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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE CANAVIEIRA. RADIAÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA....

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE CANAVIEIRA. RADIAÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador na agropecuária, para fins previdenciários. 3. É entendimento consolidado desta Corte que a exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, consoante precedentes desta Corte. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, somente quando provenientes de fontes artificiais. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5016563-39.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016563-39.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSILDA XAVIER DE MACEDO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural e de tempo especial laborado em condições especiais.

Sentenciando, em 31/08/2022, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, determinando que a autarquia ré conceda e implante em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e condenando ao pagamento das verbas correspondentes, considerando o período desde 04/10/2018 – mov. 17.3.

Observe-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como manda o art. 3º da EC 113/2021 e a partir da citação da autarquia, ocorrida em 09/03/2020 (mov. 15), conforme o enunciado da súmula 204 do STJ.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação até 04/10/2018 – data de entrada do requerimento administrativo – mov. 17.3, nos termos do que dispõem as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.

O INSS apela, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como empregado rural. Alega que o enquadramento por categoria profissional deve ser realizado pelo próprio magistrado, e não pelo perito judicial. Sustenta que a atividade da autora não era voltada ao trato de animais ou à lavoura (pecuária e agricultura). Afirma que a radiação não ionizante (solar), por si só, não implica na insalubridade da atividade. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.

A autora apela, requerendo a correção dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

A sentença decidiu:

A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 26/05 /1988 a 29/06/1988, 01/07/1988 a 11/11/1988, 15/05/1989 a 10/06/1989, 18/07/1990 a 03/01 /1991, 10/07/1989 a 06/04/1990, 07/03/1991 a 12/02/1992, 01/06/1992 a 02/02/1993, 10/05 /1993 a 21/02/1995, 10/04/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 15/03/1996, 02/05/1996 a 05/03 /1997, 06/03/1997 a 03/02/1999 e 03/05/1999 a 01/12/1999, 24/03/2000 a 27/04/2000, 03/05 /2000 a 13/01/2002, 19/03/2003 a 10/06/2003, 13/06/2002 a 19/01/2003, 01/07/2003 a 19/12 /2003 e 03/05/2004 a 09/12/2004, 16/03/2005 a 03/08/2009 e 15/04/2010 a 09/05/2019.

A atividade exercida nos períodos identificados como 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (até 05/03/1997) restou confirmada conjuntamente pelas provas testemunhal e pericial, conforme pode se extrair do laudo (seq. 101.1).

11 CONCLUSÃO A Autora exerceu atividades consideradas especiais no enquadramento por Categoria Profissional, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, no código 2.2.1, nos períodos de 1, 2, 3 e 4 (até 28/04/1995), exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo - radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 53.831, 1964, código 1.1.4, nos períodos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (até 05/03/1997). (grifo nosso)

Resta, portanto, comprovado, justificado e necessário o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos nos períodos identificados como 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (até 05/03/1997).

É admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).

Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.

Nesse contexto, o tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial. Após, no entanto, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade, ainda que o trabalho seja prestado para empregador pessoa física, desde que demonstrada a exposição a agentes nocivos.

Esse é o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização:

"PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL COMO TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL EM AGROINDÚSTRIA/AGROCOMÉRCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal que reconheceu a especialidade de período laborado perante empresa de incontestável natureza agroindustrial/agrocomercial, enquadrando por categoria funcional de acordo com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Pois bem.
- No caso dos autos, a Turma de Origem encontra-se em total consonância com o entendimento consolidado desta TNU, segundo o qual a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso do Autor, para manter a sentença que não reconheceu como atividade especial o trabalho rural no período de 01/09/1976 a 16/12/1998. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo Autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0004398-18.2007.4.03.6307), segundo o qual o labor rural configura a especialidade prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: “(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.(...)” (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). (...) 8. Como o tempo de labor como “lavrador” abrange período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a análise das provas produzidas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.”(PEDILEF nº 05003939620114058311. Relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee. DOU: 24/10/2014)

(...) - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização, reafirmando a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”. (...) "
(TNU, PEDILEF 05056396720154058300, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 30/03/2017, p. 142/235)

Ocorre que, no PUIL 452, o STJ analisou se o trabalhador rural pode ou não ser considerado profissional da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto 52.831/1964. A corte entendeu que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária não possui o direito à contagem de tempo de serviço especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

(PUIL 452/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8-5-2019, DJe 14-6-2019)

Saliente-se que o Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).

Entretanto, a exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, não dá direito ao reconhecimento da atividade especial, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).

De acordo com o laudo pericial juntado no evento 111, foi identificada a presença de radiação não ionizante (radiação solar) em atividades canavieiras.

Portanto, considerando os entendimentos colacionados acima, a sentença deve ser modificada, para afastar o reconhecimento da especialidade pretendida na inicial.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Considerando a soma do período de atividade rural reconhecido judicialmente (04 anos, 03 meses e 27 dias) ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (25 anos, 10 meses e 09 dias), na DER (09/05/2019), verifica-se que a autora continua a preencher os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da autora integralmente provida, para fixar os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da especialidade requerida na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807580v22 e do código CRC 421e06eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:29:30


5016563-39.2022.4.04.9999
40003807580.V22


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016563-39.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSILDA XAVIER DE MACEDO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. empregado rural. atividade canavieira. radiação solar. especialidade da atividade não reconhecida. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador na agropecuária, para fins previdenciários.

3. É entendimento consolidado desta Corte que a exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, consoante precedentes desta Corte. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, somente quando provenientes de fontes artificiais.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807581v7 e do código CRC 52a23304.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:29:30


5016563-39.2022.4.04.9999
40003807581 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016563-39.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSILDA XAVIER DE MACEDO

ADVOGADO(A): EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

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