Apelação Cível Nº 5080283-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO MANOEL KOLIGOSKI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por João Manoel Koligoski da Silva contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a: a) computar o tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 07-02-1978 a 31-12-1980, de 01-01-1982 a 31-12-1984 e de 11-04-1985 a 01-05-1986; b) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 19-05-1986 a 02-06-1986, de 13-10-1988 a 01-11-1989, de 07-01-1991 a 24-06-1991, de 17-02-1992 a 23-09-1992, de 08-12-1992 a 02-10-1995, de 02-10-1995 a 31-05-1997, de 01-07-1997 a 01-08-2000, de 03-08-2000 a 11-08-2001, de 03-12-2001 a 18-06-2003, de 22-10-2003 a 10-02-2005, de 01-07-2005 a 06-02-2006, de 01-04-2006 a 19-10-2009, de 22-02-2010 a 01-02-2012 e de 15-05-2012 a 08-01-2014, e convertê-los para atividade comum pelo fator 1,4; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (18-03-2014), na forma mais vantajosa; d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, pela taxa de juros da caderneta de poupança.
O autor interpôs apelação. Salientou, de início, a distinção entre a discussão travada nestes autos, que diz respeito à aplicação do fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum, e a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111 MC/DF, que trata da constitucionalidade pura e simples da Lei nº 9.876/1999. Alegou que o segurado que trabalhou sujeito a condições especiais foi compensado com a redução do tempo de serviço e a integralidade do salário de benefício, porém aquele que não exerceu atividade especial durante o tempo exigido para a aposentadoria especial foi colocado no mesmo nível dos que trabalharam somente em atividade comum. Sustentou que a lei definidora dos critérios que envolvem o cálculo do salário de benefício está obrigada, por um princípio de isonomia informado pela lógica matemática, a levar em conta a proporção entre o tempo especial e o tempo comum na formação do tempo total para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, postulou a aplicação proporcional do fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, já que, do contrário, o segurado que trabalhou sujeito a condições especiais sofreria desproporcionalmente os seus efeitos. Preconizou a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios no mínimo de 10% sobre o valor da condenação, já que decaiu de parte mínima do pedido.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 13 de agosto de 2018.
VOTO
Aplicação proporcional do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição
O fator previdenciário no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzido pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991. A legislação somente afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias especial e por invalidez e do auxílio-doença, acidentário ou comum.
O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, mas não tratou especificamente do fator previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou há bastante tempo sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999, justamente porque o art. 201, nos §§ 1º e 7º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 20/1998, tratou apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. A matéria relativa ao cálculo do valor do benefício, que era objeto do art. 202 da CF, foi suprimida pela EC nº 20/1998 e submetida aos termos da lei (Tribunal Pleno, ADI 2111 MC/DF, Rel. Ministro Sydney Sanches, DJ 05/12/2003).
A respeito da incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais, convertido em tempo de serviço comum, para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição (Tema nº 663), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral, diante do caráter infraconstitucional da matéria (ARE 748.444 RG/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 13-06-2013, processo eletrônico DJe-160 divulg. 15-08-2013 public. 16-08-2013).
A Lei nº 9.876/1999 não conferiu tratamento desigual a segurados em situações idênticas, uma vez que os beneficiários de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição apresentam realidades diversas.
A situação excepcional que justifica a concessão de aposentadoria especial é o exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física por 15, 20 ou 25 anos, levando o segurado à inativação em idade precoce. Assim, se o fator previdenciário fosse aplicado a essa espécie de aposentadoria, o segurado seria desfavorecido, justamente porque se aposentou com menos idade.
Diferente é a situação do segurado que trabalhou apenas parte do tempo em atividade sob condições especiais, já que, para o fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, todo o tempo de serviço é exclusivamente comum. Nessa caso, a atividade especial deixa de representar tempo especial, visto que é convertida para tempo comum, sendo computada como tempo ficto.
O princípio da isonomia não ampara a pretensão do autor, visto que a legislação já ofereceu tratamento distinto ao segurado que trabalhou parte do tempo em atividade especial. Ainda que o tempo ficto acrescido à contagem do tempo de serviço implique, em alguns casos, a inativação com menos idade, não se justifica a aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
O fator previdenciário consiste em uma escolha do legislador, não cabendo ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator previdenciário apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei nº 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MÉDIA DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF). 3. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal. 4. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado. 5. Afastada a violação à Constituição Federal, posto que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à "incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição", dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 762125). (TRF4, AC 5082005-06.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO FICTO X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. Comprovado o exercício de atividade especial, é devida a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator correspondente. 2. A Lei nº 9.876/99 alterou a sistemática de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, dando ênfase ao tempo de contribuição e à idade, em busca do equilíbrio atuarial de todo o sistema previdenciário. Com efeito, visou estabelecer uma correspectividade entre a contribuição e o benefício, para evitar distorções - como as do modelo anterior - e aproximar-se do regime financeiro de capitalização. 3. Por expressa determinação constitucional (artigo 40, § 10, da Constituição Federal), aplicável ao RGPS, ante a exigência de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF), o tempo ficto não é computado como tempo de contribuição, em que pese possa ser contabilizado para o implemento do requisito temporal necessário à aposentação. E a ressalva do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, não respalda a adoção de interpretação em sentido diverso, porque requisito para a concessão de benefício não se confunde com critério para cálculo dos respectivos proventos. Ademais, a situação diferenciada dos trabalhadores que exercem atividades especiais (nocivas, penosas e perigosas) já é resguardada pela legislação vigente, notadamente no que concerne à redução do período de trabalho, para fins de aposentadoria. Solução diversa privilegiaria os que laboram em condições especiais (já beneficiados com a redução do tempo de efetivo serviço), em detrimento dos demais trabalhadores vinculados ao RGPS. (TRF4, AC 0011068-85.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 17/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. Ainda que parte da atividade desempenhada pelo segurado no decorrer da sua vida laboral tenha sido originariamente considerada especial, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição incide obrigatoriamente o fator previdenciário. (TRF4, AC 5003765-23.2012.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 18/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI 9.876/99. TEMPO ESPECIAL COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há em inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário, ainda que parte do tempo considerado para a concessão seja qualificado como especial. (TRF4, AC 5003021-02.2010.404.7112, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 06/02/2013)
Honorários advocatícios
A sentença condenou o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral, fator previdenciário), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
No caso presente, a sucumbência do autor não é mínima. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Dessa forma, os honorários advocatícios foram fixados de froma correta pela sentença.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5080283-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO MANOEL KOLIGOSKI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. fator previdenciário. tempo de serviço especial convertido para comum. honorários advocatícios. pedido de condenação em danos morais. sucumbência recíproca.
1. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019
Apelação Cível Nº 5080283-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: JOAO MANOEL KOLIGOSKI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 1, disponibilizada no DE de 27/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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