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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5042199-28.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5042199-28.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5042199-28.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIO PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que assim deixou consignado:

(...)

III - Dispositivo

Ante o exposto, declaro EXTINTA esta relação processual, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER e de análise da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual); e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro e determino a averbação, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):

- de 18/01/1985 a 27/07/1988

- de 21/09/1988 a 21/09/1992,

- de 19/11/2003 a 13/02/2004,

-de 14/04/2010 a 10/12/2010,

-de 01/07/2011 a 22/03/2013;

(b) desacolho os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial, de condenação em danos morais e de concessão do benefício;

(d) face à sucumbência recíproca, mas preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.

IV - Disposições Finais

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).

(...)

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, sustenta que para o período de 04.05.2000 a 20.12.2002 em que a sentença afastou a especialidade pelo ruído em razão de não alcançar 90 dB, é injusto, dado que sendo os ruídos superiores a 85 dB a legislação posterior passou a admitir a especialidade para estes níveis, em razão do prejuízo a saúde, o que se confirma pelo laudo pericial feito para a empresa Recconn, onde o períto afirma que tais níveis são prejudiciais à saúde, logo possível o enquadramento pela Súm. 198 do TRF. Requer a reforma ainda para os períodos laborados na empresa Azaléia de 22.09.92 a 10.05.94 e de 11.05.94 a 23.08.99 onde para suas atividades utilizava parafina (hidrocarboneto). Embora o perito tenha afirmado que provavelmente utilizasse tal agente para a atividade de afiar as navalhas de corte, como o autor não informou a utilização o juiz deixou de promover o enquadramento.Todavia os laudos similares apontam que para este tipo de atividade era este o agente insalubre empregado.

Oportunizada a juntada de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Mérito

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D" Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Para a segurança jurídica da final decisão esperada, este Regional passou a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Das perícias por similaridade

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: AC 2003.70.00.036701-4/PR, DE 14.09.2007, AI 2005.04.01.034174-0, publicado em 18.01.2006 e AI 2002.04.01.049099-9, publicado em 16.03.2005.

Dos Equipamentos de Proteção Individual

A discussão acerca da higidez do PPP para comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, com a consequente neutralização dos agentes nocivos, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). Todavia, não se aplica ao caso a determinação de sobrestamento do feito contida no voto do Relator para admissão do referido incidente, em razão de o mérito da questão já ter sido julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, porquanto pende de apreciação de embargos de declaração, não há impedimento à aplicação da tese fixada por este Regional em razão da não interposição e/ou admissão de Recurso Especial ou Extraordinário.

Ruído

Não há se falar em neutralização da nocividade existente nos períodos ora reconhecidos especiais pelo ruído,uma vez que o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Transcrevo o teor da fundamentação da sentença onde constam os períodos ora apelados:

(...)

II - Fundamentação

(a) Preliminar. Reafirmação da DER

Formula a parte autora pedido de alteração da DER, a fim de que, para a concessão da aposentadoria, seja considerado o tempo de serviço posterior àquela data. No entanto, como tal pedido não foi formulado na via administrativa, não há que se falar em pretensão resistida a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos. Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos.

Assim, quanto ao aludido pedido, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.

(b) Mérito. Tempo de Serviço Especial. Averbação. Requisitos

Segundo a Constituição Federal (art. 201, § 1.º), "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física [...]". A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.

(...) omissis.

§3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A contagem de prazo diferenciado para atividades laborativas consideradas prejudiciais à saúde tem sido objeto de diversos regramentos ao longo do tempo, introduzidos e modificados pelas leis e decretos que se sucederam desde o início do período indicado na petição inicial até a presente data. Cumpre destacar que o enquadramento de determinada atividade como especial, a prova desse enquadramento e a possibilidade de contagem diferenciada são regulados pelas normas vigentes ao tempo da realização do trabalho.

Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a atividade desenvolvida pelo segurado era considerada especial pelo contato com agentes nocivos à saúde ou pelo mero enquadramento por categoria profissional, na forma dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, face à nova redação do artigo 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, eliminou-se o enquadramento por simples profissão ou categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da real de exposição do segurado a agentes nocivos. Com o advento da MP nº 1.523, de 14/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se indispensável também a apresentação de laudo pericial para demonstração do aludido contato com agentes nocivos à saúde. Porém, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial até o advento da referida MP podem comprovar o tempo de serviço especial em conformidade à vigente à época da prestação do serviço.

