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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8. 213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INI...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. 2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes. (TRF4 5002271-64.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-64.2023.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDECIR SOLIVO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, reabra o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/202.002.829-2, DER 06-12-2022, e emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período rural posterior a 01/11/1991, já reconhecido administrativamente; b) comprovado o pagamento pela parte impetrante no processo administrativo, determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 90 (noventa) dias (conforme acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes), averbe o respectivo período para fins previdenciários e reanalise o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/202.002.829-2, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período cujas contribuições forem efetivamente recolhidas com atraso pela parte impetrante, a título de indenização do período rural posterior a 01-11-1991, inclusive na análise do direito ao benefício antes da EC nº 103/2019 e/ou com fulcro em suas regras de transição, assegurados eventuais efeitos financeiros da nova decisão administrativa desde a DER (06-12-2022)​​​​​​. Em caso de descumprimento dos prazos acima referidos, incidirá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

Em suas razões, a Autarquia sustenta que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis. Aduz que o período de efetiva atividade laborativa somente passou a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período. Como a Emenda Constitucional foi explícita quanto ao recorte temporal a ser observado, não se pode falar em inclusão de período indenizado após 13/11/2019 para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores. Alega que não se podem conferir efeitos anteriores à quitação integral da indenização, seja para fixação da DIB do benefício e seus efeitos financeiros, seja para aferição do direito adquirido em data anterior ao pagamento, ou apuração do tempo de pedágio a ser cumprido após a EC 103/2019. Diante disso, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora no que pertine à condenação em cômputo de tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial em data posterior a 30/10/1991 para fins de concessão de benefícios de aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial.

No evento 33, a autoridade noticiou que o requerimento nº 7116685 foi analisado em 05-06-2023, quando foi emitida Carta de Exigências. Em 07-06-2023, foi realizado o cumprimento de exigências, solicitando a retificação do período para indenização do tempo rural. Na mesma data, o INSS disponibilizou a nova GPS a parte impetrante.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo e emita GPS para indenização do período rural de 01-11-1991 a 31-12-1997, a fim de que seja computado referido período para todos os efeitos legais (exceto carência), especialmente para fins de verificação de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, e aplicação de direito adquirido ao benefício na data da DER, ou pelas regras vigentes antes da EC 103/2019 (evento 1, INIC1).

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 21, SENT1):

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º que:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei)

A noção de direito líquido e certo "ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca" (STF. MS 21865, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00141 LEX STF v. 29, n. 339, 2007, p. 187-200).

É dizer, por outras palavras, que o mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante" (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38), de modo que seu procedimento não comporta dilação probatória.

Na hipótese em tela, a autoridade impetrada emitiu GPS para indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período posterior a 01/11/1991, reconhecido administrativamente como laborado na atividade rural em regime de economia familiar, apenas após o indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/202.002.829-2, DER 06/12/2022, sob o fundamento de que mesmo com o seu pagamento, o respectivo período não seria computado para enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019 ou direito adquirido anterior (evento 1, PROCADM6, fl. 119):

5. Quanto à atividade rural, os períodos foram computados tendo em vista a análise efetuada no requerimento anterior, complementada pela autodeclaração ora apresentada, sendo computados os períodos de 27/07/1974 a 30/12/1993 (reconhecido pelo INSS considerando documentos apresentados), 31/12/1993 a 31/12/1997 (período oriundo de base CAFIR e declarado pelo requerente) e 20/08/2019 a 31/08/2020, considerado autodeclaração e documento às fls. 64, que é o primeiro emitido após cessação da atividade urbana, se destaca, ainda, que para este último período o requerente já efetuou os respectivos recolhimentos. Contudo, para o interregno 01/11/1991 a 31/12/1997 resta faltante a devida indenização. Vale destacar que esta não foi oportunizada antes da conclusão do requerimento considerando que o período em questão seria computado apenas a contar da data de pagamento das respectivas contribuições, assim, não seria considerado para fins de apuração do tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ou seja, não entraria no cálculo do tempo de contribuição para análise de direito ao benefício nas regras de direito adquirido e regras de transição previstas nos arts. 17 e 20 da EC 103/2019, de modo que o requerente não alcançaria direito à aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma regra, conforme simulação, nos termos do art. 150 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022. Todavia, em anexo se encontra a respectiva GPS para indenização do período pendente, levando em conta que computando este interregno temporal, restará ainda necessário para a concessão do benefício: regra do art. 15 da EC 103/2019: 6 meses e 17 dias (sem contribuição, somente idade) e art. 20: 8 meses e 19 dias (de contribuição), contados a partir da DER.

