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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5016755-80...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não restou comprovada a atividade campesina no período pleiteado pelo autor, em razão da insuficiência probatória. 2. Caso em que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (TRF4, AC 5016755-80.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016755-80.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016755-80.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DENISE INEICHEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação movida por MARCIO SCHNEIDER objetivando provimento judicial que reconheça e declare a atividade rural (26/01/1979 a 01/07/1984) e a atividade especial (03/07/1984 a 30/11/1987 e 01/10/1988 a 15/03/1991) exercidas pelo autor e determine ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.022.808-0 – DER 09/07/2020).

A parte autora emendou a inicial (evento 6).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 12, CONTES1) arguindo a prejudicial da prescrição, e, no mérito, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural, por ausência de início de prova material contemporâneo a todo o período postulado, e do reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados, ante à ausência de comprovação da exposição das atividades sujeitas a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação de regência.

Em sua réplica, o autor ratificou as alegações contidas na petição inicial (evento 18, PET1).

No evento 20, DESPADEC1 proferi decisão de saneamento do feito e determinando a designação de audiência de instrução em relação ao período rural e declarei encerrada a instrução processual quanto aos períodos de alegada atividade especial.

Realizada audiência de instrução (Evento 36), a parte autora apresentou alegações finais (evento 42, ALEGAÇÕES1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência parcial (evento 44, SENT1) que somente reconheceu o período de atividade especial.

Irresignado, o autor, em suas razões de apelação (evento 50, APELAÇÃO1), pugna pelo reconhecimento do período rural de 26/01/1979 a 01/07/1984, uma vez que o conjunto probatório permite afirmar que ele e sua família eram agricultores em regime de economia familiar. Aduz que o labor urbano do genitor, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme a Súmula 41 da TNU. Ademais, afirma que a genitora teve reconhecida a aposentadoria por idade rural, o que comprova o regime de economia familiar.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Período de 26/01/1979 a 01/07/1984

Colhe-se da sentença:

Da prova documental colacionada, entendo relevante mencionar os seguintes elementos, na medida em que constituem o início de prova material exigido por lei para a solução jurídica da presente lide (evento 1, PROCADM6, p. 27-30, evento 1, PROCADM7, p. 1-10): declaração do segurado especial - trabalhador rural certidão de nascimento dos irmãos Nelson, Claudiomar e Claudete, pais, Ivo e Relly Schneider, qualificados lavradores (1970, 1973, 1974), Eleonício, pai qualificado agricultor (1978); Eliane, pai qualificado industriário (1980); certidão de casamento dos pais, ele qualificado lavrador (1968); escritura de doação de imóvel rural figurando como doadores os avós maternos, Erich e Asta Klabunde e como donatário seu pai, Ivo Schneider (1974); certificado de cadastro de imóvel rural registrado em nome de seu pai (1987, 1991); aviso de lançamento de ITR remetido ao seu pai (1987, 1990).

Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que trabalhou no meio rural desde os 8 anos de idade, juntamente com seus pais, na Vila Itoupava, Blumenau/SC, m terreno de propriedade de seus pais, cujo tamanho não recorda. O autor é o filho mais velho de uma prole de sete irmãos. Afirmou que o cultivo era mais para consumo próprio, vendiam leite, criavam algumas aves, porcos e gado. Cultivavam arroz e mandioca. Estudou até a 4ª série. Não havia contratação de empregados, mas às vezes o autor prestava serviço para os outros, quando sobrava tempo, para ganhar uma renda a mais. O pai do autor também executava algum serviço para terceiros, por dia, ajudava a construir ranchos, depois ingressou em uma empresa, a Haco Etiquetas. Trabalhava no período noturno e descansava no período matutino e trabalhava com a família na roça no período da tarde. O autor permaneceu exercendo atividade rural até completar 15 anos, quando também foi trabalhar na Haco Etiquetas.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboraram as informações prestadas no depoimento da parte autora, ratificando o exercício de trabalho rural, do autor, seus irmãos e sua mãe, em regime de economia familiar, no período pleiteado. Também informaram que o genitor exercia atividade laboral como autônomo, em construções, antes de ingressar na empresa Haco.

No caso dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é favorável ao acolhimento da pretensão da autora.

Na hipótese, a despeito das provas documentais apresentadas, observo que o pai do autor, muito embora tenha sido qualificado como lavrador no casamento e por ocasião do nascimento dos primeiros filhos, foi qualificado industriário por ocasião do registro da filha Eliane, em 1980 (evento 1, PROCADM6, p. 5). Além disso, há prova de que o genitor manteve vínculo ininterrupto de trabalho com a empresa Haco Etiquetas no período de 01/11/1978 até 01/07/1995, recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como industriário (DER/DIB: 21/02/1995) (evento 1, PROCADM9, p. 25-26). Ademais, a prova oral informou que antes do vínculo com a empresa Haco Etiquetas o pai do autor já exercia atividade em outras propriedades como pedreiro. Em outras palavras, é possível concluir que o grupo familiar não mais possuía a vocação agrícola alegada, principalmente quando se denota da leitura dos autos a ausência de elementos de comercialização da alegada produção rural.

