Apelação Cível Nº 5012796-95.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EDIANA MIORANZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, de 1983 a 1993.
Sentenciando, em 07/08/2018, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar a averbação, como tempo de serviço rural, do lapso de 07/01/1983 a 31/12/1992. Entretanto, o período posterior à competência novembro de 1991 apenas será averbado, devendo ser utilizado para efeito de carência e concessão de benefícios somente se a autora proceder à sua indenização ao sistema previdenciário.
Diante da sucumbência concomitante, em igual grau, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cadasucumbente), vedada a compensação.
Fica suspensa a exigibilidade da cota de responsabilidade da autora, em razão da gratuidade que lhe foi concedida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
A autora apela, sustentando possuir 21 anos, 2 meses e 7 dias de trabalho urbano, como professora, na data da propositura da ação, que somados com o tempo rural, resultam 30 anos de tempo de contribuição. Pretende seja usado todo o período como professora, para fins de aposentadoria. Afirma que tal período é indiscutível, pois anotado na CTPS. Ainda, requer a reafirmação da DER para 17/05/2017, pois terá direito à aposentadoria sem utilizar período posterior a 11/1991, livrando-se da indenização ao INSS.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em primeira instância, julgou-se:
Da concessão do benefício
Além da averbação examinada, a autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, o artigo 201, §7º da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I –trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (...)”
Computando-se o período de atividade rural agora reconhecido (9 anos, 11 meses e 24 dias) ao tempo averbado administrativamente pela autarquia, correspondente a 2 anos e oito meses de contribuição, não implementa a autora o lapso de 30 anos necessários à sua inativação do trabalho.
Na apelação, a autora pretente computar 21 anos, 2 meses e 7 dias de trabalho urbano, como professora, os quais somados com o tempo rural, atinge 30 anos de tempo de contribuição. Afirma que tal período é indiscutível, pois encontra-se anotado na CTPS.
Como apontado na sentença, o INSS reconheceu apenas 2 anos e 8 meses de tempo de contribuição. Ocorre que a autora não requereu na inicial o reconhecimento do período urbano laborado como professora.
Assim, mesmo que se considere indiscutível os períodos anotados em CTPS, esse não foi objeto da ação, razão pela qual, observo a existência de inovação de pedido em sede recursal.
O art. 515 do CPC/73 prevê que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", tendo, por consequência, entre outras, o impedimento de inovar em sede recursal, com modificação da causa de pedir ou do pedido.
Essa regra pode ser excepcionada pela aplicação do art. 517 (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.) Não é o caso dos autos.
Com efeito, a questão não foi suscitada pelo INSS em sede de contestação, tampouco foi abordada na sentença recorrida.
Não tendo a parte oportunamente deduzido o argumento, não poderia inaugurar a discussão diretamente em sede de seu recurso de apelação.
O requerimento da parte autora constitui-se em questão, que deve ser conhecida pelas vias próprias.
Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação.
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Apelação Cível Nº 5012796-95.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EDIANA MIORANZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. inovação em sede recursal.
1. Veiculação de pedido que não integrou o pedido inicial da ação, configurando em inovação em sede recursal.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5012796-95.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EDIANA MIORANZA
ADVOGADO: PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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