| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000257-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE ROMERO AMAIS MONTAGNINI |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pela segurada em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.
3. Quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas confirmam, à saciedade, a existência de labor diuturno da autora junto ao escritório de contabilidade Globo, o que, sem dúvida, configura os três primeiros requisitos antes mencionados. Já a remuneração, embora não confirmada, também não foi inquirida, por ocasião da audiência, por qualquer dos presentes à solenidade, sendo então presumível sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Alcançando a segurada direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra permanente (art. 201, § 7º, inciso I, CF/88) e as normas previstas na Lei 9.876/99 para o seu cálculo.
5. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
6. Embora o magistrado a quo tenha entendido pela sua aplicação imediata, esta Turma tem considerado razoável a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
7. Já quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-09-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067910v7 e, se solicitado, do código CRC E4CAFA1A. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária da sentença (fls. 290-295), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e RECONHEÇO o tempo de serviço urbano da parte autora no período de 1976 a 1987. Em consequência, CONCEDO à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do pedido administrativo, cujo cálculo das contribuições deve ser realizado conforme acima determinado.
A correção monetária das parcelas vencidas deverá obedecer inicialmente à variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11-08-2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26-12-2006), sendo esse índice substituído pela remuneração básica da caderneta de poupança a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Deverá incidir juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, passando a corresponder, a partir de julho de 2009, aos aplicáveis às cadernetas de poupança, porém, de forma não capitalizada, conforme estabelece a nova regra de regência.
Determino o imediato cumprimento da presente sentença, no que tange à implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo deve ser limitada às prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença.
Com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINGO (sic) O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Submeto esta sentença ao reexame necessário, por não ser possível dizer neste momento se a soma atualizadas as parcelas vencidas excederá ao previsto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do enunciado de Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça."
Em suas razões a autarquia sustenta que, para que haja relação empregatícia, é necessário que o trabalho prestado no escritório Globo, no período de 1976 a 1987, tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado). Assevera que, no caso em tela, o trabalho era eventual em virtude dos recibos esporádicos de pagamento pelos serviços prestados pela autora. Aduz que a autora era segurada obrigatória, na condição de contribuinte individual e, portanto, era seu o ônus/responsabilidade de velar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Afirma que a requerente comprovou tão somente 20 anos, 3 meses e 14 dias de contribuição, período insuficiente à concessão de aposentadoria. (fls. 300-305)
Com contrarrazões (fls. 313-317), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067908v5 e, se solicitado, do código CRC BC0AB978. | |
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VOTO
Cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
Empresa familiar
O fato de a demandante alegar haver exercido as suas atribuições em empresa familiar pertencente a seu irmão mais velho não possui, por si só, o condão de afastar a possibilidade de que o período em questão seja efetivamente computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive com a produção de efeitos previdenciários.
Neste sentido, precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego. (AC 0012267-45.2011.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 28-3-2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovados a percepção de salário, e o vínculo empregatício com seus elementos identificadores, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar, deve o tempo de serviço urbano, na condição de empregado ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5054922-83.2012.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 20/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DE EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições do empregado quando demonstrado o vínculo empregatício, ainda que de empresa familiar. 3. O sócio cotista que não exerce o encargo de gerência ou direção da empresa não é responsável pelo recolhimento das contribuições. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 2005.72.00.001524-0/SC, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 08/05/2008)
Como se vê, possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano ainda que a segurada tenha exercido as suas atividades em empresa familiar, cabendo, de toda sorte, àquele que tinha por dever gerenciar a administração da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. É dizer, noutras linhas, que não se cogita de restar o trabalhador prejudicado por eventual ausência de recolhimentos que cabiam ao empregador, ainda que este integre o seu grupo familiar.
Necessário, contudo, que reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre a segurada e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Deve ser tratada como uma relação de emprego regular, com todas as consequências que tal vínculo gera, especialmente para fins previdenciários, evitando-se uma relação de mera cooperação entre membros de um mesmo grupo familiar, onde não há, a rigor, clara definição nos papéis de empregado e empregador, mas tão-somente uma união de forças que tem por objetivo último o sucesso do empreendimento familiar.
Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste Regional (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5001737-07.2011.4.04.7214/SC, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 13/09/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0015793-49.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27/07/2016)
Tem-se, portanto, que é possível o reconhecimento do período urbano exercido pela segurada em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.
No ponto, muito bem deslindou a controvérsia o magistrado do juízo estadual, Dr. Paulo Eduardo Marques Pequito, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (fl. 291)
"(...) Para comprovar a atividade como escrituraria sem registro em sua CTPS a autora, nascida em 20.09.1962, apresentou os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento, na qual consta como escrituraria sua profissão, no ano de 1980 (fl. 08); 2) carteira de trabalho, tendo sido admitida como escrituraria, no ano de 1980 (fl. 12); 3) Carteira sanitária, na qual consta a profissão da autora como sendo escrituraria, no ano de 1977 (fls. 34); 4) Documentos do escritório Globo com a caligrafia da autora, constando os anos de 1976/1983, 1985/1987 (fls. 36/52); 5) Certidão de Nascimento do ano de 1983 e 1987, nas quais constam a profissão da autora como sendo contabilista (fls. 53/54); 6) Parecer Técnico Documentoscópico das caligrafias da autora nos documentos do escritório Globo, o qual concluiu corresponder com a caligrafia da mesma, documentos estes com datas compreendidas no período de 06.10.1976 a 30.01.1987 (fls. 115/123).
Desse modo, após uma análise pormenorizada da vasta documentação que instruiu a inicial, a conclusão é de que há comprovação satisfatória da atividade desenvolvida pela autora entre os anos de 1976 a 1987 como funcionária no escritório de contabilidade Globo.
Ademais, a prova testemunhal carreada aos autos só vem a ratificar a conclusão acima, tendo em vista que as testemunhas corroboram as provas materiais, informando, em síntese, que a autora efetivamente laborou como funcionária de seu irmão no escritório Globo, no período em questão.
Neste ínterim, conforme se infere do depoimento pessoal colhido nos autos (mídia anexada à fl. 285), a autora alegou que "(...) no período de 1976 a 1987 trabalhou no escritório globo de contabilidade; que sempre trabalhou neste estabelecimento, inclusive trabalha até a data atual, prestando serviços como auxiliar; na época em que começou a trabalhar possuía 15 anos; que nesse período de 1976 a 1987 era auxiliar/escrituraria, sendo funcionária do escritório e o empregador não realizou o registro em sua carteira de trabalho (...)".
Corroborando ao depoimento pessoal da parte autora, a testemunha Elpidio Ruiz, relatou que "(...) é cliente do escritório Globo desde agosto de 1977, e a autora já trabalhava no escritório; que a autora trabalhava como escrituraria para o irmão, e a mesma é quem faz a contabilidade da empresa do depoente até a data atual; que quando o depoente chegou em Iporã-PR a autora trabalhava como empregada do irmão no escritório globo e depois a autora e seu irmão mais novo compraram uma parte do escritório do irmão mais velho; que em data de 1990 aproximadamente foi quando a autora e seu marido adquiriram uma parte do irmão; que o escritório pertencia ao irmão mais velho da autora que se chama Paulo; ressaltou que a autora trabalhou para o irmão mais velho, depois ela e o irmão mais novo compraram uma parte do escritório, e em 1990 a autora e seu marido assumiram o escritório; sendo que a autora antes de assumir a administração do escritório sempre trabalhou com funcionária, tendo horários a serem cumpridos, sabe dessas informações porque o depoente estava sempre no escritório tratando de negócios (...)".
