APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006796-56.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ERVINO DUTRA |
ADVOGADO | : | ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DE FGTS. PREENCHIDO O REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. MARCO INCIAL ALTERADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O extrato do FGTS é documento suficiente para comprovar a existência de vínculo entre o fundista e a empresa, não se tornando necessária a apresentação da CTPS para a comprovação do tempo urbano em que pretende ver averbado para fins de obtenção de aposentadoria.
2. Comprovado o requisito etário e a carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154484v6 e, se solicitado, do código CRC E3AC85D6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006796-56.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ERVINO DUTRA |
ADVOGADO | : | ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que assim decidiu:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de trabalho comum, inclusive para fins de carência, o vínculo com a KIBON SA INDS ALIMENTICIAS, de 01/02/1965 a 01/08/1970;
b) pagar à parte autora a aposentadoria por idade, desde a data da citação do INSS.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente para ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor da causa, a prova produzida e o tempo de tramitação do processo (CPC, arts. 20, § 4° e 21). Essas verbas são inteiramente compensadas, independentemente do benefício da AJG (TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1282949/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Da sentença apelaram a parte autora e o INSS.
Em razões de recurso a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
Por sua vez o INSS insurge-se quantos aos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicabilidade integral da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
Em petição apresentada no ev. 2, a parte autora vem requerer prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a idade avançada e diagnóstico recente de "câncer de pulmão". Anexa exames médicos recentes (do corrente ano), a comprovar sua pretensão.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
ERVINO DUTRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 06/03/2009 (NB 42/147994804-4), mediante o reconhecimento do tempo de trabalho para a KIBON de 01/02/1965 a 01/08/1970.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido concedendo a aposentadoria por idade (apesar de não requerida, passo à análise do direito à aposentadoria por idade, por representar um minus em relação ao pedido), com o reconhecimento do tempo trabalhado pelo autor junto à empresa KIBON, no período compreendido entre 01-12-1965 a 01-08-1970, com base em extrato de FGTS, documento que entende ser mais digno de confiança do que a simples anotação na CTPS. Referida questão foi examinada com muita propriedade pela sentença apelada como fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
1. Averbação de tempo de serviço/contribuição
Sobre a comprovação do tempo de serviço, dispõe o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso dos autos, a cópia da CTPS acostada ao feito, emitida em 15/09/1959 (Evento 15, PROCADM1, pp. 6 e ss.), contém apenas o vínculo com a A.J. Renner desde 18/09/1959, sem data de saída.
Na via administrativa, contudo, o INSS averbou outros períodos em favor do segurado, totalizando 12 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição (Evento 15, PROCADM1, p. 12).
O intervalo aqui discutido, de 01/02/1965 a 01/08/1970, não está compreendido em nenhum dos vínculos reconhecidos administrativamente.
Por outro lado, a consulta à conta vinculada do FGTS (Evento 9, EXTR6) indica o vínculo do autor, cujo PIS/PASEP corresponde ao NIT do processo administrativo (1022007263-6), com a KIBON SA INDS ALIMENTICIAS, tendo data de admissão em 01/02/1965 e afastamento em 01/08/1970. Corroborado pelo "Extrato FGTS - Créditos complementares - Planos Econômicos", que repete o PIS/PASEP, a empregadora e a data de admissão.
Oficiada, a ex-empregadora apresentou relatórios de folhas de pagamento dos meses de janeiro/1970 e abril/1970 a agosto/1970 (Evento 30), nas quais é relacionado o salário do autor em cada mês.
Assim, apesar de não exibida a CTPS e da inexistência de registro no CNIS (Evento 9, EXTR13), restou comprovado o vínculo, sendo o extrato do FGTS, inclusive, mais digno de confiança do que a simples anotação na CTPS.
Uma vez que a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era da empregadora (art. 30, inc. I, "a", da Lei nº 8.212/1991), incide a pacífica jurisprudência de que a inadimplência de terceiros não prejudica o segurado: TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013.
Portanto, o vínculo em questão deve ser averbado no tempo de contribuição da parte autora.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
A partir do RDCTC no Evento 15, PROCADM1, p. 12, a situação do autor é a seguinte:
Já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até a DER12929146
AnotaçõesData inicialData FinalTempoCarência
KIBON01/02/196501/08/19705 anos, 6 meses e 1 dia67
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 06/03/200918 anos, 4 meses e 0 dias213 meses63 anos
Pedágio9 anos, 9 meses e 18 dias
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (108 contribuições) e o pedágio.
Por fim, em 06/03/2009 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio.
3. Aposentadoria por idade
Apesar de não requerida, passo à análise do direito à aposentadoria por idade, por representar um minus em relação ao pedido.
Nesse sentido, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprindo a carência estabelecida em lei, implementar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, restou cumprido o requisito etário, pois o autor completou 65 anos em 13/09/2010.
Quanto à carência, como a parte autora ingressou no RGPS anteriormente a 24/07/1991, são exigidas 174 contribuições, conforme a regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o requisito idade foi implementado no ano de 2010 e já havia sido cumprido a carência.
De fato, penso que o extrato do FGTS é documento suficiente para comprovar a existência de vínculo entre o fundista e a empresa, não se tornando necessária a apresentação da CTPS para a comprovação do tempo urbano em que pretende ver averbado para fins de obtenção de aposentadoria.
Desse modo, e levando-se em conta que para a obtenção da aposentadoria por idade é devido o cumprimento da carência estabelecida em lei, - implementar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 -, correta a sentença que concedeu o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE.
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, fixou o magistrado na sentença na data da citação do INSS, ou seja, em 26-07-2013 (ev. 14).
Inconformada, a parte autora postula a alteração do marco inicial para a data do ajuizamento da ação (em 18-02-2013 - ev. 1 do processo originário), o que entendo como devida tal pretensão, pois completou o autor 65 anos de idade na data de 13-09-2010.
Em razão da manutenção da sentença no que diz respeito a concessão do benefício de aposentadoria por idade e, por ora, a alteração do marco inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação - tendo o autor decaído de parte mínima do pedido -, merece a fixação da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, em observância a Súmula 76 desta Corte, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Regional.
No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, o MM. Juízo "a quo" fixou a correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Neste específico ponto o INSS apresenta suas razões de inconformismo.
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, tenho que o recurso de apelação da Autarquia Previdenciária merece ser provido parcialmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 15 dias, com DIP na data do presente julgamento, tendo em vista o precário estado de saúde em que se encontra o autor, acometido de "câncer de pulmão" em estado avançado, conforme relata e comprova mediante exames médicos anexados no ev. 1 (inic. 1).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006796-56.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50067965620134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ERVINO DUTRA |
ADVOGADO | : | ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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