A data de vencimento da guia emitida após o indeferimento do benefício já foi ultrapassada (evento 1, PROCADM6, fl. 120).

Em suas informações, a autoridade impetrada corroborou os fundamentos da decisão administrativa (evento 15, INF_MSEG1):

Informamos que o requerimento nº 186414392 teve sua análise concluída em 24/02/2023, conforme Processo Administrativo Previdenciário juntado pela parte impetrante (PROCADM6) - e indeferimento amparado na legislação previdenciária vigente.

Cabe reiterar, ainda, que no presente pedido houve solicitação de indenização do período rural posterior a 31/10/1991. No entanto, devido as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, passou-se a adotar o entendimento que os recolhimentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020 surtem efeitos previdenciários a partir da data do pagamento. Dessa forma, com a nova sistemática o período recolhido em atraso a partir de 01/07/2020 é considerado como tempo de contribuição a partir da data do pagamento. Isso significa que as contribuições serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo apurado até 13/11/2019, mesmo que se trate de período anterior a essa data.

Como se observa, a autoridade impetrada adotou o entendimento de que os recolhimentos em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizados a partir de 01/07/2020, data da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/20, não confeririam direito ao cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou nas suas regras de transição.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo na Constituição Federal, na EC nº 103/2019, na Lei nº 8.213/91 ou nos Decretos nº 3.048/99 e nº 10.410/20.

Como é cediço, o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera, em favor do segurado, o direito subjetivo ao cômputo daquele período, direito este que se incorpora ao seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, condicionado, todavia, ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando este é de responsabilidade do próprio segurado.

O que se verifica é que a autoridade impetrada se equivoca na interpretação da EC nº 103/2019 e do Decreto nº 10.410/20, em detrimento do disposto em normas legais e constitucionais.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4 5011930-68.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Assim, deverá a autoridade impetrada reabrir o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/202.002.829-2, DER 06/12/2022, e emitir nova GPS para pagamento de indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período rural posterior a 01/11/1991, já reconhecido administrativamente.

Efetuado o pagamento pela parte impetrante, caberá à autoridade impetrada reanalisar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/202.002.829-2, DER 06/12/2022, considerando, na contagem do tempo de contribuição, os períodos cujas contribuições foram efetivamente recolhidas com atraso pela parte impetrante, a título de indenização do período rural posterior a 01/11/1991, inclusive na análise do direito ao benefício antes da EC nº 103/2019 e/ou com fulcro em suas regras de transição.

Como o requerimento administrativo de emissão da guia de indenização foi formulado juntamente com o requerimento de concessão do benefício (evento 1, PROCADM6, fl. 8), eventuais efeitos financeiros da nova decisão administrativa deverão retroagir à DER (06/12/2022). Nesse sentido, em caso análogo, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021).
2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial.
4. Pedido de uniformização regional desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021, grifei)

Com efeito, a jurisprudência deste Regional, na linha da orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.

Nesse sentido, trago à colação os recentes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes. (TRF4 5012484-03.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5014925-16.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período indenizado. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5006748-38.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91. (TRF4, AC 5016485-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Ademais, o STJ já decidiu a questão no âmbito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06-10-2022:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Diante disso, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

Quanto ao mais, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.

Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso.

É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020, com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este comunicado, todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. Portanto, a interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural, cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.

Nesse sentido, trago à colação precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Assim, a insurgência da autarquia não merece acolhida.

De outro lado, com relação aos efeitos financeiros da condenação, não é possível sua retroação à DER, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, conforme já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO EM ATRASO. SENTENÇA CONDICIONAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. 1.(...). 4. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 5. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4, AC 5046241-46.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PÓS 31/10/1991.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço até 31/10/1991, a partir de então, é apenas possível o cômputo do tempo de labor rural mediante o recolhimento das respectivas contribuições. 2. Caso o segurado tenha recolhido as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do recolhimento. (TRF4, AC 5015417-94.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EFEITOS. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Em demanda envolvendo a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União e do INSS. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. Incabível, por meio de ação de revisão, a alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5021459-09.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. 2. (...). (TRF4, AC 5015008-69.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. (...) 5. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o prenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015034-88.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)

(Grifou-se)

Ora, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Assim, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o postulante efetivamente regularizou seus débitos para com a Previdência Social.

Desse modo, merece provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.

