Apelação Cível Nº 5008006-60.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MURILO BASTOS FERREIRA (AUTOR)
APELANTE: MARIA REGINA HASS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Murilo Bastos Ferreira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/05/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, formulada em 02/05/2014, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum e de acréscimo de salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, no período básico de cálculo (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos (
):Declaro, de ofício, inexistente o fenômeno da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência: a) declaro o direito ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 1-1-2004 a 16-2-2006 (2a, 1m e 16d), decorrente de demanda trabalhista, aditando aos salários-de-contribuição às verbas de natureza salarial, sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, derivadas da sentença trabalhista RTOrd 07901-2003-035-12-00-1; b) declaro o direito ao cômputo do período de 1-1-2014 a 31-01-2014 (30 dias) recolhidos como segurado facultativo, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do recolhimento da diferença devida, nos termos da legislação (18-4-2018). 02. Presentes os requisitos legais, condeno o INSS a, transitado em julgado este decisum: (i) implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde 18-4-2018, computando-se 35 anos e 12 dias, sem fator previdenciário (100 pontos); (ii) a pagar atrasados, desde 18-4-2018, aditados de juros desde a data da citação e correção conformeestipulado no bloco "consectários" dos fundamentos. O quantum debeatur também será apurado em liquidação/cumprimento de sentença. 03. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria, receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3°, do CPC, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença observado o art. 85, § 5°, do CPC e limitada a base de cálculo ao valor das parcelas vencidas desde 18-4-2018 até a data da assinatura desta sentença (TRF4: Súmula 76). (grifei)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta que o pagamento da complementação da contribuição previdenciária atinente à competência de 01/2014, que havia sido originariamente recolhida a menor, na condição de facultativo e de forma contemporânea, deve gerar efeitos financeiros desde a DER e não apenas da data do pagamento da aludida indenização. Argumenta que, via de consequência, faz jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas desde então. Por fim, pugna pela majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais (
).Com contrarrazões e após a regularização da representação processual do polo ativo da demanda, em razão do óbito do autor originário (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
À luz do que preconiza o Código de Processo Civil é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, a sentença, proferida em 25/10/2018, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 18/04/2018.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Da complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor e seus respectivos efeitos financeiros
Sobre o tema, assim dispõe o art. 21, da Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(grifei)
No caso, a sentença assim concluiu quanto ao ponto ora recorrido (
):Da contribuição facultativa. O autor recolheu como contribuinte facultativo o período de 03/08 a 04/14, com pequenos intervalos. O INSS não acolheu os recolhimentos da competência 01/2014, vez que foi recolhida a menor (utilizou-se como salário base o salário mínimo de 2013 ao invés de 2014). Mesmo utilizando a alíquota de 20%, o autor recolheu R$ 9,20 a menos do que deveria. Disse que à época não era possível a complementação do valor, pois era inferior a R$ 10,00 - vedação imposta pela Receita Federal Receita Federal no art. 398 da Instrução Normativa RFB 971/2009 (http://idg.receita.fazenda.gov.br/ orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/ gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1/gps-valor-inferior-a-r-10-00). Como o autor não tem contribuições posteriores, pretende ver reconhecido o período, já tendo recolhido a diferença devida.
A Lei Complementar 123/2006 previu a hipótese de o segurado facultativo recolher 11% sobre o valor mínimo mensal, sem contudo permitir aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, caso queira se beneficiar da aposentadoria por tempo de contribuição deverá contribuir com mais 9% sobre o mesmo salário de contribuição, com acréscimo de juros de mora fixados na própria Lei 8.212/91, caso o recolhimento seja feito com atraso (de acordo com a LC 128/2008, essa contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício - é, portanto, imprescritível).
Segundo João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, Forense, RJ:2017, p253):
O segurado (contribuinte individual ou facultativo) que tenha contribuído com a alíquota de 5 ou 11% sobre o salário mínimo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa SELIC.
