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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU ESPECIAL. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. NÃO AFAS...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU ESPECIAL. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 2. Reconhida a ineficácia dos EPIs em relação ao ruído : Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC). 3. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. 4. Caso em que o autor faz jus à reafirmação da DER, eis que comprovada a continuidade do labor especial, garantindo-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5015658-79.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

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