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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO E...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. (TRF4, AC 5058159-76.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058159-76.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON GONCALVES DE LIMA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação declaratória constitutiva de exercício de atividade rural contra o INSS, alegando, em síntese que é Servidor Público Municipal, segurado do Regime de Próprio de Previdência, sendo que, antes do vínculo ora noticiado, manteve relação de emprego durante os períodos 16/10/1985 a 07/12/1987, para IRINEU ENGLER e irmãos, os quais totalizam 02 anos, 01 mês e 21 dias.

Aduz que o referido vínculo fora devidamente anotado em sua CTPS, entretanto, referidos períodos não foram contabilizados na Certidão de Tempo de Contribuição, diante da ausência de indenização, conforme entendimento constante do artigo 435 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015. O autor entende como incorreta a decisão proferida pela autarquia ré, vez que a indenização do sobredito período é desnecessária, pois o Autor era segurado obrigatório da previdência. Requereu, assim, a declaração judicial de subsunção do autor à condição de segurado obrigatório da Previdência Social, no período compreendido entre 16/10/1985 e 07/12/1987, independentemente de qualquer recolhimento.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/05/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 67):

O INSS apela sustentando (ev. 67), em síntese, a impossibilidade legal de acolhimento do pedido de contagem do tempo de serviço rural, com a consequente emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, como determinado na sentença, eis que tal pretensão contraria o disposto na legislação previdenciária vigente a respeito da matéria. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da Atividade Urbana - empregado rural

O INSS opõe-se ao reconhecimento e cômputo como carência dos períodos em que a parte autora manteve relação de emprego durante os períodos 16/10/1985 a 07/12/1987, para IRINEU ENGLER e irmãos.

A hipótese de atividade rural comprovadamente exercida como empregado rural equipara-se à condição do trabalhador empregado urbano e não se confunde com a figura do segurado especial, trabalhador em regime de economia familiar. Então, se há prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado. Eventual pendência entre empregador e INSS não constitui óbice ao reconhecimento do período rural se a condição de empregado rural restou inconteste. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. No caso do empregado rural, as contribuições são de responsabilidade do empregador.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5024427-70.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2018)

Por sua vez, a prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o vínculo empregatício pode ser provado por documentos que evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.

Considerando tais apontamentos, verifica-se que a tese do INSS acerca da impossibilidade de aproveitamento dos tempos rurais exercidos como empregado rural não prospera, permanecendo sem a alteração a sentença no ponto:

(...)

....

(...)

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS 16/10/1985 a 07/12/1987, aproveitáveis como carência para eventual concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, colaciono julgado deste tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Na prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010478-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Nesse sentido, mantenho a sentença de procedência para declarar o labor desempenhado pelo Autor, como empregado rural (segurado obrigatório da previdência), no período 16/10/1985 a 07/12/1987, devendo a Autarquia expedir, portanto, a competente Certidão de Tempo de Contribuição do período controvertido, sem exigir do segurado a indenização das contribuições como requisito para a expedição da certidão.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856160v9 e do código CRC 0564c5ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:40:19


5058159-76.2017.4.04.9999
40001856160.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058159-76.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON GONCALVES DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.

1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar.

2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador.

3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856161v4 e do código CRC cf577409.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:40:20


5058159-76.2017.4.04.9999
40001856161 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5058159-76.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON GONCALVES DE LIMA

ADVOGADO: CAROLINA HAUENSTEIN RUCH MORA (OAB PR063943)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1427, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:25.

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