APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012535-69.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO HELIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Caso em que o extrato com os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa, juntado aos autos, não representa a falta de interesse de agir da parte autora, mas demonstra que houve reconhecimento dos pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012535-69.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO HELIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
a) averbar em favor da parte autora como atividade urbana o período de 10/01/1974 a 16/12/1974;
b) averbar em favor da parte autora como atividade especial os períodos de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 13/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 13/03/1998 a 07/04/1998 e 07/04/1998 a 15/12/1998, que devem ser convertidos para tempo de serviço comum com utilização do coeficiente 0,40;
c) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB referência 42/140.761.772-6), com DIB em 01/11/2006, nos termos da fundamentação;
d) pagar à parte autora as diferenças apuradas desde a DIB, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos contados da propositura da ação (súmula nº 85 do STJ), com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp nº 1.270.439 - DJE 01/08/2013).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante mínimo previsto (85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos."
O apelante alega que a parte autora não tem interesse de agir, porquanto todos os períodos mencionados na inicial e examinados na sentença já haviam sido reconhecidos na esfera administrativa. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O apelante afirma que o período de tempo comum de 10/01/1974 a 16/12/1974, e os períodos de atividade especial de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 13/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 13/03/1998 a 07/04/1998 e 07/04/1998 a 15/12/1998 (pescador profissional), já haviam sido reconhecidos, conforme documento juntado no evento 28.
Razão não lhe assiste.
Na contestação, o INSS alegou que o reconhecimento do tempo de serviço no período de 10/01/1974 a 16/12/1974 não foi requerido administrativamente, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito no tocante a esse período. Alegou, ainda, que a inicial deveria ser indeferida quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos demais períodos, em razão de não terem sido especificados.
Intimada, a parte autora demonstrou, no evento 17, que juntou sua CTPS no processo administrativo de concessão do benefício, na qual consta o período de 10/01/1974 a 16/12/1974, e que, apesar disso, esse período não foi computado. Esclareceu, ainda, que o INSS deixou de examinar e reconhecer a especialidade nos períodos de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 17/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 10/03/1998 a 08/04/1998 e 09/04/1998 a 15/12/1998, também constantes na sua CTPS.
O julgador de primeira instância determinou que a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ) de Blumenau/SC apresentasse nos autos a contagem de tempo de serviço do autor (NB 42/140.761.772-6) até a DER (01/11/2006).
No evento 28, foi anexado aos autos documentos contendo os extratos de tempo de serviço da parte autora, indicando 38 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição.
Tudo indica que o reconhecimento do tempo de serviço de 10/01/1974 a 16/12/1974 e da especialidade nos períodos de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 17/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 10/03/1998 a 08/04/1998 e 09/04/1998 a 15/12/1998 ocorreu após o ajuizamento da demanda, mais especificamente após a juntada da petição do evento 17.
O INSS, aliás, foi intimado para se manifestar sobre a petição e documento acostados no evento 17, e manteve-se silente.
Nas razões de apelação, afirma que a cópia do processo administrativo juntado com a inicial "não trazia as conclusões finais e contagem de tempo averbado em favor do segurado". Contudo, também não juntou aos autos a cópia das conclusões finais daquele processo. Alega falta de interesse de agir com base no documento do evento 28, emitido em 22/03/2017.
Desse modo, o documento do evento 28 não representa a falta de interesse de agir da parte autora, mas demonstra que houve reconhecimento dos pedidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012535-69.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50125356920164047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO HELIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1110, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179284v1 e, se solicitado, do código CRC D66496BF. | |
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