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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos. 2. Caso em que a questão posta no feito em tela diz respeito à consideração de períodos referentes a vínculos empregatícios urbanos que, em segunda DER, vieram a ser computados pelo próprio INSS, os quais não haviam sido objeto de prévia demanda judicial. 3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER. 4. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, devendo-se reconhecer a possibilidade de manutenção da renda da aposentadoria atualmente percebida, por ser mais vantajosa ao beneficiário. 5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5003511-77.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003511-77.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELINO BONKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: TEREZINHA MUNHOZ MUNTOWSKI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria em 18/10/2011 e, por consequência, ao pagamento das diferenças do benefício no período de 18/10/2011 a 08/09/2016, quando, então, lhe foi concedido o benefício na via administrativa, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o efeito de:

a) determinar a inclusão do tempo de serviço comum exercido entre 06/09/1982 a 01/02/1983, 09/02/1983 a 17/05/1983 e de 01/06/1983 a 25/08/1983 na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria NB 42/154.763.434-8;

b) reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.763.434-8, desde a primeira DER, em 18/10/2011, com o pagamento das prestações atrasadas desde a referida data e até a data da implantação do benefício NB 172.246.471-3, em 08/09/2016, mantendo-se, após, a renda mensal do benefício concedido administrativamente.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

Os juros de mora são devidos a contar da citação e calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº. 11.960/2009/ ERESP 1.270.439).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado no cumprimento do julgado.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).

Sustenta o apelante, em síntese: a) a ocorrência de coisa julgada, eis que na demanda nº 50015627620124047214 já restou definitivamente decidido que a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço; b) impossibilidade de execução dos valores atrasados, diante da manutenção da aposentadoria mais favorável, o que caracterizaria a desaposentação indireta ; c) na hipótese de ser mantida a sentença, requer que a correção monetária seja fixada de acordo com o s critérios fixados pelo art. 1º - F da Lei n º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dos fatos

Narra a inicial que:

a) em 18/10/2011, o autor requereu administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria especial (NB 46/154.763.434-8), o qual restou indeferido, por ausência de tempo de serviço (ev. 01 - PROCADM5);

b) em 23/04/2012, o autor ajuizou a ação nº 5001562-76.2012.404.7214 (ev. 01 - OUT6), na qual restaram reconhecidos, como tempo especial, os períodos de 01/02/1986 a 23/02/1988 e de 01/03/2004 a 31/10/2009, que, após a conversão em comum, somaram apenas 34 anos, 3 meses e 4 dias de contribuição, e assim foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O processo transitou em julgado em 29/03/2017 (ev. 01 - OUT7). Salienta que, nesse processo, não foi incluído o tempo comum laborado nos períodos de 06/09/1982 a 01/02/1983, 09/02/1983 a 17/05/1983 e de 01/06/1983 a 25/08/1983, laborados nas empresas Móveis Paulo Ltda., Ind. Artefama S/A., e Berchka Fábrica de Móveis Ltda., respectivamente;

c) em 08/09/2016, o autor obteve administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.246.471-3), no qual foram incluídos os períodos de atividade comum acima referidos (06/09/1982 a 01/02/1983, 09/02/1983 a 17/05/1983 e de 01/06/1983 a 25/08/1983), resultando num cômputo de tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 20 dias (ev. 1 - PROCADM8).

Dessa maneira, sustenta que, desde a data de 18/10/2011, quando do primeiro requerimento administrativo, já possuía tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício, sendo devida a aposentadoria já naquela data, o que, porém, somente foi concedida pelo requerido em 08/09/2016.

Requer, em suma: a) a averbação do tempo de contribuição referente aos períodos de 06/09/1982 a 01/02/1983, 09/02/1983 a 17/05/1983 e de 01/06/1983 a 25/08/1983; b) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (18/10/2011); c) o percebimento das verbas relativas ao interregno compreendido entre 18/10/2011 a 08/09/2016.

Da coisa julgada

Inicialmente, cabe afastar a alegação de coisa julgada aventada pelo recorrente.

