APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000335-07.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INES TABOLKA CLAZZER |
ADVOGADO | : | ELIANE BONETTI GOMES |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NO PEDIDO RELATIVO À ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. PROVA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS A PARTIR DE 29.04.1995. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397953v13 e, se solicitado, do código CRC 3C96DF13. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000335-07.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INES TABOLKA CLAZZER |
ADVOGADO | : | ELIANE BONETTI GOMES |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por INES TABOLKA CLAZZER, pleiteando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer os períodos de 01/09/1987 a 31/03/1992 e de 01/04/1992 a 20/11/2012 como exercidos em atividade especial - auxiliar e técnica de enfermagem e auxiliar de higiene dental, com a consequente averbação e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a condenação ao pagamento das quantias devidas desde a data do requerimento (NB 157.744.667-1, DER 21/11/2012), acrescidas de juros e correção monetária.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, relativamente ao pedido de averbação do período de 22/09/1993 a 03/06/2002 como tempo de serviço especial e sua conversão em tempo de serviço comum, por falta de legitimidade passiva do INSS, com fundamento no artigo 267, VI do CPC, e quanto ao mérito, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de atividade especial exercido nos períodos de 01/09/1987 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 21/09/1993 e de 04/06/2002 a 20/11/2012 e conversão em tempo comum mediante aplicação do fato de conversão 1,2.
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 21/11/2012 (NB 157.744.667-1), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;
c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.
Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (cf. art. 20, §3º do CPC), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 10.352 de 26/12/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O INSS apela sustentando a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum após 28/05/1998, e a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei nº 9.032, porquanto a autora não demonstrou a efetiva exposição a agentes biológicos, por meio de laudo contemporâneo ao serviço.
A autora apelou postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade especial prestada no período de 22/09/1993 a 03/06/2002 no Município de Pato Branco/PR.
As partes apresentaram contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397951v9 e, se solicitado, do código CRC 961826B4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000335-07.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INES TABOLKA CLAZZER |
ADVOGADO | : | ELIANE BONETTI GOMES |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Direito intertemporal
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 475 do CPC/73, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Mérito
Controvertem as partes sobre o reconhecimento do período compreendido entre 22/09/1993 até 03/06/2002.
Ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apela sustentando a impossibilidade de conversão do tempo especial me comum após 28/05/1998, bem como sustenta que a autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial por mero enquadramento profissional, devendo ter comprovado a efetiva exposição a agentes biológicos através de laudo contemporâneo ao serviço.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Atividade de auxiliar e técnica de enfermagem e auxiliar de higiene dental
Período de 01/09/1987 a 31/03/1992: nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem junto ao Município de Pato Branco - PR.
Período de 01/04/1992 a 20/11/2012: nas funções de auxiliar de higiene dental junto ao Município de Pato Branco - PR. ver
O Juízo a quo reconheceu a especialidade da função de acordo com o PPP, com o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, e com a CTPS apresentados ao evento 1 - PROCADM8 e PROCADM9.
Com efeito, até 28/04/1995 possível o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Estando demonstrado o exercício da atividade de auxiliar e técnica de enfermagem, cabível o reconhecimento da especialidade por equiparação com a atividade de enfermeiro.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de atendente de enfermagem exercida antes de 05/03/97 merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro (código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79). 5. As atividades de colher material para exames laboratoriais, executar procedimentos de desinfecção e esterilização, prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, bem como participar dos procedimentos pós-morte notoriamente expõem o trabalhador a material biológico (sangue, tecido, secreções, urina, fezes etc.) e, por conseguinte, a uma grande quantidade de agentes biológicos causadores de doenças infecto-contagiosas. 6. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito à aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, com efeitos financeiros a contar de 27/08/2007 (prescrição quinquenal), acrescidas dos consectários de lei. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
(TRF4 5039312-75.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 5-7-2017)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,83. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, deve o período urbano ser averbado. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Demonstrado o exercício de atividade de auxiliar/técnica de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; e depois disso possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. 4. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. 5. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual. 6. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. 7. No caso, o autor não atingiu tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, mas implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4 5028497-48.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 8-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NOCIVIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. No tocante à atividade de atendente de enfermagem, devidamente registrada em CTPS, exercida antes de 05/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95, merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79). 3. Em se tratando de agentes biológicos, necessário destacar o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. Também impende referir que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. O enquadramento legal: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
(TRF4 5026301-08.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 1-6-2017)
Após tal data, com a extinção da possibilidade de caracterização da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional, impõe-se um exame acurado da realidade fática que envolve a atividade para apuração de condições que prejudiquem a saúde do segurado, sendo necessária a apresentação de formulários ou laudo pericial que comprovem a exposição a agentes nocivos.
Consta dos autos PPP e LTCAT indicando que durante todo o período questionado a parte autora esteve exposta a fatores de risco pelo contato com agentes biológicos (evento 8 - PROCADM1, p. 11-33, do processo originário).
Portanto, diante da comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, não procede o pedido do INSS.
.
Quanto ao recurso da parte autora, a sentença recorrida observa o entendimento desta Turma acerca da ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de período especial laborado com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Sobre o assunto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência. 2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de período em que a parte autora era servidora pública municipal, filiada a regime próprio de previdência social" (RPPS). (TRF4, AG 5050194-71.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017).
Ademais, esse entendimento não se modifica ainda que o Regime Próprio tenha sido extinto:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98" (TRF4, AC 5005656-13.2015.404.7101, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017).
Dessa forma, não merecem provimento os apelos da parte autora e do INSS, considerando que a sentença resolveu o pedido inicial de acordo com o entendimento desta Corte.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O cumprimento da obrigação de pagar deve observar is critérios definidos no Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Em consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) as apelações da parte autora e do INSS são improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento as apelações da parte autora e do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397952v20 e, se solicitado, do código CRC 68B55AB8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000335-07.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50003350720144047012
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INES TABOLKA CLAZZER |
ADVOGADO | : | ELIANE BONETTI GOMES |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430387v1 e, se solicitado, do código CRC D4CB0315. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 21/06/2018 12:06 |