
Apelação Cível Nº 5053514-33.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por V. F. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar o exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade de segurado especial, no período de 28/01/1975 a 03/08/1975; b) declarar o exercício de atividade em condições especiais e o direito à conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, nos períodos de 13/04/1994 a 01/06/1995, de 24/10/2007 a 03/12/2009, de 03/05/2010 a 04/05/2012, de 19/11/2012 a 15/07/2013, de 10/03/2014 a 30/05/2016 e de 17/05/2017 a 15/11/2017; c) determinar que o réu proceda à averbação do tempo de serviço rural e especial; d) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 28 de junho de 2019, e a pagar as parcelas vencidas desde essa data com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a taxa aplicada à caderneta de poupança, devendo incidir, a partir de 9 de dezembro de 2021, somente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e divididos na mesma proporção entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor.
O autor interpôs apelação. Postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1986 a 22/01/1986 e de 04/11/1986 a 18/03/1990. Alegou que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de prova documental, inclusive a sua última filha nasceu quando trabalhava na agricultura, no ano de 1988. Referiu que as declarações das testemunhas confirmam os fatos. Defendeu a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 16 de maio de 2023.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213
Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:
Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1986 a 22/01/1986 e de 04/11/1986 a 18/03/1990.
No processo administrativo de concessão de aposentadoria, o INSS homologou o tempo de serviço rural no intervalo de 04/08/1975 a 31/12/1985.
As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 12, procadm10, p. 4/19 e p. 91/102; evento 12, procadm11, p. 71/74):
- notas fiscais de produtor rural e de venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor, José Florival Faller, emitidas nos anos de 1977, 1979, 1980, 1982 e 1985;
- certidão de casamento do autor, ocorrido no ano de 1983, no Município de Quilombo/SC, constando a sua qualificação como agricultor;
- certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido no ano de 1983, em Vila Formosa, Município de Quilombo, na qual o pai é qualificado como agricultor;
- contrato de parceria rural firmado entre Félix Bregalda, proprietário, e José Florival Faller, pai do autor, no ano de 1986, para cultivo de milho e feijão em uma área de 4,8 hectares localizada no Município de Quilombo;
- certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido no ano de 1988, no Município de Quilombo, na qual os pais são qualificados como agricultores.
O autor apresentou ainda declaração de trabalhador rural referente ao exercício da atividade de segurado especial com os pais, na condição de arrendatário. O autor declarou que não exerceu outra atividade além da rural no período postulado e não havia ajuda de empregados.
O juízo não designou audiência, tendo em vista a pandemia de COVID19, e autorizou a apresentação de declarações de testemunhas, de forma similar e supletiva a depoimentos dados em audiência (evento 14, despadec1).
As testemunhas Adão Marques, Moacir Provim e Florindo Mateus Bregalda declararam, em linhas gerais, que conhecem o autor desde criança, quando ele residia na Linha Gamelão, Vila Formosa, no Município de Quilombo; ele trabalhava com os pais e irmãos em terras arrendadas, pertencentes a Félix Bregalda; a família plantava milho, feijão, mandioca, batata, criava vacas, galinhas e porcos; a produção era destinada a consumo próprio, sendo que o feijão e o milho eram vendidos para a Cooperativa Alfa e outros comerciantes da região; o trabalho era braçal, não tinham máquinas nem empregados; o autor trabalhou na Prefeitura de Quilombo uns meses no ano de 1986, em razão de uma estiagem que afetou a lavoura; ele voltou no mesmo ano para a atividade rural e ficou até 1990 trabalhando nas mesmas terras.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.
O próprio INSS admite a aptidão probatória da certidão de nascimento, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Demais, o contrato de parceria rural consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, consoante dispõe o art. 106 da Lei nº 8.213, e demonstra o desempenho do trabalho rurícola pela família do autor no período controvertido.
No caso, a certidão de nascimento da filha do autor, de 1988, e o contrato de parceria rural, de 1986, são plenamente aceitos como início de prova material e atendem ao requisito de contemporaneidade. Dessa forma, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, consoante a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213.
Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. O Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em robusta prova testemunhal.
A existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural. Contudo, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. No caso em que a atividade é exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente a respeito. Esse é o entendimento deste Tribunal Regional Federal, no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas:
Tema 21 - Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF4 5032883-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/08/2019)
As declarações prestadas pelas testemunhas confirmaram o trabalho do autor na atividade rural, em regime de economia familiar. Inclusive referiram, de forma harmônica, que o autor laborou em atividade urbana por uns meses no ano de 1986, mas retornou ao trabalho na lavoura ainda no mesmo ano.
Dessa forma, o início de prova material em nome do pai do autor, referente ao ano de 86, pode ser aproveitado para a comprovação do tempo de serviço rural. Além disso, há prova documental em nome do próprio autor abrangendo o período controvertido.
Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pelo autor nos períodos de 01/01/1986 a 22/01/1986 e de 04/11/1986 a 18/03/1990.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1986 a 22/01/1986 e de 04/11/1986 a 18/03/1990.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Nos quadros a seguir, consta a contagem do tempo do tempo de contribuição do autor:
Data de Nascimento | 28/01/1963 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 27/12/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 10 meses e 3 dias | 94 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 9 meses e 15 dias | 105 carências |
Até a DER (27/12/2018) | 31 anos, 8 meses e 4 dias | 269 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural - segurado especial | 28/01/1975 | 03/08/1975 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 6 dias | 0 |
2 | Rural - segurado especial | 01/01/1986 | 22/01/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias | 0 |
3 | Rural - segurado especial | 04/11/1986 | 18/03/1990 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 15 dias | 0 |
4 | Especial | 13/04/1994 | 01/06/1995 | 0.40 | 1 anos, 1 meses e 19 dias | 0 |
5 | Especial | 24/10/2007 | 03/12/2009 | 0.40 | 2 anos, 1 meses e 10 dias | 0 |
6 | Especial | 03/05/2010 | 04/05/2012 | 0.40 | 2 anos, 0 meses e 2 dias | 0 |
7 | Especial | 19/11/2012 | 15/07/2013 | 0.40 | 0 anos, 7 meses e 27 dias | 0 |
8 | Especial | 10/03/2014 | 30/05/2016 | 0.40 | 2 anos, 2 meses e 21 dias | 0 |
9 | Especial | 17/05/2017 | 15/11/2017 | 0.40 | 0 anos, 5 meses e 29 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 22 anos, 3 meses e 0 dias | 94 | 35 anos, 10 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 1 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 2 meses e 12 dias | 105 | 36 anos, 10 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (27/12/2018) | 39 anos, 1 mês e 2 dias | 269 | 55 anos, 10 meses e 29 dias | 95.0028 |
O autor, na data de entrada do requerimento (27/12/2018), preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183).
Correção monetária e juros de mora
A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
A definição do IPCA-E como índice aplicável, no julgamento do RE 870.947 ocorreu somente para o caso concreto e não incorporou a tese firmada no Tema 810.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).
O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.
Os juros de mora são calculados segundo a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Assim, modifica-se a sentença, de ofício, em relação aos consectários legais.
Honorários advocatícios
O INSS, sucumbente na causa, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Tendo em vista as disposições do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária no percentual mínimo estabelecido no §3º desse dispositivo, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1969713701 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 27/12/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Dispositivo
Dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1986 a 22/01/1986 e de 04/11/1986 a 18/03/1990; b) proceder à averbação e o cômputo do tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso; d) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
De ofício, modifico a sentença em relação aos consectários legais e concedo a tutela específica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, modificar a sentença em relação aos consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686322v17 e do código CRC 25a6a778.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5053514-33.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. exercício de atividade rural. segurado especial. período anterior à lei nº 8.213. início de prova material. atividade rural intercalada com urbana. correção monetária.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A certidão de nascimento, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. A existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, sendo necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
5. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (Tema 21 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas).
6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, modificar a sentença em relação aos consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686323v3 e do código CRC a51cfbe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/10/2024, às 10:12:34
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5053514-33.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por V. F.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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