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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. CÁLCULO RMI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. CÁLCULO RMI. 1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGP, sendo indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, apesar da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133/2006. (TRF4, AC 5012439-98.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012439-98.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELZA PEREIRA CORREIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva que sejam considerados os salários de contribuição vertidos no período em que exerceu mandato eletivo municipal e estadual, de junho de 1999 a fevereiro de 2007, como contribuídos no teto máximo dos salários de contribuição, conforme informações constantes no CNIS, devendo tais valores serem considerados em sua totalidade no período básico de cálculo da aposentadoria por idade percebida pela autora.

Sentenciando, em 22/04/2014, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apela a autora, sustentando, em síntese, que o INSS de forma ilegal e inconstitucional dividiu as contribuições dos agentes políticos em dois períodos, antes e depois da Lei nº 10.887/2004. Alega que no seu caso os entes federativos não postularam a devolução das contribuições feitas à Previdência, sendo que a Portaria nº 133/2006/MPAS parte do pressuposto de que teria havido essa devolução. Defende que o detentor de mandato eletivo era segurado empregado na vigência da Lei 9.506/97, não podendo ser penalizado pela declaração de inconstituiconalidade do dispositivo legal que previa a filiação obrigatória. Caso mantida a sentença, requer a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia quanto à forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade recebido pela autora, no que tange aos recolhimentos efeteuados como titular de mandato eletivo no período anterior à Lei nº 10.887/2004.

O magistrado a quo decidiu a questão com os seguintes fundamentos:

(...) A matéria comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, pois inexiste controvérsia quanto ao exercício de mandato eletivo, na condição de vereadora e deputada estadual, salvo o termo final, como bem observado em contestação (termo final é janeiro de 2007 e não fevereiro de 2007, item 3.2. CASO CONCRETO - evento 8, CONT1).

Posto isso, sobreleva destacar que a controvérsia gravita em torno do alegado erro do INSS, que, segundo a parte autora, considerou equivocadamente os salários-de-contribuição vertidos entre junho de 1999 a fevereiro de 2007 (na realidade, janeiro de 2007, como alhures destacado), na medida em que, sendo filiada ao RGPS na condição de segurada obrigatória, as contribuições alcançaram o teto de contribuições, que, não observado no momento da concessão do benefício, causou-lhe prejuízo.

Assim, ser-lhe-ia devida RMI no montante de R$2.451,56 e não R$1.648,80.

No entanto, a situação jurídica é diametralmente oposta à pretensão da parte autora, na medida em que o STF declarou inconstitucional (RE351.717-PR-DJU de 21/11/2003) a criação de contribuição previdenciária por meio de lei ordinária, referindo-se à Lei 9.506/97, cujo artigo 13, § 1º, inseriu no artigo 12, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social) a alínea 'h', tornando o exercente de mandato eletivo segurado obrigatório do RGPS.

Sobreveio a Lei 10.887, de 16 de junho de 2004, que, dispensada pela EC 20/98, da observância de lei complementar para criação de tal contribuição, inseriu, agora validamente, a alínea 'j' no inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), tornando essas pessoas, exercentes de mandato eletivo, seguradas obrigatórias do RGPS, sendo devida tal contribuição, nos termos do artigo 195, § 6º, da CF/88 (princípio nonagesimal), a partir de 19 de setembro de 2004.

Assim, somente a partir dessa data é que os exercentes de mandato eletivo se tornaram segurados obrigatórios do RGPS, inferindo-se daí, portanto, que as contribuições vertidas antes de 18 de setembro de 2004 não eram obrigatórias, em razão da declaração de inconstitucionalidade do diploma que assim havia disposto.

Porém, ainda que não se pudesse considerar como segurados obrigatórios, tendo havido recolhimento, poder-se-ia aproveitar tais contribuições, mas apenas na qualidade de segurado facultativo, conquanto ausente outra modalidade de filiação obrigatória.

Para concretização e garantia desse direito, o Ministério da Previdência Social editou a Portaria 133, de 03 de maio de 2006, facultando [i] a restituição dos valores recolhidos ou [ii] ratificação do pagamento, conforme disposto no artigo 5º, parágrafos e incisos, verbis:

Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:

I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.

§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos);

ou

II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.

§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

No particular, então, tendo a parte autora optado pela ratificação dos recolhimentos, para aproveitamento no RGPS, conforme evento 1, DECL11, da plataforma digital, tenho que o pedido é improcedente.

De efeito, pretendendo a parte autora a consideração dos recolhimentos ao teto, imprescindível, antes, verificar-se a alíquota de contribuição respectiva, mormente a diferença existente entre aquela referente aos segurados obrigatórios e facultativos, sendo que, para estes últimos, a alíquota corresponde a 20% sobre o salário-de-contribuição, diversamente para aqueles, que corresponde a 11% da remuneração, limitada ao teto.

