Apelação Cível Nº 5024019-74.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001374-37.2020.8.16.0161/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISETE LOURENCO DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)
ADVOGADO(A): Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 51):
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELISETE LOURENÇO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:
RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 21/01/1979 a 05/10/1986, a autora exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período.
RECONHECER e DECLARAR, que durante os períodos de 16/03/2001 a 01/09/2008, a autora exerceu atividade especial.
RECONHECER E DECLARAR o direito da autora de receber o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (07/05/2019, movimento 1.8) e calculado na forma da legislação vigente.
Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 46.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente
decisão.
CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela postulando a reforma da sentença. Alega a ocorrência de erro material em relação a idade que a parte autora possuía na DER e em relação a soma do tempo de contribuição. Sustenta que o tempo reconhecido administrativamente somado ao tempo rural e especial reconhecidos na sentença não são suficientes para concessão de aposentadoria sem fator previdenciário.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ERRO MATERIAL
Sustenta o INSS que a parte autora, na DER (27/09/2019), não preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Argumenta que a autora possuía 52 anos de idade, tendo constado na sentença 54 anos, bem como o tempo reconhecido administrativamente, somado ao tempo rural e especial reconhecidos na sentença, não totaliza 40 anos e 20 dias conforme constou.
A sentença reconheceu o período rural de 21/01/1979 a 05/10/1986 e especial de 16/03/2001 a 01/09/2008. Ao analisar o tempo para concessão do benefício, assim constou:
DA QUALIDADE DE SEGURADA URBANA
Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 23 anos e 07 meses, como tempo de contribuição urbana, admito tal período como incontroverso (mov. 1.8).
DA CARÊNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e urbano, neste compreendido o tempo especial, observa-se que a autora comprovou mais de 30 (trinta) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria.
Portanto, a autora faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição.
DA APLICAÇÃO DA REGRA PROGRESSIVA 85/95
O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, denominado “Regra 85/95", trouxe a hipótese de opção da não incidência do fator previdenciário, para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os seus requisitos quais sejam, quando a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,for:
a) Igual ou superior a 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) Igual ou superior a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Considerando que no presente caso, a autora possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e que comprovou até a data do requerimento administrativo, 40 anos e 20 dias, de contribuição, somando-se para tanto o período rural, e o urbano e especial,
percebe-se que há nos autos elementos suficientes para que a autora obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme solicitado e incontroverso.
Portanto, a autora faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
Em relação à idade, verifica-se que na DER (27/09/2019), a parte autora contava com 52 anos, pois nascida em 21/01/1967, estando equivocada a sentença.
Quanto ao tempo de contribuição, verifico que também equivocada a sentença. Vejamos.
Administrativamente, foi reconhecido 23 anos 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição (ev. 12, OUT6, pp. 7/13). A sentença reconheceu o tempo rural de 21/01/1979 a 05/10/1986 (7 anos 8 meses e 15 dias) e o especial de 16/03/2001 a 01/09/2008 (1 ano 5 meses e 28 dias - fator 1.2).
Como se vê o tempo reconhecido perfaz 32 anos 10 meses e 19 dias.
Nas contrarrazões a autora alega que o INSS deve computar todos os períodos de CTPS que estejam divergentes do CNIS, pedido feito na inicial, e que, assim, terá o tempo para aposentadoria sem fator previdenciário.
Analisando a petição inicial, contudo, verifico que a parte autora não especificou qual período de CTPS o INSS teria deixado de computar, apenas postulou genericamente no item 'c' dos pedidos que fosse "reconhecido como tempo de contribuição, mormente para efeito de carência, os períodos de emprego anotados na CTPS da requerente, ainda que divergentes das informações constantes no CNIS(Súmula nº 12, C. TST c/c Súmula nº 75, E. TNU)" (ev. 1, INIC1).
Não houve, durante toda a instrução processual, qualquer menção e/ou especificação de período de CTPS não computado pelo INSS, tampouco o tema foi abordado na sentença.
Comparando o tempo administrativo (ev. 12, OUT6, p. 13) com a tabela apresentada pela parte autora na inicial (ev. 1, INIC1, p. 6), verifica-se que a divergência está no intervalo de 04/12/1987 a 30/06/1999, pois computado pelo INSS somente de 04/12/1997 a 30/06/1999, conforme consta no CNIS.
Contudo, conforme já exposto, em momento algum a questão foi abordada no processo, nem mesmo na petição inicial a parte autora esclareceu sobre a divergência então existente, apenas peticionou, genericamente, o reconhecimento de períodos anotados na CTPS.
Vê-se, assim, que a questão não foi objeto dos autos, sequer especificado na sentença.
Não constou na sentença qualquer outro período reconhecido que não o rural e o especial.
Entendo, assim, que ocorreu erro material na sentença ao concluir que a parte autora possuía 54 anos de idade e 40 anos e 20 dias de tempo de contribuição, com direito ao benefício sem fator previdenciário.
Desse modo, o tempo a ser considerado é aquele reconhecido administrativamente somado com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, totalizando 32 anos 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento | 21/01/1967 |
Sexo | Feminino |
DER | 27/09/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (27/09/2019) | 23 anos, 8 meses e 6 dias | 289 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tp. rural | 21/01/1979 | 05/10/1986 | 1.00 | 7 anos, 8 meses e 15 dias | 0 |
2 | Tp. especial | 16/03/2001 | 01/09/2008 | 0.20 Especial | 1 anos, 5 meses e 28 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 7 anos, 8 meses e 15 dias | 0 | 31 anos, 10 meses e 25 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 8 meses e 15 dias | 0 | 32 anos, 10 meses e 7 dias | inaplicável |
Até a DER (27/09/2019) | 32 anos, 10 meses e 19 dias | 289 | 52 anos, 8 meses e 6 dias | 85.5694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 27/09/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.57 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Como se denota, a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, fazendo jus ao benefício com a incidência do fator previdenciário.
Assiste razão, portanto, o INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: provido para reconhecer o erro material da sentença e considerar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769532v23 e do código CRC 802ce1e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:20:10
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Apelação Cível Nº 5024019-74.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001374-37.2020.8.16.0161/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISETE LOURENCO DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)
ADVOGADO(A): Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. idade da parte autora na der. computo do tempo de contribuição. erro material na sentença.
1. O tempo de CTPS não foi objeto da sentença, devendo ser computado o tempo reconhecido administrativamente com o rural e o especial reconhecidos na sentença.
2. Somando o tempo considerado administrativamente com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, aliado à idade da autora na DER, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, havendo erro material na sentença no cômputo do tempo de contribuição e na indicação da idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769533v7 e do código CRC 4a173d66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5024019-74.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISETE LOURENCO DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)
ADVOGADO(A): Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.