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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS APÓS A LEI Nº 9876/1999. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICAÇÃO CONJUNTA. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir da data da sua publicação (29/11/1999), assegurando o direito adquirido de quem completou os requisitos para a concessão de benefício até o dia anterior à publicação (art. 6º). Neste mesmo diploma legislativo, passou a ser contemplado no período básico de cálculo todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos trinta e seis, assegurando aos que se filiaram antes a inclusão apenas dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994 (art. 3º). 2. O STF, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu, ao analisar a medida cautelar, que é constitucional o fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999. Ademais, o Tema 1.091 julgado pela Corte Superior em 19/6/2020, definiu a questão esclarecendo que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999. 3. Apenas seria indevida a aplicação do fator previdenciário caso a autora completasse os requisitos para a concessão do benefício até o dia anterior à publicação da Lei nº 9876/1999, o que não é o caso dos autos. 4. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal. 5. O Direito Previdenciário rege-se, em regra, pelo princípio do tempus regit actum, de modo que a lei aplicável é a vigente na data em que o segurado completou os requisitos para a concessão de benefício, não havendo direito adquirido à regime jurídico. 6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5002383-70.2018.4.04.7214, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002383-70.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DEOCELIA TEREZINHA MARSCHALK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DEOCELIA TEREZINHA MARSCHALK contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50023837020184047214, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não é possível a aplicação do fator previdenciário para quem se enquadrada nas regras de transição prevista no art. 9º da EC 20/98. Por fim, prequestiona os arts. 5º, II e XXXVI, 6º e 37 da Constituição Federal. (evento 15, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

I

A autora se insurge contra a aplicação do fator previdenciário, requerendo seu afastamento.

Do compulsar dos autos, verifica-se que goza de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de vigência em 01/04/2009 (evento 1, CCON6), resultando a RMI da multiplicação do salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição entre os meses de 07/1994 e 03/2009) pelo fator previdenciário de 0,31.

No Tema 1.091, o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999.

Desse modo, extrai-se que apenas seria indevida a aplicação do fator previdenciário caso a autora completasse os requisitos para a concessão do benefício até o dia anterior à publicação da Lei nº 9876/1999, o que não é o caso dos autos.

Frise-se que a instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998, na medida em que esta dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI.

O Direito Previdenciário rege-se, em regra, pelo princípio do tempus regit actum, de modo que a lei aplicável é a vigente na data em que o segurado completou os requisitos para a concessão de benefício, não havendo direito adquirido à regime jurídico.

Negado provimento ao recurso.

II

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

III

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362288v11 e do código CRC 289f2f87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:9:38


5002383-70.2018.4.04.7214
40004362288.V11


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002383-70.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DEOCELIA TEREZINHA MARSCHALK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. fator previdenciário. constitucionalidade. aplicação para as aposentadorias por tempo de contribuição cujos requisitos foram preenchidos após a lei nº 9876/1999. inexistência de conflito com a regra de transição da ec 20/1998. aplicação conjunta. tempus regit actum. inexistência de direito adquirido à regime jurídico. honorários advocatícios majorados. recurso conhecido e desprovido.

1. O fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir da data da sua publicação (29/11/1999), assegurando o direito adquirido de quem completou os requisitos para a concessão de benefício até o dia anterior à publicação (art. 6º). Neste mesmo diploma legislativo, passou a ser contemplado no período básico de cálculo todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos trinta e seis, assegurando aos que se filiaram antes a inclusão apenas dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994 (art. 3º).

2. O STF, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu, ao analisar a medida cautelar, que é constitucional o fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999. Ademais, o Tema 1.091 julgado pela Corte Superior em 19/6/2020, definiu a questão esclarecendo que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999.

3. Apenas seria indevida a aplicação do fator previdenciário caso a autora completasse os requisitos para a concessão do benefício até o dia anterior à publicação da Lei nº 9876/1999, o que não é o caso dos autos.

4. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal.

5. O Direito Previdenciário rege-se, em regra, pelo princípio do tempus regit actum, de modo que a lei aplicável é a vigente na data em que o segurado completou os requisitos para a concessão de benefício, não havendo direito adquirido à regime jurídico.

6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362289v4 e do código CRC 9881467e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:9:38


5002383-70.2018.4.04.7214
40004362289 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5002383-70.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DEOCELIA TEREZINHA MARSCHALK (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELLA MOREIRA BARBOSA HUNAS (OAB SC060805)

ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5002383-70.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: DEOCELIA TEREZINHA MARSCHALK (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELLA MOREIRA BARBOSA HUNAS (OAB SC060805)

ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

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