Em relação aos agentes nocivos cuja ação enseja a caracterização do tempo de serviço como especial, a partir de 05/03/97 os Decretos acima referidos foram substituídos pelo Decreto nº 2.172/97, cujo rol é mais restrito, tendo o mesmo ocorrido após a edição do Decreto 3.048, de 07/05/99.

Conclui-se, portanto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, pág. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04.08.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.03.2004 p. 189), que: 1. até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria; 2. de 29/04/1995 a 05/03/1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa; e 3. a partir de 06/03/1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.

Acrescento que a habitualidade e permanência não eram exigidas antes da vigência da Lei n.º 9.032/95, bastando a exposição habitual e intermitente do empregado a agentes agressivos para que fosse reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas, sendo que a nova lei mais gravosa não retroage para atingir períodos anteriores à sua vigência (TNU - PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008).

No que tange especificamente ao agente físico ruído, vale ressaltar que: a) o laudo pericial sempre foi exigível para prova da especialidade do labor exercido com sujeição àquele agente; b) o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula 09 TNU); c) o tempo de trabalho laborado com exposição a tal agente é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (Súmula 32 TNU).

Sendo juntado o PPP e não havendo dúvidas sobre sua regularidade, é desnecessária a juntada adicional do laudo técnico que o embasou. A propósito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 200651630001741 (DJ de 15/09/09), manifestou-se no seguinte sentido:

[...] A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. [...].

A inexistência de laudo contemporâneo à época de prestação do serviço não impede o reconhecimento da especialidade, pois existe previsão na normatização administrativa da própria autarquia (art. 254, parágrafo 4º, da IN 45/2010), admitindo a utilização de demonstrações ambientais e de documentos a estas relacionados, emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, sem que isto afaste a possibilidade de enquadramento do tempo especial. Além disso, "se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (TRF4, AC 0008041-94.2011.404.9999/RS, D.E. 26/07/2011).

Quanto ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) e também de equipamentos de proteção coletivos (EPC), à exceção do ruído, entendo ser viável a descaracterização da contagem diferenciada da atividade especial se houver prova cabal de que foi eliminada a insalubridade, já que o EPI é fator de eliminação da insalubridade. Para tanto, faz-se mister que haja prova da fiscalização do uso do EPI pelo tomador de serviço e de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou o laudo técnico (assinados por engenheiro ou médico do trabalho) aponte a real efetividade do EPI, a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador e a certificação exigida (Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJEF) n.º 2007.72.95.001463-2, da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Dra. Flávia da Silva Xavier, D.E. 17/09/2008).

Quanto ao fator de conversão do tempo especial em tempo comum, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), julgando pedido de uniformização interposto pelo INSS, no processo 2007.63.06.00.8925-8, decidiu que, ao se converter tempo de serviço especial anterior à Lei 8.213/91, em tempo de serviço comum, devem ser utilizados os fatores de conversão (multiplicador) 1,4 (para segurado homem) e 1,2 (para segurada mulher). Mesmo que o tempo de serviço tenha sido prestado quando vigia o fator 1,2 para homens, aplica-se o fator 1,4, pois ele guarda relação com o período total de tempo necessário à inativação, que foi alterado de 30 para 35 anos de tempo de serviço. O próprio Decreto n.º 3.048/99 acolhe tal entendimento ao diferenciar, nos §§ do art. 70, o critério a ser utilizado para aferição da Lei aplicável nas hipóteses de comprovação da atividade especial (§ 1.º) e de conversão do tempo especial em comum (§ 2.º), tratando-se de matéria que, a contar do Decreto n.º 4.827/2003, não gera mais resistência administrativa, embora seja comumente impugnada pelo INSS em juízo:

"a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (§ 1.º)"

"as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (§ 2.º)".

Após divergências jurisprudenciais, pacificou-se o entendimento dos tribunais no sentido de que o § 5.º do art. 57 da LBPS continua em vigência, razão pela qual o tempo de serviço especial prestado após 28/05/1998 pode ser convertido em comum. Neste sentido, cito a Súmula n.º 15 da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região ("É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998").

(b.1) Períodos Controvertidos.