Como narrado acima, na demanda judicial nº 5001562-76.2012.404.7214, somente houve a postulação de reconhecimento do exercício da atividade especial pela parte autora em determinados períodos, como se verifica da decisão transitada em julgada em 29/03/2017 (ev. 01 - OUT6):

I. julgo improcedentes os pedidos de averbação, com o tempo de serviço especial, dos períodos de 1°.2.1997 a 29.2.2004 e de 1°.11.2009 a 17.10.2011, de concessão de aposentadoria especial e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil; e

II. julgo procedentes os demais pedidos, a fim de condenar o INSS a averbar os períodos de 1°.2.1986 a 23.2.1988 e de 1°.3.2004 a 31.10.2009, como tempo de serviço especial e convertê-los em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4.

Portanto, o fato de não sido constatado o direito à concessão de aposentadoria na primeira demanda judicial, por fundamento distinto, não interdita o requerimento de aposentadoria formulado em 18/10/2011, em virtude da coisa julgada.

Isso porque a questão posta no presente feito diz respeito à consideração de períodos referentes a vínculos empregatícios urbanos que, em segunda DER, vieram a ser computados pelo próprio INSS (06/09/1982 a 01/02/1983, 09/02/1983 a 17/05/1983 e de 01/06/1983 a 25/08/1983), os quais não haviam sido objeto de prévia demanda judicial, com o pagamento das prestações atrasadas do benefício até a DIB de 08/06/2016, sem prejuízo da manutenção deste último benefício, por apresentar valor mais vantajoso ao autor.

Logo, não havendo a tríplice identidade caracterizadora da equivalência das ações (partes, pedido e causa de pedir), tem-se que deve ser afastada a prefacial.

Do mérito

O magistrado singular bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

A questão sobre o exercício de atividade especial em alguns períodos já foi objeto de reconhecimento administrativo (NB nº 154.763-434-8) e judicial, com decisão transitada em julgado nos autos 5001562-76.2012.404.7214. Referidos períodos foram computados no requerimento administrativo NB nº 42/177.246.471-3, que resultou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor em 08/09/2016.

Assim, remanesce a controvérsia acerca do direito à retroação da decisão administrativa de concessão de aposentadoria à data do primeiro requerimento administrativo, em 18/10/2011, com a inclusão de períodos referente a vínculo urbano constante no CNIS (06/09/1982 a 01/02/1983, 09/02/1983 a 17/05/1983 e de 01/06/1983 a 25/08/1983), com o pagamento das prestações atrasadas do benefício até a DIB de 08/06/2016, e a manutenção deste último benefício em valor mais vantajoso ao autor.

Quanto ao tempo de trabalho urbano exercido nos períodos de 06/09/1982 a 01/02/1983, 09/02/1983 a 17/05/1983 e de 01/06/1983 a 25/08/1983, ele foi reconhecido pelo INSS por ocasião do segundo requerimento administrativo, mas não foi computado no primeiro requerimento, onde se postulou a aposentadoria especial, e no processo judicial, tendo em conta que equivocadamente não constou na simulação de tempo de contribuição apresentada pelo INSS na referida ação.

Todavia, sendo reconhecidos e computados no segundo requerimento administrativo, eles devem ser considerados para a verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria quando da primeira DER, visto que o reconhecimento de um direito pela administração não pode ser alterado simplesmente com base em reavaliação/valoração de provas.

Assim, convém manter a averbação do tempo comum exercido entre 06/09/1982 e 01/02/1983, 09/02/1983 e 17/05/1983 e de 01/06/1983 e 25/08/1983, incluindo-os na contagem de tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, 18/10/2011.

Por sua vez, no que tange ao direito ao benefício de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, não houve o seu reconhecimento no processo judicial 5001562-76.2012.404.7214, no qual determinou-se apenas a averbação dos períodos de 01/02/1986 a 23/02/1988 e de 01/03/2004 a 31/10/2009 como especiais para fins de posterior aposentadoria, uma vez que naquela oportunidade não foi apurado tempo suficiente para o benefício (visto que não foram incluídos os períodos comuns acima mencionados).

