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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF4. 5012535-69.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Caso em que o extrato com os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa, juntado aos autos, não representa a falta de interesse de agir da parte autora, mas demonstra que houve reconhecimento dos pedidos. (TRF4, AC 5012535-69.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012535-69.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO HELIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Caso em que o extrato com os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa, juntado aos autos, não representa a falta de interesse de agir da parte autora, mas demonstra que houve reconhecimento dos pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100671v3 e, se solicitado, do código CRC F55B9D5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012535-69.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO HELIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
a) averbar em favor da parte autora como atividade urbana o período de 10/01/1974 a 16/12/1974;
b) averbar em favor da parte autora como atividade especial os períodos de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 13/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 13/03/1998 a 07/04/1998 e 07/04/1998 a 15/12/1998, que devem ser convertidos para tempo de serviço comum com utilização do coeficiente 0,40;
c) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB referência 42/140.761.772-6), com DIB em 01/11/2006, nos termos da fundamentação;
d) pagar à parte autora as diferenças apuradas desde a DIB, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos contados da propositura da ação (súmula nº 85 do STJ), com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp nº 1.270.439 - DJE 01/08/2013).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante mínimo previsto (85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos."

O apelante alega que a parte autora não tem interesse de agir, porquanto todos os períodos mencionados na inicial e examinados na sentença já haviam sido reconhecidos na esfera administrativa. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

A apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O apelante afirma que o período de tempo comum de 10/01/1974 a 16/12/1974, e os períodos de atividade especial de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 13/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 13/03/1998 a 07/04/1998 e 07/04/1998 a 15/12/1998 (pescador profissional), já haviam sido reconhecidos, conforme documento juntado no evento 28.
Razão não lhe assiste.
Na contestação, o INSS alegou que o reconhecimento do tempo de serviço no período de 10/01/1974 a 16/12/1974 não foi requerido administrativamente, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito no tocante a esse período. Alegou, ainda, que a inicial deveria ser indeferida quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos demais períodos, em razão de não terem sido especificados.
Intimada, a parte autora demonstrou, no evento 17, que juntou sua CTPS no processo administrativo de concessão do benefício, na qual consta o período de 10/01/1974 a 16/12/1974, e que, apesar disso, esse período não foi computado. Esclareceu, ainda, que o INSS deixou de examinar e reconhecer a especialidade nos períodos de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 17/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 10/03/1998 a 08/04/1998 e 09/04/1998 a 15/12/1998, também constantes na sua CTPS.
O julgador de primeira instância determinou que a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ) de Blumenau/SC apresentasse nos autos a contagem de tempo de serviço do autor (NB 42/140.761.772-6) até a DER (01/11/2006).
No evento 28, foi anexado aos autos documentos contendo os extratos de tempo de serviço da parte autora, indicando 38 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição.
Tudo indica que o reconhecimento do tempo de serviço de 10/01/1974 a 16/12/1974 e da especialidade nos períodos de 11/03/1995 a 01/12/1995, 20/03/1996 a 17/12/1996, 06/03/1997 a 22/12/1997, 10/03/1998 a 08/04/1998 e 09/04/1998 a 15/12/1998 ocorreu após o ajuizamento da demanda, mais especificamente após a juntada da petição do evento 17.
O INSS, aliás, foi intimado para se manifestar sobre a petição e documento acostados no evento 17, e manteve-se silente.
Nas razões de apelação, afirma que a cópia do processo administrativo juntado com a inicial "não trazia as conclusões finais e contagem de tempo averbado em favor do segurado". Contudo, também não juntou aos autos a cópia das conclusões finais daquele processo. Alega falta de interesse de agir com base no documento do evento 28, emitido em 22/03/2017.
Desse modo, o documento do evento 28 não representa a falta de interesse de agir da parte autora, mas demonstra que houve reconhecimento dos pedidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012535-69.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50125356920164047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO HELIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1110, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179284v1 e, se solicitado, do código CRC D66496BF.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:04




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