haja vedação ao cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20/98 para os segurados do Regime Geral no que toca à aposentadoria proporcional, é de ressaltar que o que assegurou o artigo 3º da emenda foi o direito adquirido à data de sua promulgação. Direito adquirido pressupõe preenchimento de todos os requisitos para a fruição de um direito. Ademais, observado o princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, pelo que deve se submeter à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico.
5. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à emenda 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao mesmo ato normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das normas de transição sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio).
6 a 8. Omissis." (TRF4, 2002.70.07.000164-8, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 02-6-2004)
1) até 16-12-1998, tem-se a seguinte contabilização:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 21a10m16d
Quanto à carência, verifico estar satisfeita, visto que, na data da emenda, o seu prazo é de 102 meses, a teor do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95), restando devidamente comprovado, tendo em vista que laborou, período em que o recolhimento das contribuições é encargo do empregador, por mais de 20 anos (evento 14 - PROCADM1).
Todavia, contando com apenas 21 anos, 10 meses e 16 dias de labor, a segurada não terá direito à aposentação.
2) até 28-11-1999, computa-se o tempo de serviço abaixo:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 22a09m28d
Na data da Lei do Fator, a autora possuía apenas 46 anos, uma vez que nascida em 6-5-1953, deixando de cumprir um dos requisitos necessários à aposentação proporcional, restando prejudicada, portanto, a análise dos demais.
3) até a data do ajuizamento, em 10-12-2013:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 28a00m11d
Quanto à carência, verifico estar igualmente satisfeita no caso, visto que no ajuizamento o seu prazo é de 180 meses, restando devidamente comprovado, tendo em vista que laborou por 28 anos (evento 14 - PROCADM1), período em que o recolhimento das contribuições é encargo do empregador.
Assim, contando com 28 anos de labor, a idade mínima necessária (48 anos) e o pedágio de 40% (01 ano, 3 meses e 1 dia), e perfazendo 28 anos e 11 dias, a segurada terá direito à aposentação proporcional, com RMI de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário de benefício, desde a data do ajuizamento, com fundamento na regra transitória do § 1º do art. 9º da emenda, devendo ser aplicadas as normas previstas no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original) para o seu cálculo. Assim, merece ser reformada a sentença no ponto pois estabeleceu RMI de 75% do salário de benefício.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos.
Honorários advocatícios
Dada a sucumbência recíproca, por ter sido extinto sem exame do mérito os pedidos de reconhecimento do período de 1976 a 2005 como atividade especial, e a majoração do salário de contribuição com base em direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho, e, por outro lado, ter sido concedido o amparo à parte autora na forma proporcional, restam mantidos os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. (AO 1656/DF - 2ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 10/10/2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observa-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 03/02/2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4 - EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da antecipação da tutela
A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício requerido.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Da tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73 em relação ao pedido de reconhecimento do período de 1976 a 2005 como atividade especial, e a majoração do salário de contribuição com base em direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a RMI de 85% do salário de benefício, reconhecendo a sucumbência recíproca, e determinar a implantação do benefício, assim como dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057544-04.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50575440420134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA SCHIRMER |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC/73 EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 1976 A 2005 COMO ATIVIDADE ESPECIAL, E A MAJORAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM DIREITOS RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A RMI DE 85% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSIM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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