No mesmo sentido, a testemunha Waldomiro Fritola, confirmou as declarações acima, apenas ressaltando que "(...) era cliente do escritório globo porque o depoente tinha uma firma; que aproximadamente no ano de 1975, 1976, o escritório pertencia a uns donos, depois passou a ser dos irmãos da autora; que até 2004 sempre foi cliente do escritório; que se lembra que a autora trabalhou no escritório desde 1976 quando ela era bem jovem, com aproximadamente 16 anos de idade, e que era a autora que atendia o depoente sempre que o mesmo ia ao escritório; que aproximadamente no ano de 1990 o marido da autora comprou o escritório; no período de 1976 a 1987 a autora sempre trabalhou no escritório com funcionária fazendo serviços gerais, sabe relatar isto pois sempre que o depoente ia no escritório a autora comprou o escritório ela continuou trabalhando no referido estabelecimento; que a autora era vista como funcionária porque sempre estava no cartório fazendo as funções de funcionária como outra qualquer (...)".
Logo, é possível concluir que a prova testemunhal colhida em Juízo é idônea a corroborar com a demonstração do período de trabalho alegado pela autora.
Frise-se, por oportuno, que o Técnico da Autarquia ré em análise aos depoimentos colhidos na justificação administrativa concluiu que a autora "comprova o efetivo exercício da atividade de empregada do Escritório Globo de Iporã/PR durante o período de 1976 a 1987" (fl. 227).
Neste sentido, saliente-se que o tempo de serviço/contribuição pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
(...)"
Por fim, quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas confirmam, à saciedade, a existência de labor diuturno da autora junto ao escritório de contabilidade Globo, o que, sem dúvida, configura os três primeiros requisitos antes mencionados. Já a remuneração, embora não confirmada, também não foi inquirida, por ocasião da audiência, por qualquer dos presentes à solenidade, sendo então presumível sua existência, em face da ausência de prova negativa.
Logo, deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano da parte autora no período de 1976 a 1987.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Cumpre referir que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da emenda Constitucional 20, de 16-12-1998, e da Lei 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
Conquanto não seja vedada a contagem do labor desempenhado posteriormente à EC 20/98, há de ressaltar-se que seu art. 3º assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência, ou seja, até 16-12-1998, sem incidência de qualquer das novas regras, observando-se ao princípio tempus regit actum.
A fim de valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é mister a submissão à novel legislação (regras de transição ou permanentes, em sendo o caso de aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente), porquanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento.
Em relação às regras de transição, importa transcrever o seguinte trecho retirado da ADIN 3291, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho:
"De todos os mecanismos de que dispõe o direito intertemporal para resolver o conflito de leis no tempo, nenhum deles é mais idôneo e apto a contrabalançar os dois princípios envolvidos - segurança jurídica e dinamicidade - do que a utilização das leis de transição, que podem tornar a passagem de um sistema legal para o outro menos traumática, prestigiando não apenas os direitos adquiridos ou as situações jurídicas concretas, mas também a boa-fé e a justa expectativa de todos aqueles que se submeteram à regulação anterior na esperança de receberem a contraprestação prevista nas leis da época."
Em síntese, com as inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
A) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida Lei (redação original).
B) de 17-12-1998 a 28-11-1999: durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no art. 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do art. 9º da emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
C) a partir de 29-11-1999: a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 9876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Com efeito, em face do tratamento díspar entre aquelas duas espécies de aposentação, emerge a dúvida acerca da possibilidade de afastamento das exigências legais impostas em relação à proporcional (garantida por norma de transição) tendo em vista que a integral (assegurada por norma permanente) não contempla semelhantes pressupostos (idade + pedágio) ao argumento de que, se esta não previu aludidos requisitos, não o poderia tê-lo feito a de transição, sob pena de inaplicabilidade da lei mais benéfica.
