Apelação/Remessa Necessária Nº 5013439-82.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
Antônio Alves Ferreira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/04/2016, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (16/04/2014), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 31/12/1999 (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) Antonio Alves Ferreira (CPF 580.423.939-20), para:
a) declarar que a requerente laborou na condição de segurado especial no período de 1.1.1991 a 31.10.1999;
b) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa; e,
c) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 4.4.2014 - p. 59), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta que o juízo reconheceu extenso período de atividade rural em regime de economia familiar, posterior a 24/07/1991, sem, contudo, fixar a necessidade de prévia indenização previdenciária. Defende que, para que haja o eventual cômputo do tempo de serviço rural posterior a 24/07/1991, o respectivo tempo de serviço deve ser previamente indenizado, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível, pois, a sua contabilização no cálculo do tempo total de contribuição (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991
O período de 01/01/1991 a 31/10/1999 foi reconhecido como tempo de serviço rural na sentença recorrida e incluído no cálculo do tempo total de contribuição (
).Contudo, para ser regularmente averbado como tempo de contribuição, deve ser previamente indenizado, conforme dicção do art. 21 da Lei 8.212/1991.
Cumpre ressalvar, que, em paralelo, não há porque o segurado especial efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que esteja demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado. Prova essa que ocorre ainda na esfera administrativa e, muitas vezes, apenas na esfera judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
Assim, não será penalizado o trabalhador pela inércia no pagamento das respectivas contribuições, nas hipóteses em que não tenha dado causa à mesma.
Portanto, primeiramente, deve ser comprovado e constituído o interregno postulado como trabalho rural, na condição de segurado especial, para, então, oportunizar-se prazo para pagamento da indenização em períodos posteriores a 31/10/1991.
Nesta linha, cito recente e unânime julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...) 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou pagamento da respectiva indenização. 3. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural, que no caso somente ocorreu judicialmente, o recolhimento das contribuições - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER. (...) (TRF4 5017461-57.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/09/2023)
Desta feita, em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...) 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. (...) (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
(...)4. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando indevidamente indeferido pelo INSS o pedido formulado na esfera administrativa para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período a ser indenizado. (TRF4 5003843-07.2022.4.04.7003, Décima Turma, Relator Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 07/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...) 2. Assim, (a) na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional. O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo; (b) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia. (...) (TRF4, AC 5006259-78.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/12/2022)
No que diz respeito à possibilidade de incidência de juros e multa sobre a indenização, assim decidiu o STJ no Tema 1.103:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Logo, é indevida a cobrança de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem o período de 01/11/1991 até 31/05/1995, nos termos da fundamentação.
No caso sob apreço, constato que na seara administrativa, ao que tudo indica, não houve manifestação de intenção de se indenizar o período rural posterior a 31/10/1991 (
a ).Além disso, também não se verifica a existência de pedido judicial de emissão de guia de pagamento para acerto da indenização devida.
Inclusive, em sede de contrarrazões, a parte autora limita-se a defender a desnecessidade de adimplimento da discutida indenização (
).Assim, na peculiar situação dos autos, penso que apenas cabe reconhecer e declarar a existência do tempo de serviço rural no lapso de 01/11/1991 a 31/10/1999, devendo o seu eventual acerto ser solicitado diretamente na via administrativa, em nova DER, oportunidade em que o cômputo do respectivo tempo de contribuição gerará efeitos financeiros somente a contar do novo pedido.
Portanto, dou parcial provimento ao apelo do INSS no ponto, para afastar o cômputo do período de 01/11/1991 a 31/10/1999 do cálculo do tempo de contribuição total correspondente à DER.
Do tempo total de contribuição
Considerando-se o tempo de serviço apurado na esfera administrativa (28 anos, 09 meses e 26 dias;
) e o acréscimo de tempo rural em que não há necessidade de indenização (01/01/1991 a 31/10/1991), constata-se que a parte autora passa a contar com 29 anos, 07 meses e 26 dias de tempo total de contribuição, até a DER (16/04/2014).Assim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (
, fls. 01-06), verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu filiada ao RGPS ininterruptamente até 30/12/2021, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na DER reafirmada para 20/08/2019:Data de Nascimento | 08/07/1963 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 16/04/2014 |
Reafirmação da DER | 20/08/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (16/04/2014) | 28 anos, 9 meses e 26 dias | 180 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo rural (Rural - segurado especial) | 01/01/1991 | 31/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
2 | Reafirmação | 17/04/2014 | 20/08/2019 | 1.00 | 5 anos, 4 meses e 4 dias Período posterior à DER | 65 |
- Tempo total:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 0 | 35 anos, 5 meses e 8 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 8 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 0 | 36 anos, 4 meses e 20 dias | inaplicável |
Até a DER (16/04/2014) | 29 anos, 7 meses e 26 dias | 181 | 50 anos, 9 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (20/08/2019) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 245 | 56 anos, 1 meses e 12 dias | 91.1167 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 16/04/2014 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 20/08/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Honorários sucumbenciais
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
No caso, provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência nos termos em que fixado na sentença.
Observo que, mesmo sendo reafirmada a DER, a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1622810381 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 20/08/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
- Dar parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 31/10/1999 do cálculo do tempo de contribuição total correspondente à DER. Remanesce, contudo, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER para 20/08/2019.
- De ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004454954v15 e do código CRC c3e88c12.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013439-82.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. DESINTERESSE NO ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EFEITOS EX NUNC. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora.
2. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004454955v4 e do código CRC a0d0f4b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 23:2:6
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013439-82.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): RUBIA CRISTINA RODRIGUES (OAB SC027169)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.