No tocante à fixação de multa diária pelo atraso, já decidiu esta Nona Turma que é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento de sentença ou acórdão. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AC 5019778-59.2014.4.04.7200, Nona Turma, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04-08-2017; AG 5027846-25.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11-09-2018; AG 5009759-21.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05-09-2018.

No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença, arbitrou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso para compelir o INSS a adimplir a obrigação imposta judicialmente, valor este adequado ao usualmente fixado por esta Corte, como visto acima.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206239v8 e do código CRC ce8f7880.Informações adicionais da assinatura:
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5002271-64.2023.4.04.7202
40004206239.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-64.2023.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDECIR SOLIVO (IMPETRANTE)

VOTO DIVERGENTE

A i. Relatora decide por bem dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência para ratificar a sentença, diante do pedido expresso do impetrante para emissão das guias por ocasião do requerimento, verbis:

Como o requerimento administrativo de emissão da guia de indenização foi formulado juntamente com o requerimento de concessão do benefício (evento 1, PROCADM6, fl. 8), eventuais efeitos financeiros da nova decisão administrativa deverão retroagir à DER (06/12/2022). Nesse sentido, em caso análogo, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021).
2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial.
4. Pedido de uniformização regional desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021, grifei)

Embora não desconheça que prevalece na Turma o entendimento de que, nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991, o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data do pagamento das contribuições, e não na DER, é preciso observar que o caso em apreço apresenta uma singularidade, como destacado pelo Juízo de origem, uma vez que, no pedido administrativo houve pedido expresso para pagamento das contribuições, que foi indevidamente obstaculizado pelo INSS.

Essa circunstância distingue a situação dos autos e enseja a fixação dos efeitos na DER, pois nessa data foi requerida a emissão das guias, ao que não procedeu a autarquia.

Portanto, diferentemente dos casos em que o segurado deixa de efetuar a indenização exigida pelo INSS na época do requerimento, promovendo o adimplemento somente quando, em juízo, tal providência é considerada requisito essencial ao reconhecimento do período necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, descabe fixar os efeitos financeiros apenas na época do pagamento das contribuições nas hipóteses em que o segurado, de boa fé, postula tal prestação previdenciária na agência da Previdência Social e requer, expressamente, a emissão das guias imprescindíveis à perfectibilização do direito reivindicado.

A propósito, leciona o ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris:

Uma vez provocada a tutela administrativa, a recusa de proteção abre espaço para que se busque o acertamento mediante intervenção jurisdicional. Em juízo, identificada a existência de direito fundamental social ,o princípio da primazia do acertamento impõe sua satisfação em toda amplidão, isto é, conduz à definição da relação jurídica de proteção social, mediante a outorga da prestação devida nos estritos termos a que a pessoa faz jus. Isso significa tratar com seriedade todas as parcelas constitutivas do direito fundamental que se encontra em discussão e, em última análise, significa levar a sério uma Constituição que consagra direitos sociais.

A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a um momento posterior. (SAVARIS, José Antonio. Princípios do Direito Processual Previdenciário. Alteridade Editora: Curitiba, 2022, p. 140).

Aliás, essa é a ratio decidendi do precedente da Primeira Seção do STJ que fixara o termo inicial do benefício previdenciário concedido judicialmente na data do requerimento administrativo:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015.)

Caso não seja feito o distinguishing na hpótese de não-recolhimento da indenização posterior a 1991, o Poder Judiciário estaria novamente estimulando a judicialização previdenciária, na medida em que obrigaria os segurados da Previdência Social a ajuizarem, logo após o requerimento administrativo junto ao INSS, ações cautelares de depósito dos valores devidos e não pagos exclusivamente em face da conduta desidiosa do Instituto Previdenciário, para salvaguardar direitos que serão reconhecidos anos depois.

Nesse sentido, colhe-se recentíssima decisão deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. 2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021). 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019303-10.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2023)

Ante o exposto, com a vênia da i. Relatora, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278785v4 e do código CRC 6dde7db1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:36:16


5002271-64.2023.4.04.7202
40004278785.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-64.2023.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDECIR SOLIVO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JHONAS PEZZINI (OAB SC033678)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.

2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361280v3 e do código CRC 537cc5b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/2/2024, às 19:15:56


5002271-64.2023.4.04.7202
40004361280 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-64.2023.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDECIR SOLIVO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JHONAS PEZZINI (OAB SC033678)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-64.2023.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALDECIR SOLIVO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JHONAS PEZZINI (OAB SC033678)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:08.

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