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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5071578-72.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma dos períodos reconhecidos já administrativamente, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELREEX 5071578-72.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071578-72.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma dos períodos reconhecidos já administrativamente, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824356v12 e, se solicitado, do código CRC 81CC97F4.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071578-72.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), em relação ao pedido de reconhecimento de períodos laborados em condição especial, tendo em vista a admissão de tal pleito na seara administrativa (NB 42/161.776.278-1 - Evento 32, PROCADM1, pp. 46/63); b) condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da reafirmação da DER (08/10/2012), descontadas as parcelas inacumuláveis recebidas administrativamente e obstando-se o recebimento das prestações vencidas do benefício discutido neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual, devendo o autor escolher entre o benefício aqui deferido ou a manutenção da aposentadoria já implantada pelo INSS. Sucumbente, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, e das custas processuais (Evento 42, SENT1).
Em suas razões, o INSS insurge-se contra o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, o qual teria sido declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, tendo sido afastada a tese da inconstitucionalidade por arrastamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071578-72.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
VOTO

Mérito
A parte autora demandou a retroação da DIB de sua atual aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER em 18/06/2013), retroagisse à data do seu primeiro requerimento administrativo, em 08/10/2012. Todavia, o art. 54 da Lei nº 8.213/1991, dispõe que o início do supra mencionado benefício deve ser fixada nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal, a qual, por seu turno, determina que a aposentadoria é devida da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois (art. 49, I, "a", da Lei nº 8.213/1991).
No caso dos autos, o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 09/04/2013 (Evento 32, PROCADM1), enquanto o requerimento administrativo deu-se em 18/06/2013, razão pela qual, na hipótese, aplica-se a referida regra. Portanto, o magistrado a quo corretamente indeferiu seu pleito, porquanto contraria o regramento previsto para a fixação da DIB.
Isso posto, in casu tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER de 08/10/2012, objetivando-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Evento 15, PROCADM2 e Evento 32, PROCADM1):
Anotações
Data inicial
Data Final
Fator
Tempo
Carência
Mazoni
12/01/1971
07/05/1971
1,00
0 ano, 3 meses e 26 dias
5
Sade Sul
05/08/1971
05/01/1973
1,00
1 ano, 5 meses e 1 dia
18
Wallig Sul
19/02/1973
17/04/1973
1,00
0 ano, 1 mês e 29 dias
3
Wallig Sul
18/04/1973
02/05/1973
1,00
0 ano, 0 mês e 15 dias
1
Brasenge
15/05/1973
05/07/1973
1,00
0 ano, 1 mês e 21 dias
2
Portoalegrense de Lãs
31/10/1975
29/01/1976
1,00
0 ano, 3 meses e 0 dia
4
Climatex
06/04/1976
25/05/1976
1,00
0 ano, 1 mês e 20 dias
2
Guerino
02/06/1976
29/07/1976
1,00
0 ano, 1 mês e 28 dias
2
J. Koster
16/08/1976
01/10/1976
1,00
0 ano, 1 mês e 16 dias
3
Sulina
01/12/1976
30/08/1977
1,40
1 ano, 0 mês e 18 dias
9
Sulina
31/08/1977
30/09/1977
1,00
0 ano, 1 mês e 1 dia
1
Kram
01/11/1977
20/01/1978
1,00
0 ano, 2 meses e 20 dias
3
Cirrus
25/01/1978
30/03/1978
1,00
0 ano, 2 meses e 6 dias
2
Sulina
04/04/1978
20/11/1981
1,40
5 anos, 1 mês e 0 dia
44
Tecnomola
14/01/1982
03/05/1982
1,00
0 ano, 3 meses e 20 dias
5
Sulina
24/05/1982
30/04/1987
1,40
6 anos, 10 meses e 28 dias
59
Zamprogna
03/06/1987
19/03/1988
1,00
0 ano, 9 meses e 17 dias
10
Aschidamini
20/04/1988
08/02/1989
1,00
0 ano, 9 meses e 19 dias
11
Fator
27/02/1989
28/02/1989
1,00
0 ano, 0 mês e 2 dias
0
Abbott
09/03/1989
24/05/1989
1,00
0 ano, 2 meses e 16 dias
3
Sertel
28/07/1989
31/08/1989
1,00
0 ano, 1 mês e 4 dias
2
Oliveira e Ragazzon
01/06/1990
06/07/1990
1,00
0 ano, 1 mês e 6 dias
2
Stella
12/07/1990
12/04/1991
1,00
0 ano, 9 meses e 1 dia
9
Horganite Krug
26/06/1991
01/04/1993
1,00
1 ano, 9 meses e 6 dias
23
Suprarroz
03/11/1993
22/07/1995
1,00
1 ano, 8 meses e 20 dias
21
Personal
15/09/1995
10/12/1995
1,00
0 ano, 2 meses e 26 dias
4
Horganite Krug
11/12/1995
23/10/2001
1,00
5 anos, 10 meses e 13 dias
70
Indupel
01/10/2002
19/02/2003
1,00
0 ano, 4 meses e 19 dias
5
Dinamica
13/08/2003
08/11/2003
1,00
0 ano, 2 meses e 26 dias
4
Astra
10/11/2003
20/07/2004
1,00
0 ano, 8 meses e 11 dias
8
Persona
24/11/2004
21/01/2005
1,00
0 ano, 1 mês e 28 dias
3
Espaço e Ambiente
01/08/2005
19/10/2007
1,00
2 anos, 2 meses e 19 dias
27
Tempo em benefício
14/12/2009
30/04/2010
1,00
0 ano, 4 meses e 17 dias
5
Sistemas de Limpeza
24/06/2010
30/06/2012
1,00
2 anos, 0 mês e 7 dias
25
TH-B
02/07/2012
08/10/2012
1,00
0 ano, 3 meses e 7 dias
4
Tendo em vista tais períodos, reconhecidos administrativamente (NB 42/161.776.278-1 e NB 42/159.362.022-2) na DER (08/10/2012) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99. Mostra-se, portanto, irretocável a sentença a quo, no ponto em que condenou o INSS a pagar tal benefício na sua modalidade integral desde a data de entrada do requerimento administrativo, devendo ser descontadas da condenação as parcelas já recebidas na aposentadoria atual e inadmitindo-se o recebimento das prestações vencidas do benefício discutido judicialmente com os valores vincendos da aposentadoria já recebida pelo autor, devendo o demandante escolher o benefício que lhe for mais favorável perante a Autarquia Previdenciária.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação atrasada e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), e TR (a partir de 30/06/2009, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
No ponto, cumpre acolher a apelação do INSS a fim de reformar em parte a sentença, tendo em vista que o MM. Juízo a quo determinou a aplicação do INPC a partir de 04/2006.
Todavia, tal entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as Súmulas nº 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/10, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Nega-se provimento ao reexame necessário, sendo mantida a sentença no ponto em que determina a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral à parte autora. Acolhe-se o apelo do INSS, para alterar-se o índice de correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824354v14 e, se solicitado, do código CRC D2C38858.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/10/2015 20:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071578-72.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50715787220134047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920461v1 e, se solicitado, do código CRC 643882A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:39




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