O autor postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos trabalhados nas seguintes empresas:

Período(s):

a) de 18/01/1985 a 27/07/1988

b) de 04/05/2000 a 20/12/2002

Empresa:Calçados Bibi Ltda
Ramo:Indústria.
Função:a) Serviços Gerais no Setor de Produção (Distribuição)
b) Cortador
Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído

Atividades desempenhadas:a) Serviços Gerais no Setor de Produção (Distribuição)
b) Utiliza máquina a balancim, máquina de dividir peças, prensa, máquina de chanfrar, balancim ponte. Recebe materiais do almoxarifado.
Comprovação:PPP (evento 10, PROCADM1, p. 39 e 50), laudo técnico (evento 10, PROCADM1, p. 54/55)
Enquadramento:

Ruído item 1.1.6 do Decreto 53831/64 ruído acima de 80dB para o período 18/01/1985 a 27/07/1988

Conclusão:Referente ao período de 18/01/1985 a 27/07/1988, a atividade caracteriza-se como especial pela exposição a ruído acima de 80dB(A).

O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU.

Em relação à atividade de cortador, o laudo técnico apontou o ruído de 87,7dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial para o período de 04/05/2000 a 20/12/2002, quando o limite de tolerância era de 90dB(A).
Desta forma, há enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor na empresa Calçados Bibi Ltda. somente no período de 18/01/1985 a 27/07/1988.

Período(s):

de 16/08/1988 a 11/09/1988, de 08/03/2004 a 18/08/2004 e de 27/09/2004 a 23/03/2010

Empresa:Calçados Bottero Ltda
Ramo:Indústria.
Função:Cortador
Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos

Atividades desempenhadas:Operação de máquina balancim hidráulico, utilizado para fazer o corte de peças de couro, forros, materiais de composição sintética, espumas e palmilhas para a fabricação de calçados. Também fazia a conferência e contagem de peças de couro, prensagem de peças, opera máquina de rebaixar couro e distribuem materiais de consumo no setor.
Organizam o corte de peças para confecção de calçados, cortam as peças operando balancim hidráulico e corte manual com faca ou estilete. Realizam inspeções nos componentes dos calçados.
Comprovação:DSS (evento 10, PROCADM1, p. 41, 58 e 61), CTPS (evento 10, PROCADM1, p. 35) e laudo pericial (evento 122, LAUDO1, p. 6/8)
Enquadramento:

Não houve enquadramento

Conclusão:O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 73/77dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Não foram encontrados outros agentes nocivos.

Período(s):

a) de 21/09/1988 a 21/09/1992

b) de 22/09/1992 a 10/05/1994 e 11/05/1994 a 23/08/1999

Empresa:Calçados Azaléia S/A
Ramo:Indústria.
Função:a) Serviços Gerais no Setor Pré-fabricado
b) Serviços Gerais no Setor de Corte
Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos

Atividades desempenhadas:a) Aplicar adesivo nos solados com pincel manual, operar balancim hidráulico para cortar as peças componentes para calçados.
b) Operar balancim hidráulico para cortar as peças componentes dos cabedais
Comprovação:PPP (evento 10, PROCADM1, p. 42/44), CTPS (evento 10, PROCADM1, p. 34), laudo técnico (evento 10, PROCADM1, p. 45/48), laudo pericial (evento 122, LAUDO1, p. 7/8) e laudo complementar (evento 132, LAUDO1, p.1)
Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 73/77dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Não foram encontrados outros agentes nocivos.

O autor esteve também exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e hexanos, durante o período de 21/09/1988 a 21/09/1992, através do contato com cola amarela, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o perito.

Período(s):de 09/02/2000 a 02/05/2000
Empresa:Calçados Recconn Ltda
Ramo:Indústria.
Função:Cortador
Agentes nocivos ou atividade alegados:

Não especificado

Atividades desempenhadas:Não especificado
Comprovação:DSS (evento 10, PROCADM1, p. 49), CTPS (evento 10, PROCADM1, p. 34) Justificação Administrativa (evento 103, RESJUSTADMIN1, p. 2) e laudo pericial (evento 122, LAUDO1, p. 7)
Enquadramento:

Não houve enquadramento.

Conclusão:Em sede de JA, foi declarado que o autor trabalhou todo o período no setor de corte de couro, operando uma máquina de corte, utilizando parafina para passar na navalha, com ruído alto proveniente das máquinas.
O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 86/89dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
Não foram encontrados outros agentes nocivos.

