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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISS...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISSÃO DE EMPREGADO/SERVIDOR POR FORÇA DA LEI 8.878/1994. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Impossibilidade de contagem como tempo de contribuição o período entre a demissão e readmissão de empregados e servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994. 4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5013669-53.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013669-53.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARI DOMINGOS PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARI DOMINGOS PIRES contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50136695320194047200, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões, a parte apelante requer a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, requer seja determinada a contagem do período de 06/03/1992 a 19/07/2010 como tempo de contribuição, na condição de empregado anistiado por força da lei 8.878/1994. (evento 42, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia a contagem do período de 06/03/1992 a 19/07/2010 como tempo de contribuição.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 28, SENT1):

ARI DOMINGOS PIRES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à averbação do período de 06-03-1992 a 19-07-2010 como tempo de serviço, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 20-11-2018.

Alega que era vinculado à ELETROSUL - Centrais Elétricas S.A. e foi destituído do cargo em 23-03-1992, em virtude da política adotada pelo Governo Collor. Posteriormente, a Lei nº 8.878-1994 concedeu anistia aos que foram demitidos ilegalmente entre março de 1990 e setembro de 1992.

Acrescenta que foi anistiado em 19-07-2010 e que desde então trabalha cedido a Órgão Federal. No entanto, o período em que esteve afastado do cargo deve ser computado para fins de aposentadoria, por haver suspensão do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 471 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Postula o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais.

Foram juntados documentos e recolhidas as custas judiciais.

Citado, o INSS contestou, afirmando que o pedido do autor não tem base legal.

Por se tratar de matéria de direito, vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato.

Decido.

De acordo com o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.

No caso em apreço, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por ter o autor totalizado apenas 30 anos, 5 meses e 12 dias, insuficientes à concessão do benefício (evento 25 - RESPOSTA4, p. 14).

O intervalo de 06-03-1992 a 19-07-2010 não foi considerado na contagem realizada pela Autarquia, com exceção de alguns interregnos em que houve vínculos de emprego e o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual.

Pois bem. O autor foi admitido no cargo de topógrafo III das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A em 01-06-1989, demitido em 06-03-1992 (evento 25 - RESPOSTA1, p. 13) e readmitido em julho de 2010, por força da Lei nº 8.878-1994, que assim determinou:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.

[...]

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Em consequência, não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias no período em que o autor esteve afastado da ELETROSUL (06-03-1992 a 19-07-2010).

A parte autora defende que ocorreu a suspensão do contrato de trabalho e, por isso, o intervalo correspondente deveria ser computado como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários.

Entretanto, o artigo 59, do Decreto nº 3.048-1999, assim estabelece:

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Na situação em análise, houve o desligamento do autor da atividade exercida no ano de 1992 e a readmissão em 2010, por força de Lei, sem efeitos retroativos.

Desta forma, não obstante reconhecida a ilegalidade da demissão ocorrida no ano de 1992, inexiste base legal para o cômputo do período em que a parte autora esteve efetivamente afastada do emprego como tempo de contribuição, certo que a Lei nº 8.878-1994 nada determinou a respeito e não foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes.

Destaca-se, por fim, que de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, a Previdência Social é um sistema de caráter contributivo. Assim, não é possível o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias respectivas.

Logo, não assiste razão à parte autora, sendo descabido o reconhecimento do período postulado e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

I - Gratuidade de justiça

O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.

Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)

Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIESMED. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O benefício da gratuidade de justiça não deve ser concedido "se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros", conforme decidido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. (...) (TRF4, AG 5020936-40.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-8-2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)

No caso concreto, conforme consta no CNIS (evento 4, CNIS1), a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus o recorrente ao benefício da gratuidade de justiça.

II - Mérito

A parte autora foi demitida da empresa Eletrosul - Elétricas do Sul do Brasil em 06/03/1992 (evento 25, RESPOSTA2 - pág. 17).

A reintegração aos quadros da empresa ocorreu em 10/07/2010 (​evento 25, RESPOSTA2​ - pág. 16), por força do Decreto nº 6077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados.

A Lei nº 8.878/1994 dispõe que:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados ,demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.

Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;

II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

Art. 4° A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.

Art. 5° Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento. ( Vide Decretos nºs 1.153, de 1994, 1.498, de 1994, 1.499, de 1995 e 5.115, de 2004)

§ 1° Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.

§ 2° O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir. (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Art. 7° As despesa decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 8° Não se aplica o disposto no § 1° do art. 81 da Lei n° 8713, de 30 setembro de 1993, à anistia de que trata esta Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(grifado)

O disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 encontra-se consonante com o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que este veda a contagem fictícia de tempo de contribuição, de modo que não é possível computar o período em que o autor permaneceu afastado do quadro de pessoal da Eletrosul.

Nesse sentido, eis julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PELA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Tania Pires de Oliveira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação nos pagamentos das contribuições previdenciárias relativa a período não laborado em face de demissão decorrente de política adotada no Brasil entre os anos de 1990 a 1992.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a anistia foi concedida nos termos e limites da Lei n.º 8.878/94, que expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. Destarte, a pretensão da autora ao pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal."
(fl. 118, grifo acrescentado).
4. Registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014, e AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013.

5. Por essa razão, não há falar em pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao período em que não houve prestação de serviço, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.567.925/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.) (grifado)

No mesmo sentido, eis julgado do TRF da 3ª Região:

SERVIDOR. REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Descabida a interposição de recurso autônomo pelo INSS à falta de sucumbência. 2. Período transcorrido entre a demissão e a readmissão do servidor nos termos da Lei 8.878/1994 que não pode ser considerado como de tempo de serviço prestado para fins previdenciários. Inteligência do art. 6º da Lei 8.878/1994. Precedentes. 3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso adesivo do INSS não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004846-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020) (grifado)

Inclusive, o STJ possui diversos outros julgados negando pedidos de indenização também utilizando como ratio decidendi a inteligência do art. 6º da Lei 8.878/1994. Eis julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994.
Precedente: EREsp 1.611.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.186.749/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifado)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INFERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA READMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. Com efeito, esta Corte Superior no julgamento do recurso interposto afirmou que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão.
4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, merecendo estes Embargos a rejeição.
5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.602.082/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (grifado)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. READMISSÃO. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela demora na reintegração aos quadros do Serviço Público. Precedente: EREsp 1.611.035/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.817.687/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) (grifado)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo "Collor", inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. Se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais. Precedentes (AgRg no REsp 1.267.939/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.621.090/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.) (grifado)

Negado provimento ao recurso da parte autora.

II - Conclusões

1. Concedido o benefício de gratuidade de justiça.

2. Negado provimento ao recurso da parte autora.

3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315101v7 e do código CRC e657a494.Informações adicionais da assinatura:
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40004315101.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013669-53.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARI DOMINGOS PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. gratuidade de justiça. mérito. impossibilidade de cômputo de período entre a demissão e a readmissão de empregado/servidor por força da Lei 8.878/1994. honorários majorados. recurso conhecido e desprovido.

1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.

2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.

3. Impossibilidade de contagem como tempo de contribuição o período entre a demissão e readmissão de empregados e servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994.

4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315102v4 e do código CRC bf7ea39b.Informações adicionais da assinatura:
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40004315102 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5013669-53.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ARI DOMINGOS PIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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