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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE. TRF4. 0009416-62.2013....

Data da publicação: 01/07/2020, 02:24:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE. 1. Sendo parte o INSS, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente do ato, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004. 3. Não pode ser considerada "intimação pessoal" a notificação realizada mediante carta AR para a Secretaria da Procuradoria Federal, por falta de amparo legal. (TRF4, AC 0009416-62.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009416-62.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE.
1. Sendo parte o INSS, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente do ato, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004.
3. Não pode ser considerada "intimação pessoal" a notificação realizada mediante carta AR para a Secretaria da Procuradoria Federal, por falta de amparo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com o refazimento da audiência de instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458793v7 e, se solicitado, do código CRC 86F5FFF6.
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Data e Hora: 15/09/2016 17:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009416-62.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente a ação previdenciária para, declarando comprovado o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar de 19/05/1972 a 31/07/1988, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (28/11/2008).
Em suas razões, o INSS arguiu tão-somente a nulidade da audiência realizada, pois que não teria havido intimação pessoal do procurador federal.
Apresentadas as contrarrazões, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Disciplina o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004, in verbis:
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Verifica-se, no caso concreto, que o Procurador do INSS não foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução realizada em 08/09/2011, tendo sido enviada carta AR recebida por pessoa desconhecida. Por sua vez, o Procurador não compareceu à audiência; foi, contudo, intimado pessoalmente da sentença.
Evidentemente, não satisfaz a determinação legal insculpida no artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 a intimação por AR recebida por pessoa desconhecida.
Nesse contexto, procede a insurgência do INSS, haja vista que não foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento. O Procurador havia, inclusive, requerido o depoimento pessoal do autor (fl. 119v), pedido este que sequer foi apreciado.
Portanto, não havendo intimação válida para a audiência de instrução e julgamento, não se pode considerar, outrossim, válida a produção da prova no ato processual.
Destarte, deve ser provido recurso.
Em face da devolução do processo, caberá à jurisdição de primeiro grau analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com o refazimento da audiência de instrução.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009416-62.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15410900008339
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM O REFAZIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515474v1 e, se solicitado, do código CRC FD5F40F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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