Período(s):de 17/11/2003 a 13/02/2004
Empresa:Calçados Valale Ltda
Ramo:Indústria.
Função:Cortador
Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído

Atividades desempenhadas:Colocar a matéria prima a ser cortada sobre cepo do balancim, pegar navalha e posicionar sobre. Puxar o martelo do balancim, acionar comando de prensgem, realizando o corte conforme produção, após cortar realiza a contagem e separação das peças e acordo com talão e modelo.
Comprovação:PPP (evento 10, PROCADM1, p. 56) e laudo pericial (evento 122, LAUDO1, p. 7)
Enquadramento:

Ruído. Decreto 3048/99, anexo IV, item 2.0.1.

Conclusão:O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 86/89dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial a partir de 19/11/2003. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.

Período(s):de 14/04/2010 a 10/12/2010
Empresa:Sadi da S. Tavares
Ramo:Indústria.
Função:Cortador de calçados à máquina
Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos

Atividades desempenhadas:Corta material, especialmente couro, empregado na confecção, manejar uma prensa e moldes, para produzir as diferentes peças da parte superior do calçado.
Comprovação:PPP (evento 10, PROCADM1, p. 64) e laudo pericial (evento 122, LAUDO1, p. 7)
Enquadramento:

Ruído. Decreto 3048/99, anexo IV, item 2.0.1.

Conclusão:O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 86/89dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.

Período(s):de 01/07/2011 a 22/03/2013
Empresa:

D. da S. Rodrigues

Ramo:Indústria.
Função:Cortador de calçados a maquina
Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos

Atividades desempenhadas:Corta material, especialmente couro, empregado na confecção, manejar uma prensa e moldes, para produzir as diferentes peças da parte superior do calçado.
Comprovação:PPP (evento 10, PROCADM1, p. 66) e laudo pericial (evento 122, LAUDO1, p. 7)
Enquadramento:

Ruído. Decreto 3048/99, anexo IV, item 2.0.1.

Conclusão:O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 86/89dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.

Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 18/01/1985 a 27/07/1988, de 21/09/1988 a 21/09/1992, de 19/11/2003 a 13/02/2004, de 14/04/2010 a 10/12/2010 e de 01/07/2011 a 22/03/2013.

(b.2) Aposentadoria Especial (B-46). Requisitos. Caso Concreto.

Conforme o art. 57 da LBPS, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos".

As atividades reconhecidas pelo INSS como especial, no caso em análise, dão ensejo à concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.

A parte autora apresenta a seguinte consolidação de atividade especial:

Data inicialData FinalFatorTempo até 07/05/2013 (DER)
18/01/198527/07/19881,003 anos, 6 meses e 10 dias
21/09/198821/09/19921,004 anos, 0 mês e 1 dia
19/11/200313/02/20041,000 ano, 2 meses e 25 dias
14/04/201010/12/20101,000 ano, 7 meses e 27 dias
01/07/201122/03/20131,001 ano, 8 meses e 22 dias
Total 7 anos, 1 mês e 25 dias

In casu, considerando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/01/1985 a 27/07/1988, de 21/09/1988 a 21/09/1992, de 19/11/2003 a 13/02/2004, de 14/04/2010 a 10/12/2010 e de 01/07/2011 a 22/03/2013, a parte autora conta com 7 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de serviço na DER (07/05/2013), não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial (B-46).

(c) Conversão de Tempo Comum em Especial.

Pretende a parte autora a conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator 0,71. Ocorre que essa conversão não é possível, pois a aposentadoria especial, desde 28.04.1995, requer 25 anos completos de tempo exclusivamente especial, não servindo para tanto a conversão de tempo comum.

Saliento que esse entendimento não viola qualquer direito adquirido. Aquele segurado que completou, antes de 28.04.1995, 25 anos de tempo de serviço especial, inclusive mediante conversão de tempo comum em tempo especial, tem direito à conversão, pois preencheu todos os requisitos do benefício até então exigidos pela legislação, adquirindo o direito à sua concessão.

Diversa é a situação do segurado que, apenas após 28.04.1995, completou os 25 anos. Este pretende a concessão de um benefício que não mais existe (porque extinto) e ao qual ele não tem direito adquirido (pois os requisitos aquisitivos só foram preenchidos após a sua extinção), que é o benefício de aposentadoria especial mediante conversão de tempo comum em tempo especial. Desde 28.04.1995, a única aposentadoria especial prevista na legislação previdenciária é aquela devida ao segurado que exerceu, integralmente, 15, 20 ou 25 anos de tempo exclusivamente especial. Trata-se, portanto, de respeitar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, que, saliente-se, é excepcional, permitindo inativação do trabalhador com tempo bastante inferior ao ordinário, razão pela qual seus requisitos não merecem receber interpretação restritiva ou ampliativa, mas estrita, declarativa.

