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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5000657-56...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não restou comprovada a atividade campesina no período pleiteado pela autora em razão da insuficiência probatória. 2. Caso em que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (TRF4, AC 5000657-56.2021.4.04.7214, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000657-56.2021.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000657-56.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HILARIA FERENS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença (evento 31, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum em que a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida e pagar-lhe os valores atrasados desde a DER em 06/02/2019, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural desde a infância até a data do ajuizamento da ação.

Postulou, ainda, indenização por danos morais decorrentes do indeferimento do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.834,41 (setenta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos). Juntou procuração e documentos (inicial).

Determinada a intimação da autora para emendar a inicial e juntar documentos, o que foi procedido no evento 13.1.

O INSS apresentou contestação (16.1). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Na oportunidade, anexou cópia do processo administrativo (16.2).

O autor apresentou réplica no evento 19.1.

Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (25.1).

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o período de 02/10/1968 a 31/12/1978 como tempo rural, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º e inciso III do § 4º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignada, a autora apela (evento 41, APELAÇÃO1).

Preliminarmente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova testemunhal.

No mérito, sustenta que a prova documental confere plena convicção de que a apelante realmente exerceu atividade rural nos períodos requeridos. Esclarece, ainda, que, em 1979, o cônjuge passou a ter vinculo urbano como empresário, conforme seu CNIS, realizando pequenos serviços agrícolas na região (ajudava no plantio, arado, enxerto de mudas). Aduz que, conforme a Súmula 41 da TNU, a atividade urbana de um dos integrantes do núcleo familiar não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.

Com contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do cerceamento de defesa

Na decisão do evento 10 da origem, reconheceu-se a prescindibilidade da prova oral, ressaltando-se ser possível a utilização da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tal decisão baseou-se na medida provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que promoveu alterações nos artigos, entre outros, 106 e 38-B da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (grifado)

Art. 38-B (...) § 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (grifado)

O Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, dispõe o seguinte:

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

[...]

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;

VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (grifado)

Eis um trecho da decisão:

Dessa forma, a produção da prova oral mostra-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento da produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.

Ressalta-se, por oportuno, a possibilidade da utilização da autodeclaração e de todo o sistema de provas também ao trabalhador rural eventual (diarista rural/bóia-fria), em analogia ao segurado especial, conforme item 2.3.1 da referida Nota Técnica Conjunta n. 1/2020.

Ante o exposto, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias:

a) empreender novas diligências e juntar aos autos os documentos descritos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, podendo complementar com outros documentos idôneos para comprovar o vínculo com a atividade agrícola em regime de economia familiar, tais como certidões de nascimento dos irmãos e dos filhos, certidão de casamento, registros escolares, documentos referentes a propriedades agrícolas, processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural), etc., referentes aos períodos pleiteados na petição inicial; e

b) juntar aos autos, a autodeclaração do Segurado Especial Rural, prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, cujo modelo está disponível no seguinte link, extraído do site do INSS: https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-segurado-especial-rural.pdf.

Além do modelo de declaração acima, se entender relevante, a parte poderá trazer ao feito autodeclaração complementar, contendo informações que repute essenciais à prova do período de labor, tais como: nomes de vizinhos; se estudou, os dados sobre a escola e período de estudos; se casou, o nome e profissão do cônjuge e se houve mudança de residência ou de atividade após o casamento; se houve afastamento temporário das atividades e/ou percepção de outras rendas; se algum membro do grupo familiar obteve reconhecimento de períodos rurais para fins de concessão de benefício previdenciário, entre outras.

c) juntar comprovante atualizado de endereço em seu nome ou declaração de residência firmada pelo respectivo titular do comprovante anexado. No documento deverá constar expressamente que o declarante está sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade na declaração nos termos da Lei n. 7.115/83.

Alega a autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas.

Contudo, como visto, o Decreto nº 10.410/20 deixa evidente a importância da autodeclaração para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, sendo possível a complementação com provas materiais contemporâneas do fato.

O termo de autodeclaração (evento 13, DECL2) juntado pela autora pode ser valorado como se de prova testemunhal se tratasse, de modo que há nos autos elementos probatórios que possibilitam ao julgador decidir a demanda.

Neste cenário, tem-se que a produção de prova oral revela-se dispensável tanto em sede administrativa como judicial, sendo substituída pela autodeclaração já apresentada pela autora.

Dessa forma, rejeito a preliminar, uma vez que não verificado o cerceamento de defesa.

Aposentadoria híbrida por idade

A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

A autora, nascida em 02/10/1956, completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/10/2016.

