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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 995 (STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER R...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:19

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 995 (STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA PARA A DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. (TRF4 5010490-09.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010490-09.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NEURI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750)

ADVOGADO: RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409)

ADVOGADO: JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652)

ADVOGADO: ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067)

ADVOGADO: SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A Turma reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para data do ajuizamento. O segurado interpôs recurso especial e os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência para retratação nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

O segurado pediu "a reafirmação da DER na data do preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário e não mais da data do ajuizamento da ação, conforme disposição legal dos artigos 462 do antigo CPC e 493 do novo CPC e aplicação do artigo 669 da IN 77/2015".

É o relatório.

VOTO

É caso de aplicação conjunta do Tema 995 (STJ) com o seguinte precedente desta Turma:

Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012). (5032006-06.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

Na presente hipótese, quando do implementos dos requisitos à aposentadoria, o processo administrativo ainda estava em curso (considerada a ciência da decisão de indeferimento, ocorrida em 5-11-2012, como o encerramento). Com isso, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 4-4-2012, data de implemento dos requisitos.

No mais, a decisão anterior da Turma é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do segurado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335590v10 e do código CRC 0cca77eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:4:21


5010490-09.2013.4.04.7108
40003335590.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010490-09.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NEURI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750)

ADVOGADO: RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409)

ADVOGADO: JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652)

ADVOGADO: ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067)

ADVOGADO: SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA por tempo de contribuição. incidência do tema 995 (STJ). juízo de retratação. direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para a data de implemento dos requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335592v5 e do código CRC 7c63f03e.Informações adicionais da assinatura:
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5010490-09.2013.4.04.7108
40003335592 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010490-09.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: NEURI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750)

ADVOGADO: RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409)

ADVOGADO: JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652)

ADVOGADO: ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067)

ADVOGADO: SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1536, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:19.

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