Assim, disciplinada a questão pela referida Portaria 133/2006, correto o cálculo apresentado pelo INSS, conforme anotado em contestação, verbis:

'...Seguem exemplos dos cálculos feitos pelo INSS para o período em que a autora era segurada facultativa e segurada obrigatória da Previdência, respectivamente.

1) O recolhimento efetuado em 12/2002 (evento 01 - OUT8) teve valor de R$ 171,77 (alíquota de 11%).

Quando o valor de R$ 171,77 passa a ser considerado alíquota de 20%, o salário-de-contribuição correspondente será de R$ 858,85(171,77 = 20% de 858,85).

E é justamente esse o valor contido na carta de concessão para a competência de 12/2002 (evento 01 - CCON5).

2) O recolhimento efetuado em 09/2006 (evento 01 - OUT12) teve valor de R$ 308,17 (alíquota de 11%).

Em 09/2006 o exercente de mandato eletivo já era considerado, pela legislação, segurado obrigatório da Previdência.

O valor de R$ 308,17 corresponde a 11% de R$ 2.801,56 (teto de contribuição naquela data).

É esse o valor contido na carta de concessão para o salário-de-contribuição da competência de 09/2006 (evento 01 - CCON5).

Conclui-se que o cálculo do INSS está correto, eis que, para o período em que a autora não era filiada obrigatória da Previdência, o valor da contribuição foi dividido por 0,2, de maneira que a alíquota foi convertida em 20%, chegando-se a um novo valor de salário-de-contribuição.

...'

E assim deve ser porque, sendo a alíquota do segurado facultativo estabelecida em 20% (artigo 21 da Lei 8.212/91 - Lei de Custeio), há necessidade de adequação, para que seja amoldada a esse percentual, ou seja, de 11% para 20%, conforme ditado pelo artigo 5º, § 2º, incisos I e II, respectivamente, da Portaria 133/2006, ou seja:

a) o valor efetivamente descontado será considerado como 20% do salário-de-contribuição (dividindo-se o valor recolhido por 0,2 [por conta da alíquota ser 20%]); ou

b) o valor poderá ser complementado de 11% para 20% do salário-de-contribuição.

Esse procedimento já foi acolhido pelo TRF da 4ª Região, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO.

1. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.

2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5001776-33.2013.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. MANDATO ELETIVO. PREFEITO. ART. 32, LEI 8213/91. DERROGAÇÃO. 1. O exercício do cargo de prefeito antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. Precedentes. 3. ...(TRF4, APELREEX 5000537-98.2011.404.7202, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)

Assim, somente com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. No entanto, dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no RE n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

De outra parte, a regulamentação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerá-los como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político que exercesse mandato eletivo para fins previdenciários exigiria a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do ente federativo a que aquele é vinculado.

Outrossim, para regular as situações passadas foi editada a Portaria MPS nº 133/2006, cuja a aplicação é reconhecida por esta Corte.

Logo, inexistindo irregularidade nos recolhimentos e reconhecida a condição de contribuinte facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133/2006, cabe ao segurado optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou

II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.

Nesse semtido, inclusive, já decidiu esta Turma Regional. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CARGO POLÍTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RETIDOS. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REQUERIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios. 3. Situações passadas reguladas pela Portaria MPS nº 133/2006 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 4. O tempo de serviço dos ocupantes de cargos públicos eletivos no período anterior à edição da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante comprovação do recolhimento das contribuições. 5. Recolhimentos do ente municpal de acordo com a alíquota máxima (11% para segurado obrigatório), limitado o valor ao teto da previdência social. 6. Compete ao segurado optar por manter como contribuição somente o valor retido ou realizar a complementação de valores devidos à alíquota de 20% (destinada ao segurado facultativo), com acréscimo de juros e multa de mora. 7. Reconhecido como contribuição somente o valor retido, por falta de requerimento para complementação de valores a cargo do segurado. 8. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 9. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005013-56.2014.404.7015, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2018

Dessa forma, não merece acolhida o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recorre a autora quanto à verba honorária fixada na sentença, a qual foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, o que daria um montante em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

De fato, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela autora, a qual não é beneficiária de AJG, o valor fixado a título de honorários advocatícios exorbita os limites usuais observados por esta Corte.

Assim, dou provimento ao recurso no ponto e fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, a fim de reduzir a verba honorária fixada na sentença.

DISPOSITIVO

Amte o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000672005v15 e do código CRC 0ac9edf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/10/2018, às 15:53:17


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40000672005.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012439-98.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELZA PEREIRA CORREIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. CÁLCULO RMI.

1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGP, sendo indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.

2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, apesar da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000672006v5 e do código CRC c9f376b0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2018, às 15:53:17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5012439-98.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELZA PEREIRA CORREIA

ADVOGADO: JOAO AUGUSTO SINHORIN

ADVOGADO: LUANA DA COSTA LEAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 127, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:50.

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