Quanto ao tempo comum anterior à Lei n. 9.032/95, não há direito adquirido à conversão, mas mera expectativa de direito, prejudicada pela superveniência de legislação federal que, antes da aquisição do direito, extinguiu-o do ordenamento jurídico. O que pretende o segurado é a manutenção de um regime jurídico que foi extinto pela Lei n. 9.032/95, e no direito público não existe direito subjetivo à manutenção de regime jurídico em relação de natureza continuativa, como a previdenciária.

Não se trata de aplicar retroativamente a Lei n. 9.032/95, pois o segurado que adquiriu os direitos até então previstos na legislação previdenciária os tem preservados. O que perde a coercibilidade e a exigibilidade não são "direitos", mas "expectativas de direitos" (não concretizados), porque o "direito à conversão de tempo comum em especial" não preenchia em 28.04.1995 os requisitos para ser considerado um direito adquirido. Tais requisitos constam no art. 6.º da LINDB ("Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem").

Ora, o direito à conversão, em 28.04.1995, "não podia ser exercido", pois não haviam sido implementados os requisitos para gozo da aposentadoria especial naquela data. Também não se tratava de direito já adquirido com "termo pré-fixado", já que o tempo de serviço futuro era de incerta prestação. Logo, não havia direito à aposentadoria especial com termo inicial postergado no tempo e pré-fixado em data certa. Também não havia direito com gozo sujeito apenas ao advento de condição pré-estabelecida "inalterável", pois os requisitos para aquisição do direito à aposentadoria podem ser modificados pelo legislador ao longo do tempo, como, inclusive, ocorreu em inúmeras vezes nas últimas décadas.

Por tais razões, não merece ser prestigiada a corrente que admite a conversão de períodos de tempo comum em tempo especial, mesmo que anterior a 28.04.1995. Neste sentido, cito recente decisão do STJ (EDcl n. REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor, contando-se para esse efeito todo o período laborado em condições especiais na COPEL, bem como a conversão dos períodos de trabalho comum para o especial, fixando- se o valor do novo benefício em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização do fator previdenciário". 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial. 3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial, deve- se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990 a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)

(d) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Requisitos

A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A referida emenda, no entanto, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que, até a data da publicação da referida emenda (16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

O segurado que até 16/12/1998 comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, tem direito a aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço anterior à emenda, ou 5% por ano posterior à emenda, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres e aos 35 anos para os homens.

A referida emenda assegurou, ainda, aos filiados ao RGPS até 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior uma regra de transição. Em seu artigo 9º, § 1º, criou dois novos requisitos que devem ser preenchidos, simultaneamente, para que seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional: a) a idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da referida Emenda. Ressalta-se, outrossim, que os requisitos exigidos para aposentadoria integral (idade mínima e pedágio) não se aplicam, por serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa n.º 57/2001.

Com o advento da Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, houve alteração do período da base de cálculo (PBC), que passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36 num período máximo de 48 meses (o que foi garantido ao segurado com direito adquirido anteriormente ao advento dessa lei - cf. art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.

Em qualquer das situações, para apuração da renda mensal inicial (RMI) deve ser observado o marco temporal mais favorável ao segurado, segundo os seguintes momentos: (i) EC n. 20/98 (DPE: 16/12/1998); (ii) Lei n. 9.876/99 (DPL: 29/11/1999); (iii) DER. Ressalto que não há previsão legal para a totalização do tempo de serviço em momentos distintos (p. ex., na data de ajuizamento da ação), uma vez que o direito ao benefício deve ser analisado na DER, como regra geral, e, apenas por exceção, nos momentos em que consolidado o possível direito adquirido, os quais estão expressamente previstos na legislação em numerus clausus (DPE e DPL).

