Apelação/Remessa Necessária Nº 5003617-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUIS PEDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito ALINE SANTOS GUARANHA confere a exata noção da controvérsia:
LUIS PEDRO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, alegando que, em 26.07.2010, encaminhou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto à instituição ré, que foi indeferido. Pleiteou o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais nas empresas ARTEC – Artefatos de Couro S/A (de 16.05.1979 a 01.02.1982), Calçados Ortopé S/A (de 28.03.1995 a 29.02.1996) e Sierra Móveis Ltda (de 18.03.1996 a 26.11.2003). Sustentou que os formulários DSS-8030, CTPS, PPP e laudos técnicos gozam de presunção de veracidade, constituindo prova da nocividade das atividades laborativas. Citou jurisprudência e a legislação pertinente. Postulou a condenação do réu ao reconhecimento do período laborado sob condições especiais bem como a conversão e averbação do tempo comum para especial. Requereu, ainda, a condenação do réu a fim de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (26.07.2010). Pleiteou, também, a condenação do réu ao pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento. Protestou pela concessão do benefício da AJG e por realização de todos os meios de provas admitidos, em a especial, a documental e a pericial. Juntou documentos (fls. 12 – 111).
Foi deferida a AJG (fl. 112).
Citada (fl. 112), a instituição ré apresentou contestação (fls. 116 - 124), alegando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos. Em relação aos períodos laborados nas empresas Artec e Calçados Ortopé, mostra-se impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que os formulários padrões foram preenchidos pelo Sindicato e porque inexiste laudo pericial. Quanto à empresa Sierra, alega que o formulário foi preenchido em desacordo com a legislação previdenciária e o nível de decibéis que o autor esteve exposto, à época, encontrava-se dentro do limite considerado seguro à saúde. Em relação às empresas City Motel Caxias Ltda e Pettenati, as atividades laborativas na função de vigilante, a qual exige habilitação para o exercício, não podem ser enquadradas como especiais. Discorreu sobre os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e para o reconhecimento do tempo especial. Citou jurisprudência. Requereu a improcedência dos pedidos ou o reconhecimento da prescrição. Prequestionou os artigos constitucionais e legais explicitados. Protestou pela produção de provas. Juntou documentos (fls. 125 - 209).
Houve réplica (fls. 213 - 220), oportunidade em que a parte autora postulou a produção de provas.
Instadas as partes a manifestar interesse em acordar e na dilação probatória (fl. 222 e verso), o autor postulou a produção de prova pericial e o INSS impugnou o pedido de produção de prova (fls. 224 - 228).
O Ministério Público declinou da intervenção (fl. 230 e verso).
Foi indeferida a produção de prova pericial (fl. 231).
O autor noticiou a interposição de agravo retido (fls. 233 – 238), sendo apresentadas as contra-razões (fls. 239 – 241).
O autor foi intimado a comprovar a atividade das empresas Artec e Ortopé e noticiar o interesse na utilização de laudo por similitude (fls. 245-246 e 251), o que foi atendido (fls. 247 – 249 e 252 – 253).
O INSS acostou documentos e postulou a intimação do autor para comprovar seu atual endereço residencial (fls. 255 – 257), o que foi indeferido (fls. 258 - 259).
Foi indeferida a produção de prova pericial por similitude (fls. 258-259).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, julgo procedentes os pedidos formulados por LUIS PEDRO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a fim de: 1) reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 16.05.1979 a 01.02.1982, de 28.03.1995 a 29.02.1996 e de 18.03.1996 a 26.11.2003 bem como o direito a conversão, perfazendo acréscimo de 04 anos, 06 meses e 14 dias; 2) determinar a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do modo mais vantajoso à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (26.07.2010); 3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice do IGPM a partir do vencimento de cada parcela e incidência de juros de mora a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS, autarquia federal, ao pagamento das custas processuais, que consiste na metade, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n° 8.121/85, redação anterior à Lei Estadual n° 13.471/2010, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade desta lei pelo Pleno do TJRS no incidente n° 70041334053, julgado em 04.06.2012, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, com fulcro no enunciado nº. 111 da Súmula do Eg. STJ.
Ambas as partes recorreram.
O INSS com os seguintes argumentos: [a] o ruído estava abaixo do limite de tolerância no período entre 6-3-1997 e 18-11-2003; [b] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como a observância da isenção de custas a que tem direito.
