APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011344-75.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELTON ROQUE DIEHL |
ADVOGADO | : | Luciane Aparecida Lunkes Bogoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora, a teor do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a sentença tempo de atividade rural já homologado administrativamente.
2. Para análise da pretensão veiculada na lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197119v4 e, se solicitado, do código CRC 161B599D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011344-75.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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APELADO | : | ELTON ROQUE DIEHL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum movida por Elton Roque Diehl em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural de 18/08/1967 a 09/08/1981 e de 01/02/1982 a 07/06/1995, bem como os períodos de trabalho urbano, entre 10/08/1981 a 30/01/1982, 08/06/1995 a 18/07/2005, 01/11/2006 a 09/07/2007 e de 20/05/2008 a 15/02/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, constando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/08/1967 a 09/08/1981 e de 01/02/1982 a 31/10/1991, que somam 23 anos, 08 meses e 21 dias;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2012), cuja renda mensal inicial deverá observar a legislação vigente na época do pedido administrativo e a forma mais vantajosa ao segurado.
c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar do requerimento administrativo.
Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC/IBGE. Incidirão também juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC, em 10% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS sustenta, em suas razões recursais, preliminarmente, que resta configurada carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que foi reconhecido, administrativamente, o período de 01/01/1980 a 18/07/1980. Argumenta que "a sentença atacada, por computar novamente referido interregno, incide em erro, pois o tempo de atividade em dobro é fictício, sendo proscrito pela Constituição Federal." Ademais, postula a aplicação da Lei 11.960/09 quanto a juros e correção monetária.
Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Falta de interesse de agir.
O INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, a teor do art. 485, VI, do CPC, porquanto a sentença reconheceu o tempo de atividade rural compreendido entre 01/01/1980 a 18/07/1980, sendo que, administrativamente, já havia sido reconhecido como de exercício de labor rural referido período.
No entanto, tal pleito não merece guarida.
O referido período homologado na seara administrativa deve ser considerado para fins de viabilizar a análise do cabimento ou não do benefício postulado na inicial.
Em verdade, está a se considerar que, para análise da pretensão veiculada na presente lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural.
Ademais, tendo a Autarquia contestado o mérito da ação, dá-se por instaurada a lide, razão pela qual não há que se cogitar de falta de interesse de agir.
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto. Destarte, neste item, resta prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011344-75.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50113447520144047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELTON ROQUE DIEHL |
ADVOGADO | : | Luciane Aparecida Lunkes Bogoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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