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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO DA INDENIZAÇÃO NA DATA DA EC 103/2019. TRF4. 5042279...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO DA INDENIZAÇÃO NA DATA DA EC 103/2019. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019. (TRF4, AC 5042279-15.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042279-15.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.492.207-4), desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 09.12.2019, mediante o reconhecimento do período de 01.11.2007 a 31.01.2008, na qualidade de contribuinte individual mediante a indenização e do período de 01.07.2019 a 31.10.2019, como segurado facultativo.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 63, SENT1):

1. concedo a antecipação de tutela à parte autora e julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer, como tempo de serviço/contribuição, o período de 01.11.2007 a 31.12.2007, na qualidade de contribuinte individual;

- reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 01.07.2019 a 31.10.2019, na condição de segurado facultativo;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.492.207-4), com proventos integrais e com a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos anteriormente à EC 103/19 (13.11.2019) ou conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER: 09.12.2019), conforme critério mais vantajoso à parte autora. Independentemente da escolha, os efeitos financeiros serão apenas a partir da DER. Ressalto que o benefício deverá ser implantado, em razão da concessão da tutela de urgência, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de imposição de multa diária; e

- pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, sem a aplicação da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas;

Eventual abatimento de valores do benefício ora concedido à parte autora será realizado na fase de execução da sentença.

2. julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apelou (i) alegando que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191.492.207-4, conforme CNIS anexado no evento 12-OUT3, que a parte autora recebeu os valores até a competência 07/2020, e que após 4 meses sem saque, o benefício foi suspenso. Aduz que não é permitida a renúncia quando o segurado já está recebendo valores do benefício, argumentando que é modalidade diferende da desistência, que se dá em momento anterior ao recebimento de qualquer vantagem em razão da concessão do benefício. Requer, portanto, seja declarada a revisão de benefício e não concessão, como decidido na sentença; (ii) impugna o cômputo do período de 01/11/2007 a 31/12/2017, sustentando que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019, não gera direito a aposentadoria baseada em regras anteriores àquele marco legal, quanto ao cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, argumentando que o período de efetiva atividade laborativa somente passou a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período; (iii) Por fim, requer a aplicação do Tema 1050/STJ, para que eventual pagamento dos honorários tenha como base o proveito econômico da revisão, descontados os valores pagos e os não recebidos pela parte autora. (​evento 70, APELAÇÃO1​)

A parte autora apresentou recurso adesivo ao apelo do INSS, requerendo (i) averbação como contribuinte individual do período de 01/01/2008 a 31/01/2008, mediante a indenização do valor devido com a incidência de juros e multa, bem como, a apresentação pelo INSS da GRPS para pagamento, argumentando que embora o INSS tenha oportunizado o pagamento das competências de 11/2007 a 12/2007, não houve por sua parte desistência do pagamento da competência de 01/2008; (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, desde a DER ocorrida em 12/11/2019, anterior à publicação da EC nº 103/2019.​ (evento 75, RECADESI1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar de mérito

Conforme relatado, em apelo o INSS alega que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191.492.207-4, conforme CNIS anexado no evento 12-OUT3, que a parte autora recebeu os valores até a competência 07/2020, e que após 4 meses sem saque, o benefício foi suspenso.

Aduz que não é permitida a renúncia quando o segurado já está recebendo valores do benefício, argumentando que é modalidade diferende da desistência, que se dá em momento anterior ao recebimento de qualquer vantagem em razão da concessão do benefício. Requer, portanto, seja declarada a revisão de benefício e não concessão, como decidido na sentença.

O argumento da Autarquia Previdenciária, sobre o segurado ter ou não recebido algumas parcelas do benefício, antes de ajuizar a ação, é uma questão que somente tem relevância para afastar eventual pretensão de desaposentação, vedada pelo tema 503/STF.

No caso, como o segurado pretende o benefício na mesma DER (09.12.2019), a distinção entre tratar-se de ação de concessão ou ação de revisão é meramente formal, pois o que determina a causalidade e a sucumbência no processo é a decisão sobre o mérito da concessão do benefício, ou seja a extensão da reforma da decisão administrativa pela decisão judicial proferida nos autos.

Logo, tratando-se de mera formalidade sem efeitos práticos, nada há que se prover ao recurso.

Mérito

Em apelo, o INSS impugna o cômputo do período de 01/11/2007 a 31/12/2017, sustentando que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019, não gera direito a aposentadoria baseada em regras anteriores àquele marco legal, quanto ao cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, argumentando que o período de efetiva atividade laborativa somente passou a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período;

Efeito da indenização das contribuições previdenciárias na contagem de tempo de serviço/contribuição na data da EC 103/2019

Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, 24/08/2022)

Portanto, o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.

A propósito, precedentes da 10ª Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. (...) (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. 4. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/10/2021)

Tal entendimento acerca do efeito constitutivo do recolhimento das contribuições é o mais razoável e adequado, quando se trata de exercício de atividade laboral que determina a filiação do segurado à Previdência Social, ocorrido em período anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual o recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.

Portanto, considerando as premissas acima delineadas, no ponto, o recurso não merece provimento.

Tema 1050/STJ

Subsidiariamente, a Autarquia requereu a aplicação do Tema 1050/STJ, para que eventual pagamento de honorários tivesse como base o proveito econômico, descontados os valores pagos e os não recebidos pela parte autora.

No referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

O trânsito em julgado dos Representativos da Controvérsia ocorreu em 30/11/2021, firmando a seguinte Tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Ocorre que, no caso, em relação aos valores regularmente pagos na via administrativa, sejam os que o segurado recebeu, sejam os foram colocados à sua disposição na agência bancária mas deixou de sacar quando decidiu discutir o ato de concessão em juízo, não há lide ou pretensão resistida, não se enquadrando estritamente no Tema 1050/STJ, mas na sua premissa de considerar na base de cálculo dos honorários aquilo que era controvertido.

