
Apelação Cível Nº 5002471-53.2018.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (
):Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
(a) Averbar o tempo de serviço urbano comum exercido no período de 12/07/1985 a 23/06/1990 para fins de contagem de tempo de serviço e carência.
(b) Averbar o tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 05/07/1996 e de 16/10/2001 a 07/06/2010, aplicando o multiplicador 1,4.
(c) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com salário de benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com efeitos desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 181.425.162-3, em 26/06/2017, nos termos da fundamentação.
Alega o apelante que parte do tempo de que o apelado precisa para preencher a carência está no RPPS (12/07/1985 a 23/06/1990), e não pode ser utilizado pelo INSS sem a apresentação da CTC (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Caso Concreto
Com relação ao cômputo do período de 12/07/1985 a 23/06/1990, assim se manifestou o magistrado sentenciante (
):"Na hipótese, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a contagem recíproca do tempo de serviço prestado ao Governo no Estado de Rondônia no período de 12/07/1985 a 23/06/1990, supostamente vinculado a regime próprio de previdência.
De acordo com as informações do CNIS (evento 2, EXTR2), o autor trabalhou como empregado para a Governadoria da Casa Civil do Estado de Rondônia no período de 12/07/1985 a 23/06/1990, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (evento 2, CNIS1, p. 1), com indicativo de recolhimento de contribuições no período de janeiro de 1987 a junho de 1990 (evento 2, EXTR2, p. 2 e 3).
Por sua vez, a declaração de tempo de contribuição expedida pelo Núcleo de Cadastro de Pessoas/SEGEP do Estado de Rondônia esclarece que o autor foi contratado em 01/07/1985 para exercer o cargo de médico, classe "A", REF. NS-3, com 20+20 (vinte + vinte) horas semanais, cadastros 52.266-0 / 52.265-1, de acordo com o artigo 26, item III, da Lei n. 02, de 24/12/1984 (processo 1004-1736), tendo o contrato sido rescindido em 23/06/1990 (processo 1004/4109/1990). Consta da declaração que as contribuições previdenciárias foram vertidas para o INSS (evento 48, CTEMPSERV3).
Como se observa, apesar de constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o autor teria trabalhado vinculado ao regime próprio dos servidos públicos do Estado de Rondônia, na realidade foi contratado como empregado temporário, nos termos do artigo 26, item III, da Lei Complementar n. 02, de 24/12/1984, do Estado de Rondônia (http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC2.pdf), sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e não ao RPPS.
Desse modo, tendo sido apresentada a declaração de tempo de serviço nos termos do art. 102 da Instrução Normativa n. 77/2015, deverá o INSS reconhecer e averbar o período de 12/07/1985 a 23/06/1990 para fins de contagem de tempo de serviço e carência para a concessão de aposentadoria ao autor.
Saliento, por fim, que mesmo que o Estado de Rondônia não tenha efetuado o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias, esse fato não poderá prejudicar o segurado, uma vez que incumbe ao empregador o pagamento das contribuições."
A sentença não merece reparos.
Com efeito, embora conste no CNIS que o vínculo mantido foi como regime próprio, o empregador forneceu declaração informando que a contratação foi como empregado temporária, com contribuições vertidas ao RGPS (
).Deste modo, em que pese o Estado de Rondônia não tenha efetuado o recolhimento de todas as contribuições, esta circunstância não pode ser atribuída ao Autor, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento incumbe ao empregador.
Logo, a sentença não merece reforma.
Honorários advocatícios
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença Mantida.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 26/06/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002471-53.2018.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5002471-53.2018.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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