Porém, analisando-se os períodos em questão, verifica-se que o autor preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER, em 18/10/2011, como se verifica na tabela que segue:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 19126
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 2018
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/10/2011 3434
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum06/09/198201/02/19831,00426
T. Comum09/02/198317/05/19831,0039
T. Comum01/06/198325/08/19831,00225
Subtotal 0110
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-20026
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2108
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/10/2011Integral100%3524
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 31119
Data de Nascimento:11/01/1969
Idade na DPL:30 anos
Idade na DER:42 anos

Embora não tenha sido constatado o direito à aposentadoria desde a primeira DER, daí não decorre seja incabível a determinação de retroação dos efeitos contidos na sentença porque, com o novo pedido na seara administrativa, em 2016 e observando o INSS a implementação dos requisitos à aposentação desde o primeiro requerimento (acrescido o tempo reconhecido judicialmente e aquele já averbado em seus registros), deveria tê-lo concedido desde essa data.

Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício postulado, já no primeiro requerimento administrativo, inicialmente indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor e de apuração correta do tempo de contribuição.Embora não tenha sido constatado o direito à aposentadoria desde a primeira DER, daí não decorre seja incabível a determinação de retroação dos efeitos contidos na sentença porque, com o novo pedido na seara administrativa, em 2016 e observando o INSS a implementação dos requisitos à aposentação desde o primeiro requerimento (acrescido o tempo reconhecido judicialmente e aquele já averbado em seus registros), deveria tê-lo concedido desde essa data.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CONTAR DA SEGUNDA DER.1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor. 2. O segurado tem o direito de receber os atrasados desde a primeira DER, observada no caso a prescrição quinquenal, até a data da implantação do segundo benefício, na via administrativa, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5009980-29.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. pAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Se o INSS houvesse concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial.
3. Deve ser garantido ao segurado e, em consequência, à sua sucessão: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral, além de ter permanecido a contribuir para a Previdência Social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5018914-70.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relatora (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/05/2016) (destaquei)

Neste contexto, verificando que o autor preencheu o tempo de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria integral quando do primeiro requerimento administrativo, faz jus ao pagamento dos valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição inicialmente requerida em 18/10/2011, até a data da concessão da aposentadoria NB 42/177.246.471-3, em 08/09/2016, cujo valor da prestação previdenciária deverá ser mantido por lhe ser mais vantajoso.

Em conclusão, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Como se vê, no primeiro pedido administrativo (NB NB 46/154.763.434-8 em 18/10/2011), a parte autora já contava com 35 anos, 02 meses e 04 dias de contribuição, ou seja, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo acréscimo de períodos de tempo de atividade urbana comum que vieram a ser considerados pelo próprio INSS em novo requerimento administrativo.

Dessa maneira, a parte autora tem direito de obter a percepção de atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria (NB 46/154.763.434-8), até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, ou seja, de 18/10/2011 a 08/09/2016, devendo-se reconhecer a possibilidade de manutenção da renda da aposentadoria atualmente percebida, por ser mais vantajosa ao beneficiário.

A esse respeito, aduz o INSS que a pretensão envolveria desaposentação indireta.

Não merece guarida a alegação.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do beneficio concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do beneficio postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (EINF n' 2008.71.05.001644- 4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011), o que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso, em que a parte autora pretende o pagamento das diferenças do período a que teria direito ao benefício (e que erroneamente não foi concedido na via administrativa), com a manutenção do benefício posteriormente concedido pelo INSS.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).

II. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ.

III. 'Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos. Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa' (STJ, AgRg no REsp 1.162.432/RS Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, 2ª T.,AgRg no REsp 1.371.719, Min. Assusete Magalhães, DJe 08/04/2014).

Não se trata, pois, de desaposentação indireta, mas apenas de dar correta aplicação à legislação previdenciária, já que não pode a autarquia erigir equívoco próprio como fonte de direito frente ao segurado.

Logo, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

Da correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
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5003511-77.2017.4.04.7209
40000963387.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003511-77.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELINO BONKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: TEREZINHA MUNHOZ MUNTOWSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos.

2. Caso em que a questão posta no feito em tela diz respeito à consideração de períodos referentes a vínculos empregatícios urbanos que, em segunda DER, vieram a ser computados pelo próprio INSS, os quais não haviam sido objeto de prévia demanda judicial.

3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.

4. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, devendo-se reconhecer a possibilidade de manutenção da renda da aposentadoria atualmente percebida, por ser mais vantajosa ao beneficiário.

5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963388v5 e do código CRC dd5afb81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:32:24


5003511-77.2017.4.04.7209
40000963388 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação Cível Nº 5003511-77.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELINO BONKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: TEREZINHA MUNHOZ MUNTOWSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 372, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.

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