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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENT...

Data da publicação: 06/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide. 2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5015262-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015262-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIR JOAO DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAIR JOÃO DO NASCIMENTO, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com reconhecimento de tempo rural, conforme assim relatado na sentença:

JAIR JOÃO DO NASCIMENTO, ajuizou em desfavor do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, ação previdenciária de concessão alternativa de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço e/ ou contribuição.

Alegou o requerente que solicitou junto a autarquia ré, em data de 11/03/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atuado sob nº 169.335.557-1, que foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação de tempo de contribuição. Salientou que o autor trabalhou na lavoura desde a mais tenra idade com seus pais e após o casamento com a esposa, exercendo as atividades em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados e/ou máquinas agrícolas, razão pela qual faz jus à averbação do período rural para fins de soma-lo ao tempo de contribuição urbana e em consequência, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Requereu a parte autora na inicial: a) assistência judiciária gratuita; b) a condenação do INSS para averbar como tempo de serviço rural do autor em regime de economia familiar na condição de segurado especial os períodos de 20/05/1967 a 20/04/1975, 29/02/1976 a 17/03/1976, 05/04/1979 a 30/09/1979; 12/02/1981 a 01/12/1986; 06/09/1988 a 22/09/1988; 19/01/1991 a 26/06/1991 e 29/10/1991 a 26/01/1992; c) conceder o benefício de aposentadoria Integral por tempo de contribuição, acaso compute 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou, alternativamente aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acaso compute mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O juízo a quo, julgou improcedente o pedido postulado pelo autor nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, e em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Ante à sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho dos advogados (PROJUDI), observados a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC) intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).

P.R.I.

Após, arquivem-se.

Apela a parte autora. Em suas razões, preliminarmente suscita o cerceamento de defesa eis que o juízo a quo, alegando intempestividade, indeferiu a produção da prova testemunhal. Pugnou pela reabertura da instrução processual e ouvida das testemunhas para comprovação do exercício de atividade rural no período em que o apelante pretende a averbação.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524230v5 e do código CRC 2ef27984.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/8/2021, às 15:6:32


5015262-62.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015262-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIR JOAO DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Passamos à verificação da prova testemunhal para a análise do efetivo período laborado pela parte autora. Muito embora, tenha arrolada testemunhas pela parte autora, o rol foi juntado aos autos intempestivamente, razão pela qual deixo de considerar como meio de prova, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal para a produção." - evento 60 - SENT

O autor apela, pugnando seja anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a produção de prova do exercício de atividade rural no período em que o apelante pretende a averbação, e julgamento de mérito após o termino da instrução processual.

Observo que este Tribunal, em vários precedentes oriundos de casos semelhantes, julgando a condição de trabalhadores que prestaram serviços em atividades similares ao do autor, tem decidido, em geral, pela análise do alegado com o julgamento do mérito.

De fato, as atividades exercidas pelo autor, descritas na inicial, são geralmente de pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Desse modo, ainda que apresentado de forma intempestiva, a produção e a posterior análise da prova testemunhal é necessária para aferição da condição de segurado especial da parte autora.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas. (AC nº 5027761-78.219.44.9999, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, julg. em 12/08/2020).

No mesmo sentido: AC nº 5023-73.2019.404.9999, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, julg. em 17/12/2019.

Dess modo, deve a sentença ser anulada, com a consequente reabertura da instrução.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015262-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIR JOAO DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. indeferimento oitiva das testemunhas. preclusão. NECESSIDADE DA ANALISE DA prova. anulação da sentença. REABERTURA DA instrução.

1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.

2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção da provas requerida pelo autor e o posterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524232v3 e do código CRC cca257a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5015262-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JAIR JOAO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2021

Apelação Cível Nº 5015262-62.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por JAIR JOAO DO NASCIMENTO

APELANTE: JAIR JOAO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2021, na sequência 28, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA PELO AUTOR E O POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:57.

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