Essa complementação no recolhimento já foi debatida no E. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 4. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição. 5. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência não foi cumprida. (TRF4, AC 5020980-45.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)
Desta forma, é permitido ao segurado, ao optar pelo benefício aposentadoria por tempo de contribuição, recolher o valor complementar, adicionado de juros de mora. Tal possibilidade é imprescritível. Uma vez recolhido, cabe ao INSS, desde que corretos os valores, acolher o período e computá-lo para aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso concreto, o recolhimento relativo ao mês de 1/2014 foi realizado a menor de 20% sobre o mínimo, impedindo, com isso seu cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição até que seja recolhida a complementação de 9% sobre o salário mínimo, acrescido de juros de mora. Recolhimento, que é imprescritível, foi efetivado em 4/2018 (ev1GPS9), referente à competência 01/2014, permitindo o cômputo do mês para o benefício pleiteado (30 dias).
Tempo ora reconhecido: 30 dias, acrescido dos tempo reconhecido administrativamente (32a, 9m e 26d) e do judicialmente relativo à demanda trabalhista (2a, 1m e 16d), resulta em 35 anos e 12 dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do recolhimento da complementação.
A parte autora pretende o cômputo da competência de 01/2014 no cálculo do tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER e não somente a partir da data em que efetiva a complementação da contribuição previdenciária originariamente recolhida a menor, conforme a determinação sentencial.
Diante da análise do conjunto probatório e do contexto apresentado na peculiar situação dos autos, penso que a hipótese em comento deva ser diferenciada daquelas em que o segurado tenha sido instado a proceder à complementação na esfera administrativa e não o tenha o feito, assim como daquelas em que não houve recolhimentos previdenciários regulares e contemporâneos, ou seja, realizados em época própria.
Veja-se que o segurado possui um histórico contributivo regular, consoante se observa do processo administrativo e do extrato do CNIS atualizado (
e , fls. 04-07) e, após meses contribuindo no valor correto, houve aparente confusão no mês de janeiro, em que o salário-de-contribuição teve aumento reflexo ao do salário-mínimo, sendo que a contribuição efetuada apenas reproduziu o valor adimplidos nos meses anteriores, de modo que se pode concluir pela existência de mero equívoco no valor acertado para a competência de 01/2014. Acrescento, ainda, que o INSS, ao emitir carta de exigências, não determinou que o autor complementasse o recolhimento a menor ( , fl. 35) e, somente ao final, deixou de reconhecer e de somar a discutida contribuição ao tempo de serviço.Observa-se, outrossim, que o segurado ingressou com a presente ação já com o valor faltante devidamente indenizado (
), o que permite concluir que, caso tivesse havido solicitação administrativa nesse sentido, a exigência teria sido atendida.Portanto, diante da boa-fé da parte autora e de seu histórico contributivo à previdência social, penso ser razoável aceitar que a complementação de ínfimo valor remonte seus efeitos financeiros à época do requerimento administrativo, em 02/05/2014.
Sendo assim, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto.
Do tempo total de contribuição
Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido na sentença, até a DER (02/05/2014), qual seja, 34 anos, 11 meses e 12 dias, contato que a parte autora passa a contar com 35 anos, 11 meses e 12 dias até tal marco.
Desse modo, faz jus a parte autora ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, formulada em 02/05/2014.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários sucumbenciais
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para reconhecer que a averbação e cômputo da competência de 01/2014, assim como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devem retroagir à data do requerimento administrativo, em 02/05/2014.
Adequar, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628087v23 e do código CRC b8e7d4d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2022, às 10:10:51
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Apelação Cível Nº 5008006-60.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MURILO BASTOS FERREIRA (AUTOR)
APELANTE: MARIA REGINA HASS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. facultativo. COMPLEMENTAÇÃO de valor recolhido a menor. TERMO INICIAL DOs efeitos financeiros decorrentes do acerto. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual ou como segurado facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição exigem o complemento dos valores, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91, para fins de aproveitamento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
2. Diante da boa-fé da parte autora, de seu histórico contributivo à previdência social, assim como da omissão do INSS em solicitar o acerto da diferença devida durante o processo administrativo, revela-se razoável aceitar que a complementação de ínfimo valor e, consequentemente, a data inicial do benefício, remontem seus efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628088v6 e do código CRC 6e3927f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5008006-60.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MURILO BASTOS FERREIRA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)
APELANTE: MARIA REGINA HASS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 610, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:05.