Apelação Cível Nº 5039388-55.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARTIM KOGERATSKI (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: VICENTE KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: VANDA ANTONIA KOGERASKI FURMAN (Sucessor)
APELANTE: LUIZ KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: LEONARDO KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: ILARIO KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: FRANCISCA BOCOEN (Sucessor)
APELANTE: EMILIO KOGERASKI (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 20/07/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 61):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer o trabalho rural nos períodos de 26/01/1967 a 31/03/1986, 01/09/1988 a 31/10/1991, que deverão ser averbados independentemente do recolhimento de contribuições; e
2) reconhecer o labor rural da parte autora, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/11/91 a 15/02/1996 e 01/01/2005 a 01/02/2009. Neste caso, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período só será considerado mediante a respectiva indenização, a ser concretizada no âmbito administrativo.
Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução dos valores devidos pelo autor enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Intimem-se.
A parte autora apela alegando que, além da contagem de tempo de serviço apresentada na exordial, laborou junto ao Município de Balsa Nova de 18/03/1996 a 31/12/2004 e, desse período, não foi computado na via administrativa o intervalo de 18/03/1996 a 31/12/2004. Destaca que ainda que a Parte Recorrente não tenha requerido de forma expressa nos pedidos da exordial, em atenção aos princípios da primazia do acertamento, economia processual, e, principalmente, instrumentalidade do processo, a possiblidade da mesma deve ser analisada pelo judiciário (ev. 75).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inovação recursal. Não conhecimento.
Primeiramente, observo que a alegação apresentada no recurso, no tocante ao pedido de cômputo do período de 18/03/1996 a 31/12/2004, em que a autora laborou para o Município de Balsa Nova, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, sendo mencionada apenas em sede de embargos de declaração à sentença (ev. 66).
Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nesse sentido, o precedente desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)
Consoante o art. 329 do Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
A alegação trazida somente em sede recursal configura inovação que, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:
PREVIDENCIÁRIO. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. (...) 5. Não admitida a inovação recursal para modificação do pedido inicial. (...) (TRF4, AC 5018519-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 11/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de apelação cujos termos caracterizem inovação em relação aos argumentos invocados pela parte autora como fundamento do pedido inicial. (TRF4, AC 5092469-07.2019.4.04.7100, 5ª T. Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 03/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. (...). 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do apresentado no pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. (...) (TRF4, AC 5047325-14.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19/12/2018)
No mesmo sentido pronunciou-se o juízo de origem ao rejeitar os embargos (ev. 70):
(...)
Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos e, no mérito, devem ser rejeitados, pelas razões que passo a expor.
Não procede a alegação de omissão quanto ao período de 18/03/1996 a 31/12/2004, porquanto, apesar de haver menção no corpo da inicial, tanto a fundamentação quanto o pedido final limitaram-se expressamente ao reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar (Evento 1, INIC1, Página 18). A adequada delimitação do objeto da ação é ônus da parte, não sendo cabível a pretensão de que o magistrado busque deduzir, em meio à documentação que compõe o processo administrativo, os períodos que devem ser discutidos judicialmente.
Note-se que a sentença foi fundamentada na documentação anexada aos autos até aquele momento, não havendo possibilidade de, após a análise do Juízo via sentença, o autor inovar o pedido inicial, o que deveria ter sido realizado no momento oportuno.
(...)
Diante do exposto, demonstrada a inovação em sede recursal, a apelação não pode ser conhecida.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária a que a parte autora foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 9.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5039388-55.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARTIM KOGERATSKI (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: VICENTE KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: VANDA ANTONIA KOGERASKI FURMAN (Sucessor)
APELANTE: LUIZ KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: LEONARDO KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: ILARIO KOGERASKI (Sucessor)
APELANTE: FRANCISCA BOCOEN (Sucessor)
APELANTE: EMILIO KOGERASKI (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5039388-55.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARTIM KOGERATSKI (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELANTE: VICENTE KOGERASKI (Sucessor)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELANTE: VANDA ANTONIA KOGERASKI FURMAN (Sucessor)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELANTE: LUIZ KOGERASKI (Sucessor)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELANTE: LEONARDO KOGERASKI (Sucessor)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELANTE: ILARIO KOGERASKI (Sucessor)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELANTE: FRANCISCA BOCOEN (Sucessor)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELANTE: EMILIO KOGERASKI (Sucessor)
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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