Todavia, deve ser ressaltado que as hipóteses contemplam, propositadamente, requisitos diferenciados entre si, exatamente pelo fato de que a mens legem instituída pela ordem ora vigente é justamente conduzir os requerentes à opção pela jubilação integral, a fim de reforçar o sistema contributivo dos cofres previdenciários, criando, para tanto, desestímulo para aqueles que escolherem a forma proporcional, a saber, a satisfação dos requisitos etário e pedágio. Tratam-se de ditames sem vínculo de acessoriedade, destinados a regularem fatos dessemelhantes. Justamente em face dessa autonomia, aplicando-se a conjuntos diversos, específicos e independentes de situações concretas, não há falar na incidência do aludido princípio.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no art. 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (art. 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Impende reiterar que o segurado não poderá somar o período posterior a 16-12-1998 ao anterior para efeito de aposentadoria, se não observar os requisitos previstos na EC 20.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16-12-1998. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I a VII - omissis.
VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório do tempo de serviço posterior com o anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição. IX - recurso especial conhecido e provido." (STJ, Resp 722455, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 14-11-2005).
"PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL . ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
1 a 3. Omissis.
4. Ainda que não haja vedação ao cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20/98 para os segurados do Regime Geral no que toca à aposentadoria proporcional, é de ressaltar que o que assegurou o artigo 3º da emenda foi o direito adquirido à data de sua promulgação. Direito adquirido pressupõe preenchimento de todos os requisitos para a fruição de um direito. Ademais, observado o princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, pelo que deve se submeter à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico.
5. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à emenda 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao mesmo ato normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das normas de transição sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio).
6 a 8. Omissis." (TRF4, 2002.70.07.000164-8, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 02-6-2004)
1) até 16-12-1998, tem-se a seguinte contabilização:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 08a05m16d (fl. 233)
Tempo de serviço reconhecido em juízo: 11a03m00d
Total: 19a08m16d
Quanto à carência, verifico estar satisfeita, visto que, na data da emenda, o seu prazo é de 102 meses, a teor do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95), restando devidamente comprovado, tendo em vista que laborou, período em que o recolhimento das contribuições é encargo do empregador, por mais de 19 anos (evento 14 - PROCADM1).
Todavia, contando com apenas 19 anos, 08 meses e 16 dias de labor, a segurada não terá direito à aposentação.
2) até 28-11-1999, computa-se o tempo de serviço abaixo:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 09a04m28d
Tempo de serviço reconhecido em juízo: 11a03m00d
Total: 20a07m28d
Na data da Lei do Fator, a autora possuía apenas 37 anos, uma vez que nascida em 20/09/1962, deixando de cumprir um dos requisitos necessários à aposentação proporcional, restando prejudicada, portanto, a análise dos demais.
3) até a data do requerimento administrativo, em 14-10-2010:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 20a03m14d (fl. 232)
Tempo de serviço reconhecido em juízo: 11a03m00d
Total: 31a07m08d
Quanto à carência, verifico estar igualmente satisfeita no caso, visto que no requerimento administrativo o seu prazo é de 174 meses, restando devidamente comprovado, tendo em vista que laborou por mais de 31 anos, período em que o recolhimento das contribuições é encargo do empregador e da própria postulante, como contribuinte individual.
Nesta situação, a segurada terá direito à aposentadoria integral, desde o requerimento, com fundamento na regra permanente do art. 201, §7º, da CF, todavia, devendo ser aplicadas as normas previstas na Lei 9.876/99 para o seu cálculo.
Correção monetária e juros de mora
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos.
Honorários advocatícios mantidos, porquanto estabelecidos consoante os precedentes das Turmas de Direito Previdenciário desta Corte.
Quanto às custas processuais, o Enunciado da Súmula 20 desta Corte é explicito em referir que o INSS não está isento do pagamento de custas na Justiça Estadual, verbis:
"O art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual."
Em relação ao prazo para cumprimento da tutela, embora o magistrado a quo tenha entendido pela sua aplicação imediata, esta Turma tem considerado razoável a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014).
Já quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Neste aspecto, portanto, merece reparos o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067909v7 e, se solicitado, do código CRC 60974D5E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000257-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018968620118160094
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE ROMERO AMAIS MONTAGNINI |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152611v1 e, se solicitado, do código CRC 2427E474. | |
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