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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ADMINISTRATIVA....

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014049-16.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014049-16.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000016-42.2022.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: AUDENA AUGUSTA DE SOUZA

ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 01.01.1969 até 31.10.1991, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AVERBE o tempo de trabalho rural no período de 01 /01/1973 a 31/10/1991, bem como, FICANDO AUTORIZADO o recolhimento para complementação das contribuições realizadas abaixo do mínimo legal para fins de contagem de tempo de contribuição em favor do autor AUDENA AUGUSTA DE SOUZA.

JULGO IMPROCEDENTEo pedido e averbação de tempo rural de 01/01 /1961 a 01/01/1973.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/09/2006 a 21/09/2006, 27/11/2006 a 29/11/2006 e 25 /02/2010 a 03/10/2015.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ambas as partes foram sucumbentes, todavia, a parte autora saiu mais vencida que vencedora. Assim, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 70%, cabendo ao requerido o pagamento da proporção de 30%.

Fixo, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, a serem rateados na mesma proporção, devendo os valores serem atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com o índice aplicado à poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença.

Considerando a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e honorários advocatícios até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração da situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.

Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Diligências necessárias.

A parte autora apela, alegando que verteu inúmeras contribuições na modalidade “contribuinte individual”, conforme CNIS anexado aos autos. Entretanto, quanto às competências de 01.06.2016 a 30.11.2018, foram vertidos recolhimentos abaixo do mínimo.

Diz que, se o INSS tivesse possibilitado à autora a complementação das contribuições recolhidas em valor menor que o mínimo legal na data do requerimento administrativo realizado, em 07.02.2020, a autora já teria implementado os requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Pleiteia que seja reformada a sentença no tocante à possibilidade de complementações das contribuições previdenciárias vertidas em valores inferiores ao mínimo legal (ocorridas de 01.06.2016 a 30.11.2018), na qualidade de contribuinte individual, com a consequente concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07.02.2020).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

O INSS apela, alegando que o pai da autora manteve vínculo de emprego de 18/11/1981 a 25/12/1986 (no Estado de São Paulo), de 23/05/1988 a 13/10/1988 e 13/06/1990 a 02/01/1991 (na mesma empresa estes dois últimos, também no Estado de São Paulo).

Assim, impossível reconhecer o labor rural da parte autora após 1981.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões da parte autora e do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, o INSS sustenta que o pai da autora manteve vínculo de emprego de 18/11/1981 a 25/12/1986 (no Estado de São Paulo), de 23/05/1988 a 13/10/1988 e de 13/06/1990 a 02/01/1991 (na mesma empresa estes dois últimos, também no Estado de São Paulo).

Assim, impossível reconhecer o labor rural da parte autora após 1981.

Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

MÉRITO

DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A parte autora pleiteia que seja reformada a sentença no tocante à possibilidade de complementações das contribuições previdenciárias vertidas em valores inferiores ao mínimo legal (ocorridas de 01.06.2016 a 30.11.2018), na qualidade de contribuinte individual, com a consequente concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07.02.2020).

Não possui razão a parte autora.

Quando do processo administrativo, o INSS especificou que a complementação das contribuições não ensejaria a concessão do benefício previdenciário, o qual era o objetivo naquele procedimento, portanto, não deu oportunidade à parte autora para complementá-las. Entretanto, deixou claro que, caso fosse o desejo da parte autora, as complementações poderiam ocorrer por agendamento administrativo, veja:

Ademais, cabe consignar que a atualização de contribuições / inclusão no Cnis poderá ser feita a qualquer momento, mediante apenas prévio agendamento por um dos canais remotos (telefone 135 ou app MEUINSS). (Evento 1, OUT10)

Portanto, a autarquia não se opôs ao complemento das contribuições, pelo que a parte autora pode proceder conforme explicitado pelo INSS, no trecho supracitado.

E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, por analogia:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)

Nesses termos, o intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.

Sinale-se que eventual hipótese de concessão do benefício almejado mediante consideração do intervalo ora discutido para posterior recolhimento de contribuição ou futuro manejo de execução fiscal, encontra óbice no artigo 492, § único do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

Assim, pelas razões acima expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento dos apelos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que ambas as partes foram condenadas na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo, vedada a compensação e mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760776v13 e do código CRC 799933e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 17:18:40


5014049-16.2022.4.04.9999
40003760776.V13


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014049-16.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000016-42.2022.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: AUDENA AUGUSTA DE SOUZA

ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. INOVAÇÃO RECURSAL. Complemento das contribuições como contribuinte individual. Via administrativa.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.

2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760777v3 e do código CRC ccfb88cb.Informações adicionais da assinatura:
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5014049-16.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5014049-16.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: AUDENA AUGUSTA DE SOUZA

ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:52.

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