APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035378-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ANGELICA FREITAS |
ADVOGADO | : | VANESSA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, por se tratar de pedido administrativo formulado anteriormente ao advento do denominado regime "85/95", que determina incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, conforme a Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125008v4 e, se solicitado, do código CRC C6B5A931. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035378-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ANGELICA FREITAS |
ADVOGADO | : | VANESSA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Angélica Freitas contra o INSS, onde a autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a exclusão do fator previdenciário, com fundamento na MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Sucessivamente, postulou a desaposentação, com concessão de novo benefício, com termo inicial em 18/06/2015, calculado nos termos da citada MP.
A sentença, proferida em 09/02/2017 (Evento 14), rejeitou a preliminar de decadência e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes "fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC".
A autora apelou (Evento 18), somente em relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário, nos seguintes termos:
"A aplicação da interpretação adota pelo julgador monocrático fere o princípio da isonomia eis que promove tratamento diferenciado entre segurados que se encontram nas mesmas condições, vale dizer com o mesmo tempo de contribuição e o mesmo número de contribuições e a mesma idade.
Neste sentido, o segurado que formulou o requerimento de aposentadoria em 18/06/2015 em idêntica condição fática da autora, ou seja, com 34 anos de tempo de contribuição e 52 anos de idade, teve deferido o benefício sem aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI mas a autora, no entanto, como formulou seu requerimento em 12/11/2014, teve aplicado o fator previdenciário no cálculo da RMI".
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença assim analisou a matéria objeto do apelo:
Postula, a autora, em seu pedido principal, a revisão do benefício previdenciário nº 42/170.939.395-2, requerido em 12/11/2014, a fim de excluir o fator previdenciário nos termos da MP 676/2015.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, criando a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A autora quando do requerimento de sua aposentadoria contava com 34 anos e 26 dias de tempo de contribuição, os quais somados a sua idade de 52 anos, 10 meses e 16 dias resultavam em cerca de 86 pontos.
No entanto, a parte autora requereu seu benefício em 12/11/2014, quando ainda não estava em vigência a Lei 13.183/15 ou sequer a MP 676/15, inviabilizando, desssa forma, a revisão postulada, uma vez inadmissível a aplicação retroativa da lei.
Dessa forma, não prospera o pedido da autora.
Merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, aqui adotados como razões de decidir. O pedido administrativo é apreciado conforme a legislação vigente ao seu tempo. Na hipótese, o pedido foi formulado anteriormente ao advento do regime jurídico "85/95", o que gera inequivocamente a incidência do fator previdenciário para as hipóteses em que alcançados os requisitos legais posteriormente à Lei 9.876/99. Nesse contexto, a invocação genérica do princípio constitucional da isonomia não socorre a autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125007v9 e, se solicitado, do código CRC 501ECB36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035378-61.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50353786120164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA ANGELICA FREITAS |
ADVOGADO | : | VANESSA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188823v1 e, se solicitado, do código CRC 6627E5B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:27 |