(d.1) Totalização do Tempo de Serviço (DPE, DPL e DER)

O autor apresenta o seguinte quadro de conversão de tempo especial em tempo comum:

Data inicialData FinalFatorTempo até 07/05/2013 (DER)
18/01/198527/07/19880,401 ano, 4 meses e 28 dias
21/09/198821/09/19920,401 ano, 7 meses e 6 dias
19/11/200313/02/20040,400 ano, 1 mês e 4 dias
14/04/201010/12/20100,400 ano, 3 meses e 5 dias
01/07/201122/03/20130,400 ano, 8 meses e 9 dias
Total 4 anos, 0 meses e 22 dias

Tal conversão pelo fator 0.4 totaliza o acréscimo de 4 anos, 0 meses e 22 dias ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS na via administrativa, nos seguintes marcos temporais:

Já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/199813102168
Até 28/11/19991469176
Até a DER26022319

No caso em tela, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente (especial e comum) com o tempo especial reconhecido nesta decisão, mediante conversão de tempo especial em comum, tem-se que a parte autora conta com:

Marco temporalTempo totalIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)16 anos, 10 meses e 6 dias27 anos e 9 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)17 anos, 6 meses e 13 dias28 anos e 8 meses
Até a DER (07/05/2013)30 anos, 1 mês e 14 dias42 anos e 2 meses

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Por fim, em 07/05/2013 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(e) Dano Moral

A parte autora postula dano moral em virtude dos transtornos por ela experimentados.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o indeferimento ou a cessação prematura de benefícios previdenciários, em regra, não gera dano moral indenizável, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas do indeferimento do benefício. Este, por certo, gera insatisfação, insegurança, intranquilidade, mas a condenação em danos morais exige mais: um sofrimento intenso, fora do comum, diverso daquele gerado por toda e qualquer negação ou cessação de benefício previdenciário. Neste sentido:

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. (CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007).

O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5003327-36.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/04/2012)

Tem-se admitido a fixação de danos morais, também, diante de conduta dolosa e de má-fé do INSS - como em caso de "ofensas perpetradas durante perícia no INSS" (AC n. 5001047-92.2012.404.7100).

In casu, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora. Também não houve dolo ou de má-fé, existindo de parte do INSS apenas um exercício mais rigoroso da análise do pedido do que o almejado pela parte requerente. Logo, impõe-se a improcedência do pedido.

(f) Afastamento do Trabalho versus Aposentadoria Especial

Prejudicado o pedido, visto que não foi concedido o benefício.

(...)

Quanto à possibilidade de se reconhecer tempo especial por ruídos superiores a 85 dB, para o período em que passou a vigorar a legislação impondo exposição a 90 dB, a questão já esta pacificada pelo STJ, consoante já exposto inicialmente, no sentido de que se deve limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Todavia, para os lapsos de 16/08/1988 a 11/09/1988, de 08/03/2004 a 18/08/2004 e de 27/09/2004 a 23/03/2010 (laborados na Calçados Bolleto LTDA.) e de 22.09.92 a 10.05.94 e de 11.05.94 a 23.08.99 (laborados na empresa Azaléia S/A) tenho possível o enquadramento, dado que as atividades desempenhadas pela parte autora, e inclusive confirmadas no laudo complementar (evento 132) quanto à empresa Azaléia, conclui pela utilização cotidiana de parafina nas atividades de corte. Mesmo considerando que o perito tenha referido não causar danos à saúde, nas demais pericias similares juntadas aos autos, em diversas empresas (evento 139), apontam no sentido de danos tanto cutâneos com o em razão de inalação, esta última hipótese, sequer analisada no laudo complementar. Enquadramento:Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

A NR-15, anexo 13, por sua vez, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 13

AGENTES QUÍMICOS

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

Destilação do alcatrão da hulha.

Destilação do petróleo.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.

Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.

Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).

Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.

Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Para tais substâncias, a normativa expressamente deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa. A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo exigido apenas o contato físico com tais agentes.

Considerados o acréscimo a partir do reconhecimento da especialidade também nestes períodos de 5 anos, 2 meses e 2 dias, embora não compute 25 anos necessários para a aposentadoria especial, alcança 35 anos de tempo de serviço, somando-se o tempo apurado na sentença para a DER de 30 anos, 1 mês e 14 dias, supera os 35 anos exigidos para a aposentadoria integral.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino (valores vigentes até 31.12.2018, conforme previsão do § 2.º do referido dispositivo).

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

No caso, somando-se o labor especial judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, a parte autora possui até a DER (07.05.2013) mais de 35 anos como já apontado, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em observada a prescrição quinquenal, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Considerando a aleração da sucumnbência que passou a ser mínima para a parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário (inacumulável), deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000681513v4 e do código CRC 482128c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5042199-28.2014.4.04.7108
40000681513.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5042199-28.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIO PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000681514v4 e do código CRC b6398c37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:11:12


5042199-28.2014.4.04.7108
40000681514 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5042199-28.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ELIO PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 98, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:51.

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