Desta forma, no ponto, merece provimento o recurso para o fim de descontar da base de cálculo dos honorários devidos em juízo, os valores que a parte autora já recebeu, bem como, os valores relativos aos 04 (quatro) meses que o INSS depositou e ficaram à disposição, mas o segurado não efetuou o saque.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.

Recurso adesivo da parte autora

Conhecido o recurso principal, o mesmo destino segue o recurso adesivo, que lhe é subordinado, conforme disposição do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Recurso adesivo não conhecido. Inteligência do art. 997, §2º, III do CPC/2015. (TRF4, AC 5026792-82.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 22/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento. 2. Nos termos do inciso III do §2º do art. 997 do CPC, o não conhecimento do apelo principal estende-se ao recurso adesivo. (TRF4, AC 5003377-51.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 15/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. SEGUE O PRINCIPAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. A apelação não deve ser conhecida quando interposta sem a apresentação das razões recursais. 2. O recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC). (TRF4, AC 5016958-65.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, 30/09/2021)

Logo, passo a análise do recurso adesivo conforme segue.​

A parte autora requer averbação como contribuinte individual do período de 01/01/2008 a 31/01/2008, mediante a indenização do valor devido, com incidência de juros e multa, argumentando que embora o INSS tenha oportunizado o pagamento das competências de 11/2007 a 12/2007, não houve por sua parte desistência do pagamento da competência de 01/2008. Por fim, requer emissão da GRPS para pagamento. (evento 75, RECADESI1)

Indenização das contribuições previdenciárias devidas

A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. (...) 5. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991. Não se verifica no processo administrativo recusa do INSS na expedição das guias de recolhimento. (...) (TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 27/02/2024)

Outrossim, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deve formular o requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação do requisito de tempo de contribuição.

A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.

Pedido de recolhimento realizado na via administrativa

Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal pedido é indeferido pelo INSS por decisão administrativa reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, se posterior à DER, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. (...). (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, 08/06/2022).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...). 5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes. (TRF4 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª T., Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 21/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 28/10/2022)

Caso Concreto

No caso, está demonstrado que a parte autora requereu ao INSS, no âmbito administrativo, a emissão das guias para a indenização das contribuições devidas, na data de 09/12/2019: (evento 1, PROCADM14, pp. 50 a 53)

Nessa situação, caracterizados o pedido e o indeferimento administrativos, a parte autora faz jus à contagem das contribuições indenizadas, com efeitos desde a data do pedido pedido administrativo que não foi atendido (09/12/2019), mediante o recolhimento das contribuições na forma e prazo que lhe forem determinados na fase de cumprimento do julgado.

Portanto, o apelo merece provimento no tópico, para o fim declarar que o segurado tem direito ao início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER - 09/12/2019), assim que comprovar o recolhimento da contribuição requerida, conforme acima explicitado.

Pelo exposto, no item, dou provimento ao recurso.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Ante o provimento do apelo para declarar o direito ao cômputo da contribuição a ser indenizada na forma e prazo que lhe forem determinados na fase de cumprimento do julgado, segue planilha com simulação da contagem de tempo de contribuição.

Data de Nascimento06/06/1960
SexoMasculino
DER09/12/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS conforme sintetizado na sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 2 meses e 6 dias243 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 1 meses e 18 dias254 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 0 meses e 22 dias435 carências
Até a DER (09/12/2019)36 anos, 0 meses e 22 dias435 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Reconhecido na sentença01/11/200731/12/20071.000 anos, 2 meses e 0 dias0
2Reconhecido na sentença01/07/201931/10/20191.000 anos, 4 meses e 0 dias4
3Pendente de recolhimento01/01/200831/01/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias1

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 7 meses e 22 dias44059 anos, 5 meses e 7 dias96.0806
Até a DER (09/12/2019)36 anos, 7 meses e 22 dias44059 anos, 6 meses e 3 dias96.1528

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 09/12/2019 (DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Logo, conforme pode ser observado na planilha acima, o segurado faz jus à inativação em mais de uma modalidade legal, ficando a seu critério a escolha do que melhor lhe convier.

Melhor PBC. Tema 334/STF.

A concessão do benefício com o melhor Período Básico de Cálculo - PBC encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral (RE 630.501), que garante ao segurado optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, não importando eventual decesso remuneratório posterior ao implemento das condições para a aposentadoria:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Assim, se a influência de variáveis tais como o valor dos salários e o tempo de contribuição, bem como a idade do segurado e o fator previdenciário eventualmente incidente, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica, deve, por ocasião da implementação, ser aferida a renda mais vantajosa, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para o fim de descontar da base de cálculo dos honorários devidos em juízo, os valores que a parte autora já recebeu, bem como, os valores relativos aos 04 (quatro) meses que o INSS depositou e ficaram à disposição, mas o segurado não efetuou o saque.

- apelação adesiva da parte autora: parcialmente provida para declarar o direito ao cômputo da contribuição a ser indenizada, relativa a competência de 01/2008, na forma e prazo que lhe forem determinados na fase de cumprimento do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambas apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764698v19 e do código CRC 387e30fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2024, às 21:53:8


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40004764698.V19


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042279-15.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO DA INDENIZAÇÃO NA DATA DA EC 103/2019.

A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos.

Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764699v5 e do código CRC b7a0d932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2024, às 21:38:22


5042279-15.2020.4.04.7000
40004764699 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5042279-15.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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