Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5000090-59.2024.4.04.700...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por ela abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019. 3. O recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa. (TRF4 5000090-59.2024.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000090-59.2024.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDECI MORO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar à impetrada a reabertura do processo administrativo a fim de que seja averbado o período de 02/1998 a 12/1998 indenizado, para que seja considerado no cálculo para concessão de benefício.

Sobreveio sentença, em 11/03/2024, que julgou nos seguintes termos (evento 16, SENT1):

(...)

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, realizando novo cálculo do tempo contributivo com o cômputo da atividade entre 02/1998 e 12/1998 para eventual concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou pelas atuais.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publica e registrada eletronicamente.

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º,da Lei nº 12.016/2009.

Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região por força do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009), salvo se a sentença for cumprida voluntariamente, hipótese em que restará prejudicado interesse recursal.

(...)

Apela o INSS alegando, em síntese, a inviabilidade do remédio constitucional manejado, pois a própria lei que o regula veda a sua utilização contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.016/2009); a ausência de ato ilegal ou abusivo a justificar o mandamus; a impossibilidade do cômputo de tempo indenizado após a Emenda Constitucional n.º 103, de 13/11/2019, para enquadramento nas regras anteriores ao seu advento, pois somente após a devida indenização, o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Requer o prequestionamento dos dispositivos elencados (evento 26, APELAÇÃO1).

O impetrante recorre adesivamente, requerendo, em caso de provimento do apelo do INSS, a análise dos pedidos G.1, G.3 e G.4 da inicial.

Com contrarrazões aos recursos (evento 28, CONTRAZAP1e evento 36, CONTRAZ1)​ vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária com prejuízo do recurso adesivo (evento 4, PROMO_MPF1).

O impetrante, diante da interposição de apelação pelo INSS, requereu a suspensão do benefício concedido até o trânsito em julgado desta ação, salvo se desprovido o recurso, situação em que requer o restabelecimento de seu pagamento (evento 5, PET2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Caso concreto

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

A parte autora postula a reabertura do processo administrativo a fim de computar o período indenizado entre 02/1998 e 12/1998, afirmando que a autoridade não averbou o intervalo, pois seria incompatível com o Decreto nº 10.410/2020.

Ao prestar informações, a autoridade coatora esclareceu o seguinte:

Informamos que o requerimento nº 314968104 teve sua análise concluída em 10/11/2023, conforme processo em anexo- Evento 1- PROCADM12 , com fundamentação às pg.527 e 528, depacho e comunicação de decisão(pg. 524 e 525). "Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentadose/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradaspor não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências02/1998 a 12/1998 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins decarência, nos termos do inc. II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99. Informa-se que pagamento do período indenizado, mesmo que se refira a tempo pretérito,NÃO é computado no tempo de contribuição que o segurado possuía até 13/11/2019 para finsde enquadramento às regras transitórias do pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100%(cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 denovembro de 2019, consoante determina o §5º do Art.150 da Portaria DIRBEN/INSSNº991/2022. Desta forma, o período indenizado será computado somente no tempo final edesde que haja alteração da DER para a data do efetivo pagamento, nos termos do parágrafoúnico do Art.35 da Portaria DIRBEN/INSS Nº991/2022. Além disso o período de indenizaçãotambém não é considerado para carência nos termos do Art.90, IV da Portaria DIRBEN/INSS Nº991/2022" Portanto, a Administração Pública observou as normas e pautou seus atos conforme legislação

É preciso ponderar que a aquisição do direito não se confunde com seu exercício, de modo que, havendo a indenização de intervalos anteriores à EC 103/2019, os períodos integram o patrimônio jurídico do segurado, devendo ser computados para eventual concessão da aposentadoria tanto pelas regras anteriores à reforma da Previdência, como pelas regras atuais. O período indenizado deve ser computado, inclusive, para fins de pedágio definido pelas regras de transição.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL. OPORTUNIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUA. INDENIZAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Havendo pedido de sustentação oral não oportunizado, passível ser sanado como novo julgamento como questão de ordem. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 3. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 4. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. 5. Deve ser computado período em que houve contribuição como segurado facultativo. 6. O aviso prévio indenizado, deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários, mas não como período especial. (TRF4, AC 5005492-80.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/10/2023)

Assim, é cabível a concessão da ordem para determinar a reabertura do processo administrativo com o cômputo do tempo indenizado entre 02/1998 e 12/1998, valendo o período tanto para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC103/2019 quanto pelas atuais, inclusive para fins de pedágio.

(...)

Acrescente-se que, uma vez efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.

Portanto, o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.

A propósito, precedentes da 10ª Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. (...) (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. 4. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/10/2021)

Tal entendimento acerca do efeito constitutivo do recolhimento das contribuições é o mais razoável e adequado, quando se trata de exercício de atividade laboral que determina a filiação do segurado à Previdência Social, ocorrido em período anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual o recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.

Destarte, resta mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, devendo ser desprovidas a apelação e a remessa necessária e julgados prejudicados o recurso adesivo e o pedido da petição de evento 5, PET2.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Remessa ex officio desprovida;

- Apelação do INSS improvida;

- Recurso adesivo prejudicado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472607v4 e do código CRC 89c6e047.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:37:58


5000090-59.2024.4.04.7007
40004472607.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000090-59.2024.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDECI MORO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. efeitos financeiros.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por ela abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.

3. O recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472608v3 e do código CRC a4c4ffc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:37:58


5000090-59.2024.4.04.7007
40004472608 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000090-59.2024.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VALDECI MORO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDO SALVATTI GODOI (OAB PR039078)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1526, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora