
Apelação Cível Nº 5013086-76.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. P. D. P. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50006003420198210090, a qual cancelou a distribuição, nos seguintes termos:
Diante do exposto, não havendo a parte autora juntado os documentos determinados, nem realizado o pagamento das custas processuais, deve ser aplicada a previsão do art. 290 do CPC.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do processo.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que contribui na condição de desempregada ao INSS pelo valor de um salário-mínimo mensal. Também informa que possui com seu marido apenas um imóvel e que os demais documentos anexados aos autos atestam sua hipossuficiência. (
)A parte apelada não apresentou contrarrazões , tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia ao direito à concessão do benefício da justiça gratuita.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Vistos.
A parte autora foi intimada para que acostasse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para análise do benefício da gratuidade da justiça ou, desde já, recolhesse as custas processuais (Ev. 3).
Para a concessão do benefício da AJG, deve o magistrado considerar todos os elementos que revelam o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira.
Saliento, por oportuno, que a benesse da gratuidade judiciária somente é deferida às pessoas que comprovem a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, em que pese tenha juntado suas declarações de imposto de renda, estas demonstram que seus bens encontram-se declarados na DIRPF de seu cônjuge, sendo que sequer juntou aos autos outros documentos capazes de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica, tal como contracheque.
Assim, a Assistência Judiciária Gratuita postulada pela parte autora deve ser indeferida.
Nessa senda a Jurisprudência do E.TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS MORATÓRIOS. AJG. Cerceamento de defesa não caracterizado. Produção de prova oral indeferida, sem oportuna irresignação recursal. Preclusão. Ocorrência. Juros moratórios. Incidência a contar da data da emissão dos cheques em cobrança. AJG. Ausência de prova da necessidade. Falta de juntada de comprovante de renda e da declaração de pobreza. Indeferimento mantido. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70039740261, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 14/12/2011) (grifei)
Diante do exposto, não havendo a parte autora juntado os documentos determinados, nem realizado o pagamento das custas processuais, deve ser aplicada a previsão do art. 290 do CPC.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do processo.
D.L.
I - Gratuidade de justiça
O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.
Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)
Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta da recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Dar parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade da justiça à apelante. (TRF4, AC 5000018-93.2016.4.04.7123, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-4-2024)
Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)
No caso concreto, a parte autora recolhe ao INSS, na qualidade de contribuinte individual, contribuições sobre a alíquota 20% do salário-mínimo (
).Não há vínculo empregatício ou quaisquer elementos nos autos que denotem riqueza não declarada.
Nesses termos, nos termos do art. 99, §3º do CPC, há de prevalecer a presunção de veracidade de alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a parte autora ao benefício da gratuidade de justiça.
Dado provimento ao recurso da parte autora.
II - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício da gratuidade de Justiça.
2. Sentença anulada, determinado o prosseguimento do feito.
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656747v4 e do código CRC 26daf577.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013086-76.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a renda bruta da recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656748v4 e do código CRC 53be2003.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5013086-76.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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