Apelação Cível Nº 5006572-20.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUCIANA MARIA REQUIAO VALLADA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante averbação das competências de 06/1987; 06, 11 e 12 de 1989; 01/1990; 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12 de 1993; 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1994; 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1995; 11/2010; 08/2012 e 06/2013, com reafirmação da DER, se necessário.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/01/2021, cujo dispositivo teve o seguinte teor (ev. 65):
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, JULGO b) PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
(a) HOMOLOGAR o reconhecimento pelo INSS do tempo de contribuição entre 06/1987; 06, 11 e 12 de 1989; 01/1990; 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12 de 1993; 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1994 e 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1995, 11/2010, 08/2012 e 06/2013.
(b)CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da DER para 25/07/2017 (NB 189.743.814-9) sem o fator previdenciário, vez que a pontuação foi no meu entendimento de 85.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Os primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, constando o seguinte dispositivo (ev. 78):
II. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS da parte autora, acolhendo-os, com efeitos infringentes, para constar no dispositivo:
Ante o exposto, no mérito, JULGO b) PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
(a) HOMOLOGAR o reconhecimento pelo INSS do tempo de contribuição entre 06/1987; 06, 11 e 12 de 1989; 01/1990; 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12 de 1993; 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1994 e 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1995, 11/2010, 08/2012 e 06/2013.
(b)CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da DER para 25/07/2017 (NB 189.743.814-9) com o fator previdenciário, vez que a pontuação foi no meu entendimento de 85.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Os embargos de declaração seguintes, opostos pela parte autora, foram rejeitados (ev. 89).
A parte autora apelou postulando que, com o arredondamento da pontuação de 84.9972 pontos para 85 pontos, faz jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para aplicação vantajosa do fator (ev. 95)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
O juízo a quo, originalmene, havia fundamentado o seguinte, no que tange ao cálculo do tempo de contribuição (ev. 65, destaquei):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 21/06/1963 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 25/07/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até a DER (25/07/2017) | 30 anos, 10 meses e 25 dias | 374 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 35 anos, 5 meses e 25 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 36 anos, 5 meses e 7 dias | - |
Até 25/07/2017 (DER) | 30 anos, 10 meses e 25 dias | 374 | 54 anos, 1 meses e 4 dias | 84.9972 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JM6RW-XZAK3-DG
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 25/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora desde a DER 25/07/2017 sem o fator previdenciário, vez que a pontuação foi no meu entendimento de 85.
A contradição foi resolvida em embargos de declaração, no sentido da incidência do fator previdenciário e com base na consideração de que a somatória da idade e do tempo de contribuição, matemaricamente equivalente a 84.9972, deveria ser entendida como 85 pontos, mas, mesmo assim, insuficiente para o aplicação apenas vantajosa do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991. A decisão que acolheu os embargos de declaração teve esta fundamentação (ev. 78, sublinhei):
III. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS da parte autora, acolhendo-os, com efeitos infringentes, para constar no dispositivo:
Ante o exposto, no mérito, JULGO b) PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
(a) HOMOLOGAR o reconhecimento pelo INSS do tempo de contribuição entre 06/1987; 06, 11 e 12 de 1989; 01/1990; 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12 de 1993; 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1994 e 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 1995, 11/2010, 08/2012 e 06/2013.
(b)CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da DER para 25/07/2017 (NB 189.743.814-9) com o fator previdenciário, vez que a pontuação foi no meu entendimento de 85.
A parte autora apelou postulando que, com o arredondamento da pontuação de 84.9972 pontos para 85 pontos, faz jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para aplicação vantajosa do fator. No que tange especificamente à pretensão relativa ao arredondamento da pontuação, a segurada argumentou desta maneira (ev. 95):
No caso dos autos, a apelante atingiu pontuação de 84.9972 na DER
Sobre as regras para arredondamento na numeração decimal, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 5891:2014 dispõe que quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for inferior a 5, o último algarismo a ser conservado permanecerá sem modificação, e, quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior a 5, ou, sendo 5, for seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, o último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado de uma unidade.
Desse modo, de acordo com as regras para arredondamento, sendo a pontuação atingida na DER de 84.9972, é possível o seu arredondamento para 85 pontos
Assim, seguindo-se a normativa da Associação Brasileira de Normas Técnicas, merece reforma a decisão a quo, para que seja reconhecido o direito da Apelante à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (25/07/2017), sem a incidência do fator previdenciário, quando atinge a pontuação de 85 pontos.
Assim, pretende o arredondamento da pontuação de 84.9972 pontos para 85 pontos. Contudo, entendo que tal arredondamento já foi realizado na origem. Na sentença, o juízo a quo já havia expressamente referido que "a pontuação foi no meu entendimento de 85", ainda que, na tabela de contagem, tenha consignado o resultado matemático da somatória de idade e do tempo de contribuição (com suas respectivas frações), de 84.9972 (ev. 65). Igualmente, na decisão que acolheu os embargos de declaração da parte autora, o juízo a quo novamente reiterou, de modo claro, a seguinte afirmativa: "a pontuação foi no meu entendimento de 85". Veja-se que a pontuação não foi considerada inferior a 85, mas exatamente 85, de acordo o entendimento do juízo a quo, expressamente consignado na fundamentação. Ademais, o INSS não ofereceu manifestações contrárias à pretensão da parte autora (ev. 76, 87, 93, 96 e 98).
Em suma, entendo que o juízo de origem já considerou que a segurada atingiu a pontuação equivalente a 85, na somatória de idade e tempo de contribuição (e respectivas frações), nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, o referido dispositivo legal determina que, se a pontuação foi igual ou superior a 85, a parte faz jus à incidência apenas vantajosa do fator previdenciário (sublinhei):
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Portanto, dou provimento à apelação, para determinar a incidência do fator previdenciário apenas se tal incidência for vantajosa ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não devendo haver a incidência do fator previdenciário se desfavorável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido à segurada, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS (parte sucumbente na origem), não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida, para determinar a incidência apenas vantajosa do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580510v5 e do código CRC 6f80fcf0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006572-20.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUCIANA MARIA REQUIAO VALLADA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. fator previdenciário. art. 29-c da lei nº 8.213/1991.
Se a pontuação alcançada pela segurada é igual a 85, nos termos do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991, a incidência do fator previdenciário deve ocorrer apenas se tal incidência se mostrar mais vantajosa ao cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580511v3 e do código CRC 2f275d2e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5006572-20.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIANA MARIA REQUIAO VALLADA (AUTOR)
ADVOGADO: JESSICA MENARIM (OAB PR104928)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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