Por sua vez, o segurado pediu a apreciação de agravo retido no qual alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia quanto aos períodos trabalhados junto às empresas Artec Artefatos de Couro S/A e Calçados Ortopé S/A. Quanto ao mérito, apontou a ilegalidade da consideração de patamares acima de 85 dB(A) para fins de aferição da especialidade por exposição a ruído, bem como a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o patamar de 90 dB(A) para esse propósito no período entre 6-3-1997 e 18-11-2003. Por fim, pediu a manutenção da condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos.
Nesta instância, o feito foi convertido em diligência nos seguintes termos:
Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 16/05/1979 a 01/02/1982 (laborado na empresa Artec - Artefatos de Couro S/A, na função de queimador) e de 28/03/1995 a 29/02/1996 (laborado na empresa Calçados Ortopé S/A, na função de operador de máquina) - CTPS fls. 46 e 63.
Deve o perito esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se havia exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária vigente à época em que exercidas as atividades.
Atente-se para que, inviável a realização da perícia no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades, uma vez que encerradas as atividades das empresas, deverá a perícia ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprida a diligência, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
O agravo retido do EVENTO 3 - MANIF_MPF7 ficou prejudicado com a realização da perícia judicial de laudo no EVENTO3 - CARTVACIN14.
Ao julgar integralmente procedente a demanda, a sentença considerou o limite de 85 dB(A) para fins de especialidade por exposição a ruído no período de 6-3-1997 e 18-11-2003, bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER originária. Dessa forma, a apelação do segurado não deve ser conhecida quanto ao mérito, uma vez que não contrasta em nenhum ponto com a sentença. O pedido de reafirmação da DER, sendo o caso, pode ser apreciado na qualidade de simples petição.
Nos termos do que decide o STJ (Tema 694): "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
É caso de incidência direta do seguinte precedente desta Turma: são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).
Período de 16-5-1979 a 1-2-1982. Comprovada nos autos (CTPS e formulário do EVENTO 3 - VOL2 e laudo pericial judicial do EVENTO3 - CARTVACIN14) a exposição do segurado, que trabalhava com fabricação de calçados na empresa Artec Artefatos de Couro S/A, a ruído superior a 80 dB(A).
Período de 28-3-1995 a 29-2-1996. Comprovada nos autos (CTPS e formulário do EVENTO 3 - VOL2 e laudo pericial judicial do EVENTO3 - CARTVACIN14) a exposição do segurado, que trabalhava com fabricação de calçados na empresa Calçados Ortopé S/A, a ruído superior a 80 dB(A).
Período de 18-3-1996 a 26-11-2003. Comprovada nos autos (formulário e laudo técnico do EVENTO 3 - VOL2) a exposição do segurado, marceneiro junto à empresa Sierra Móveis Ltda., a ruído de 86 dB(A). A especialidade é devida nos períodos de 18-3-1996 a 5-3-1997 e 19-11-2003 a 26-11-2003.
A partir disso, a situação do segurado na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 7 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 23 | 6 | 24 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2010 | 32 | 11 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 16/05/1979 | 01/02/1982 | 0,4 | 1 | 1 | 0 |
T. Especial | 28/03/1995 | 29/02/1996 | 0,4 | 0 | 4 | 13 |
T. Especial | 18/03/1996 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 4 | 19 |
T. Especial | 19/11/2003 | 26/11/2003 | 0,4 | 0 | 0 | 3 |
Subtotal | 1 | 10 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 5 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 4 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2010 | Sem idade mínima | - | 34 | 9 | 18 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 2 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 09/02/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Como visto, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, nem ao menos na modalidade proporcional, uma vez que não preencheu o requisito etário.
Há, porém, pedido de reafirmação. A consulta ao CNIS indica que o segurado permaneceu vinculado à empresa H. Kuntzler Ltda. até 13-1-2011. É caso de aplicação do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Com isso, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 6-10-2010 (o processo administrativo ainda não estava concluído).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). A autarquia deve restituir os honorários periciais.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores devidos até a sentença (sucumbência mínima).
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 153.962.057-0 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 6-10-2010 (DER reafirmada) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, não conhecer da apelação do segurado, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132401v27 e do código CRC d95d36e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:14:15
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003617-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUIS PEDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA por tempo de contribuição. exposição a ruído. incidência do tema 694 (STJ). direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMAs 810 (STF). ausência de interesse recursal. não conhecimento da apelação. implantação do benefício via ceab.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, não conhecer da apelação do segurado, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132402v4 e do código CRC ae37d29f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003617-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: LUIS PEDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO SEGURADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.