É certo que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não é suficiente para, por si só, impedir o reconhecimento da atividade rural de outro membro. Todavia, é imperioso que fique demonstrado que a agricultura era preponderante para o sustento da família, o que não resta evidente no presente caso.

Cumpre destacar que a apresentação de suficiente início de prova material é ônus do próprio autor, do qual não se desincumbiu, nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Assim, a condição própria de segurado especial do autor não foi suficientemente comprovada, pois tudo indica que a referida atividade, se existente, servia como complemento de renda familiar e não a base do sustento e da manutenção do grupo.

Desse modo, não é possível reconhecer a atividade rural nos termos pleiteados, sendo improcedente o pedido quanto ao ponto.

O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

(grifado)

Pois bem.

Dentre os documentos juntados pelo autor, o único que é hábil a ser considerado como início de prova material é a certidão de nascimento de sua irmã, Eliane Schneider, datada de 02/11/1980 (evento 1, PROCADM7, p. 5).

Neste documento, o genitor, Ivo Schneider, está qualificado como industriário.

Em 1978, há um documento atestando a atividade rurícola do genitor e, em 1980, há um documento atestando a atividade urbana deste último. Logo, não há comprovação material acerca da atividade campesina após o início do trabalho urbano de seu pai, não podendo essa ser reconhecida apenas em razão dos documentos que confirmam a propriedade rural, quando há uma certidão de nascimento de filha - irmã do autor, atestando o contrário, ou seja, o labor urbano do pai de ambos.

Dessa forma, tem-se que no período pleiteado pelo autor o genitor não exercia a função agrícola como sua ocupação principal. Ainda que haja documentos de datas anteriores nos quais o genitor esteja qualificado como agricultor, como a certidão de nascimento do irmão do autor (evento 1, PROCADM7, p. 1), estes não servem como início de prova material de acordo com a Lei de Benefícios.

Outrossim, malgrado o autor afirme que sua genitora aposentou-se como segurada especial, ele não apresentou nenhum documento que demonstre o período em que foi reconhecido o labor rural em regime de economia familiar em benefício dela.

Conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 do TNU, o labor urbano de um dos membros do grupo familiar, por si só, não é fator descaracterizante da qualidade de segurado especial.

Pelas provas juntadas nos autos, analisadas em seu conjunto, conforme feito na sentença (trecho acima transcrito), não é possível determinar a preponderância da renda do labor urbano do genitor. Ou seja, não é possível dizer se o labor rural exercido ainda era indispensável para a subsistência da família.

Neste contexto, considerando a insuficiência do conjunto probatório, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação analógica do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Em conclusão, extingue-se o processo sem resolução de mérito, em relação ao período rural de 26/01/1979 a 01/07/1984, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo com relação ao período rural 26/01/1979 a 01/07/1984, sem resolução de mérito e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687726v31 e do código CRC 9538a633.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:43


5016755-80.2020.4.04.7205
40003687726.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016755-80.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor estudo do presente caso.

Após atenta análise, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Com efeito, de percuciente exame dos autos, em que devolvida à cognição do Colegiado a questão relativa ao tempo de labor rural de 26/01/1979 a 01/07/1984, constata-se que, dentre toda a documentação colacionada pelo apelante, notadamente nos eventos 1.7, 6.5, 6.6, e 6.7, o único documento contemporâneo a tal interregno consiste na certidão de nascimento da irmã do autor, em 04/11/1980 (e. 6.7, p. 03). Ocorre que, em tal certidão, o genitor do requerente é qualificado como "industriário", de modo que há, na hipótese sub judice, razoável dúvida a respeito do efetivo labor rural, tendo em visa a ausência de início de prova material que guarde relação de contemporaneidade com o período controverso.

Assim, mostra-se imperativa a solução preconizada pelo douto Relator, no sentido de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao período rural de 26/01/1979 a 01/07/1984, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800829v4 e do código CRC ba9b6b9c.Informações adicionais da assinatura:
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5016755-80.2020.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016755-80.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016755-80.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DENISE INEICHEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Não restou comprovada a atividade campesina no período pleiteado pelo autor, em razão da insuficiência probatória.

2. Caso em que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo com relação ao período rural 26/01/1979 a 01/07/1984, sem resolução de mérito e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687727v11 e do código CRC a8737b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 20/4/2023, às 17:5:30


5016755-80.2020.4.04.7205
40003687727 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5016755-80.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIO SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DENISE INEICHEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1204, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL 26/01/1979 A 01/07/1984, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016755-80.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARCIO SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DENISE INEICHEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL 26/01/1979 A 01/07/1984, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:50.

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