O benefício de aposentadoria por idade foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de: "O CPF 216.651.849-49, do proprietário do imóvel que consta na autodeclaração do segurado especial pertencente ao Sr José Hlenka, conforme comprovante da Receita Federal em anexo, fizemos exigência para correção porém foi apresentada nova autodeclaração com o mesmo CPF." (NB 41/190.068.339-0; Data de Entrada do Requerimento: 06/02/2019; evento 1, PROCADM7, p. 66).

A sentença deixou de reconhecer o período de 01/01/1979 a 30/10/1991 por entender que a indicação de atividade diversa pelo marido (empresário) em 1979, não pode ser admitida para comprovação do labor rural da autora.

Pois bem.

No CNIS (evento 30, CNIS2) do cônjuge da autora consta que, a partir de 01/05/1979, ele tinha a ocupação de empresário. De acordo com a autora, tal ocupação deve-se aos serviços agrícolas prestados pelo cônjuge.

Há, também, uma outra anotação, a partir de 01/11/1985, na qual consta que seu marido possuía vínculo como autônomo e que sua ocupação era a de CONDUTOR DE VEICULOS DE TRACAO ANIMAL (RUAS E ESTRADAS).

Nas carteiras do INAMPS, tanto do cônjuge quanto da autora (evento 1, OUT11, ps. 1-3), com anotações nos anos de 1987 e 1988, há um carimbo da pessoa jurídica Representações e Serviços Ideal S/C LTDA de Papanduva, bem como um carimbo com o termo Trabalhador Rural.

Ora, ainda que se entenda que o serviço prestado pelo cônjuge da autora enquadre-se no artigo 11, §12º da Lei nº 8.213/91, não há nos autos elementos que evidenciem o efetivo exercício do labor da autora no meio rural e o imóvel onde era realizado.

Na exordial a autora afirma o seguinte:

Aos 24.01.1976 a requerente casou-se com Irineu Ferens e, até 30.10.1991, a parte autora trabalhou juntamente com seu cônjuge. Nesta época, os mesmos plantavam feijão, milho e verduras, ambos os produtos para a subsistência da família.

De acordo com a Declaração de Vida e Residência (evento 1, PROCADM7, p. 30), o casal, em 14/02/1978, residia em Itaiópolis, porém a pessoa jurídica anteriormente citada estava localizada em Papanduva e o sindicato ao qual se encontrava afiliado o cônjuge da autora, também, era situado em Papanduva (evento 1, OUT11, p. 6).

Ademais, tem-se que o documento de comprovação de residência, no nome do cônjuge, apresentado pela autora, quando da proposição da demanda, é de um endereço no município de Papanduva (evento 1, END5). Acrescenta-se que na autodeclaração (evento 13, DECL2) ela afirmou desempenhar atividades em Itaiópolis e essa informação está em contradição com outros documentos no sentido de que a residência da família estava situada em município diverso, com distância de cerca de quarenta quilômetros entre ambas.

Em sua apelação, ademais, a autora não refuta este fundamento adotado pela sentença para não reconhecer o tempo rural, qual seja o de que o endereço de seu marido na ficha de filiação ao sindicato era urbano, em local diverso da situação dos imóveis.

Assim, torna-se indispensável a apresentação de documentos referente à produção agrícola, em que a produção agrícola era realizada, uma vez que há indícios de que, após a celebração do casamento, em algum momento, houve uma mudança de residência, tornando os documentos referentes ao imóvel rural da família originária impróprios para o reconhecimento do período pleiteado na apelação.

A prova dos autos não esclarece a que título laborava a autora, visto que seu marido desempenhava atividades diversas daquelas que normalmente são desempenhadas pelo segurado especial em regime de economia familiar. De qualquer forma, não está esclarecido que o sustento era advindo da atividade rural exercida pela autora, mesmo porque sequer há comprovação da caracterização do regime de economia familiar, dada a ausência de comprovação de que os cônjuges laboravam em comunhão de esforços.

Neste contexto, considerando a insuficiência do conjunto probatório, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação analógica do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Em conclusão, extingue-se o processo sem resolução de mérito, em relação ao período rural de 01/01/1979 até 30/10/1991, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor da apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao período rural de 01/01/1979 até 30/10/1991, e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703630v35 e do código CRC b2d0e213.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:52


5000657-56.2021.4.04.7214
40003703630.V35


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000657-56.2021.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000657-56.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HILARIA FERENS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Não restou comprovada a atividade campesina no período pleiteado pela autora em razão da insuficiência probatória.

2. Caso em que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao período rural de 01/01/1979 até 30/10/1991, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703631v7 e do código CRC c2581d23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:52


5000657-56.2021.4.04.7214
40003703631 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000657-56.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HILARIA FERENS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL DE 01/01/1979 ATÉ 30/10/1991, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

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